Valor Econômico - 28/02/2014
Uma importadora conseguiu uma liminar no Judiciário para ser liberada de pagar os direitos antidumping na compra de pneus para motocicleta provenientes da Tailândia. A decisão é da juíza substituta Elise Avesque Frota, da 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará. A magistrada considerou que a importação foi anterior à edição da resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que impôs a sanção.
Desde 19 de dezembro, as importações brasileiras de pneus novos de borracha vindos da Coreia do Sul, Tailândia, Taiwan e Ucrânia devem ser sobretaxadas, segundo a resolução n º106 do Conselho de Ministros da Camex. A empresa que importar o produto dos países listados arcará com multa que varia de US$ 0,24 a US$ 2,56 por quilo do produto.
O motivo da Camex para editar a resolução foi o de que os produtos importados fazem concorrência desleal à indústria nacional, sendo os pneus comercializados com preços inferiores ao do mercado interno.
Quando foi editada a resolução, a operação para importação já havia ocorrido. A companhia decidiu ir ao Judiciário para evitar o pagamento da sobretaxa e que os produtos fossem apreendidos no Porto de Pecém (CE).
O advogado da companhia, Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, entrou com um mandado de segurança preventivo sob o argumento de que as licenças de importação foram concedidas antes da resolução ser emitida. Na Justiça, Machado defendeu que houve violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Segundo o advogado, a mercadoria poderia chegar a ser sobretaxada em 180%.
Na decisão, a juíza Elise Avesque Frota entendeu que aplicar a Resolução nº 106 às mercadorias que já tinham sido importadas e expedidas as licenças de importação, com todos os Tributos já recolhidos, violaria a segurança jurídica. Para a magistrada, como a operação aconteceu antes da vigência da resolução não poderiam ser aplicados os direitos antidumping. Segundo a juíza, a aplicação imediata da resolução ofenderia o direito adquirido das empresas e de seus clientes.
A 8 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu de forma semelhante ao entender que a legislação antidumping não pode ser aplicada de forma retroativa e determinou a liberação das canetas importadas da China. A mercadoria também ficou retida na alfândega até ser liberada por liminar.
A importadora de pneus vai questionar judicialmente por outra ação, a própria resolução da Camex que determinou os direitos antidumping ao setor. Segundo o advogado Cezar Machado, os pneus vindos da Tailândia já chegam ao Brasil com preços maiores do que o do produto nacional e sua cliente optou pela importação porque o mercado brasileiro não consegue suprir a demanda de pneus de motocicletas para determinadas regiões do país, como o Norte e o Nordeste.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal do Ceará não deu retorno até o fechamento da edição.
Uma importadora conseguiu uma liminar no Judiciário para ser liberada de pagar os direitos antidumping na compra de pneus para motocicleta provenientes da Tailândia. A decisão é da juíza substituta Elise Avesque Frota, da 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará. A magistrada considerou que a importação foi anterior à edição da resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que impôs a sanção.
Desde 19 de dezembro, as importações brasileiras de pneus novos de borracha vindos da Coreia do Sul, Tailândia, Taiwan e Ucrânia devem ser sobretaxadas, segundo a resolução n º106 do Conselho de Ministros da Camex. A empresa que importar o produto dos países listados arcará com multa que varia de US$ 0,24 a US$ 2,56 por quilo do produto.
O motivo da Camex para editar a resolução foi o de que os produtos importados fazem concorrência desleal à indústria nacional, sendo os pneus comercializados com preços inferiores ao do mercado interno.
Quando foi editada a resolução, a operação para importação já havia ocorrido. A companhia decidiu ir ao Judiciário para evitar o pagamento da sobretaxa e que os produtos fossem apreendidos no Porto de Pecém (CE).
O advogado da companhia, Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, entrou com um mandado de segurança preventivo sob o argumento de que as licenças de importação foram concedidas antes da resolução ser emitida. Na Justiça, Machado defendeu que houve violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Segundo o advogado, a mercadoria poderia chegar a ser sobretaxada em 180%.
Na decisão, a juíza Elise Avesque Frota entendeu que aplicar a Resolução nº 106 às mercadorias que já tinham sido importadas e expedidas as licenças de importação, com todos os Tributos já recolhidos, violaria a segurança jurídica. Para a magistrada, como a operação aconteceu antes da vigência da resolução não poderiam ser aplicados os direitos antidumping. Segundo a juíza, a aplicação imediata da resolução ofenderia o direito adquirido das empresas e de seus clientes.
A 8 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu de forma semelhante ao entender que a legislação antidumping não pode ser aplicada de forma retroativa e determinou a liberação das canetas importadas da China. A mercadoria também ficou retida na alfândega até ser liberada por liminar.
A importadora de pneus vai questionar judicialmente por outra ação, a própria resolução da Camex que determinou os direitos antidumping ao setor. Segundo o advogado Cezar Machado, os pneus vindos da Tailândia já chegam ao Brasil com preços maiores do que o do produto nacional e sua cliente optou pela importação porque o mercado brasileiro não consegue suprir a demanda de pneus de motocicletas para determinadas regiões do país, como o Norte e o Nordeste.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal do Ceará não deu retorno até o fechamento da edição.
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