INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.444, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 13/02/2014
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Os arts. 6°, 11, e o título que o antecede, 17, 18, 19, 25, 34, 35, 36 e 43, e o título que o antecede, da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° ..................................................................................
§ 1° ........................................................................................
I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para realização de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do evento; e
....................................................................................." (NR)
"Alfandegamento de Recinto para Evento Desportivo, Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 11. A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações:
................................................................................................
III - identificação da natureza das mercadorias a serem expostas ou utilizadas; e;
IV - leiaute das áreas de realização do evento e, quando for o caso, aquelas reservadas a exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas.
......................................................................................" (NR)
"Art. 17. .................................................................................
................................................................................................
§ 2° .........................................................................................
....................................................................................." (NR)
"Art. 18. ................................................................................
.................................................................................................
III - .........................................................................................
.................................................................................................
e) transformação, nos casos de:
1. preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação; e
2. esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados a exportação; e
......................................................................................" (NR)
"Art. 19. .................................................................................
.................................................................................................
§ 2° Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro a que se refere o inciso I do § 1° do art. 6°, o beneficiário será o promotor do evento.
......................................................................................" (NR)
"Art. 25. .................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria destinada a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto." (NR)
"Art. 34. .................................................................................
II - recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico; ou
a) de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou
.................................................................................................
§ 3º No caso a que se refere a alínea "a" do inciso III, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa:
......................................................................................" (NR)
"Art. 35. As mercadorias importadas para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado." (NR)
"Art. 36. Com a conclusão do trânsito aduaneiro formalizada pela autoridade aduaneira, as mercadorias serão consideradas armazenadas no recinto alfandegado, submetidas ao regime de entreposto aduaneiro e sob a responsabilidade do beneficiário, e estarão liberadas para utilização no evento mediante comunicação prévia à unidade da RFB de despacho com jurisdição sobre o recinto.
§ 1º O registro de declaração de admissão, conforme previsto no caput do art. 21, é dispensado para a situação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A comunicação referida no caput deverá ser instruída com a relação dos bens armazenados, contendo a respectiva identificação completa, valor unitário estimado e a quantidade.
§ 3º O beneficiário deverá, a qualquer tempo e sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, apresentar os bens submetidos ao regime, ainda que estejam sendo utilizados no evento.
§ 4º Os bens sujeitos a licenciamento de importação não poderão ser admitidos no regime de entreposto aduaneiro na modalidade prevista nesta Seção, devendo ser submetidos ao regime de admissão temporária." (NR)
"Mercadorias para Utilização em Evento Desportivo ou Exposição em Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 43. As mercadorias admitidas no regime para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser:
......................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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