segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Investigação de existência de dumping sobre as importações de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR)

CIRCULAR SECEX Nº 6, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 24/02/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41 e do Parecer nº 06, de 20 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Argentina e da União Europeia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Argentina e da União Europeia para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR), classificada nos itens 4002.19.11 e 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Argentina e da União Europeia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

6. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

7. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7372 e 2027-7734 e ao seguinte endereço eletrônico: borrachaesbr@mdic.gov.br

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO


          ............................................................

          2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

          2.1. Do produto sob análise

          O produto sob análise é a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber), não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, quando originária da Argentina e da União Europeia.

          O produto sob análise é usualmente classificado nas seguintes linhas do sistema numérico definido pelo International Institute of Synthetic Rubber Producers, Inc.(IISRP): E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1721, E-SBR 1723, E-SBR 1739, ESBR 1740, E-SBR 1753, E-SBR 1759, E-SBR 1763, E-SBR 1769, E-SBR 1778, E-SBR 1779, E-SBR 1783, E-SBR 1789, E-SBR 1793, E-SBR 1799 e outras linhas da série 1700 que contenham, em média, 23,5% ou 40% de estireno combinado, independentemente do tipo de óleo plastificante que o produtor utilize na fabricação da borracha.

          Outras borrachas da série 1500 e outras borrachas da série 1700 que contenham teor de estireno diferente de 23,5% ou 40% (considerando-se a variação), estão fora do escopo da análise.

          Em geral, os diversos tipos de E-SBRs são classificados conforme suas características, de acordo com o sistema numérico definido pelo IISRP, embora a utilização dessa classificação não seja obrigatória, uma vez que o IISRP não possui atribuição normativa. No entanto, o sistema numérico definido pelo IISRP é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais de E-SBR, sendo usado globalmente como padrão para classificação das borrachas de estireno-butadieno.

          A E-SBR consiste em copolímero composto de estireno e de butadieno polimerizado com uso de misturas de soluções aquosas de sabões resinosos e graxos com uso de baixas temperaturas de polimerização (7 a 10º C). Esses copolímeros podem ter diferentes proporções de estireno e butadieno, podem ser estabilizados com antioxidantes manchantes, que dão coloração escura à borracha, ou com antioxidantes não manchantes, que preservam a coloração clara do elastômero, e podem ou não ser estendidos em óleo plastificante.

          As matérias-primas utilizadas na fabricação do produto sob análise são:

(i)       butadieno;

(ii)      estireno;

(iii)     ácido graxo;

(iv)     sabão resinoso;

(v)      eletrólito, sais inorgânicos de sódio ou potássio;

(vi)     ditionito de sódio;

(vii)    sulfato ferroso;

(viii)   formaldeído sulfoxilato de sódio;

(ix)     ácido etilenadiamino tetra-acético;

(x)      hidropeóxido orgânico;

(xi)     dodecil mercaptan;

(xii)    terminador de reação;

(xiii)   água;

(xiv)   antioxidante manchante ou não manchante; e

(xv)    óleo plastificante.

          De acordo com o sistema numérico definido pelo IISRP, as E-SBRs 1500 e 1502 apresentam teor de estireno combinado de 23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) pontos percentuais (p.p.) para mais ou para menos, e ausência de óleo plastificante em suas composições. O que difere essas duas E-SBRs é a presença de antioxidante manchante na composição da E-SBR 1500 e a utilização de antioxidante não manchante na E-SBR 1502.

          Segundo a classificação do IISRP, as borrachas de estireno-butadieno das linhas E-SBR 1712, E-SBR 1723, E-SBR 1753, E-SBR 1763, E-SBR 1778, E-SBR 1783 e E-SBR 1793, apresentam teor de estireno de 23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e presença dos seguintes óleos plastificantes em suas composições:

E-SBR 1712: Distillate Aromatic Extract (DAE)

E-SBR 1723: Treated Distillate Aromatic Extract (TDAE)

E-SBR 1753: Heavy Naphtenic Black (Black Oil)

E-SBR 1763: Heavy Naphthenic (HN)

E-SBR 1778: Naftênico

E-SBR 1783: Residual Aromatic Extract (RAE)

E-SBR 1793: Treated Residual Aromatic Extract (TRAE)

          Ademais, a classificação numérica definida pelo IISRP indica que as borrachas de estirenobutadieno das linhas E-SBR 1721, E-SBR 1739, ESBR 1740, E-SBR 1759, E-SBR 1769, E-SBR 1779, E-SBR 1789 e E-SBR 1799, apresentam teor de estireno de 40%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e presença dos seguintes óleos plastificantes em suas composições:

E-SBR 1721: DAE

E-SBR 1739: TDAE

E-SBR 1740: Mildly or Medium Extracted Solvate (MES)

E-SBR 1759: Black Oil

E-SBR 1769: HN E-SBR 1779: Naftênico

E-SBR 1789: RAE E-SBR 1799: TRAE

          O processo de produção do produto sob análise, em termos gerais, se dá por meio da polimerização em emulsão via radicais livres, que ocorre geralmente numa cadeia de 11 a 15 reatores em série e temperatura de 10°C. Ao final do processo de polimerização a finalização da reação é assegurada pela adição de agente terminador de cadeia no ponto de conversão desejado, geralmente de 60% a 70%, obtendo-se assim uma emulsão de látex. Após a obtenção do látex na área de reação, o mesmo é enviado para tanques de armazenamento e depois coagulado através de um sistema de eletrólito/ácido na temperatura de 75°C. No caso das E-SBR da série 1700, o óleo plastificante é incorporado ao polímero através de uma emulsão de óleo adicionada ao látex no tanque de mistura, e depois coagulado através de um sistema eletrólito/ácido na temperatura de 75°C. Em ambos os casos, a coagulação produz grumos de borracha com umidade elevada, que passam por uma máquina desumidificadora e depois por secadores com ar aquecido a temperaturas de cerca de 120°C. Por fim, os grumos secos são pesados e depois prensados, o que modela a borracha no formato de comercialização desejado pelo produtor.

          Assim, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto sob análise engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

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