terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Secex inicia investigação de dumping nas importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set - NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31

CIRCULAR SECEX Nº 10, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 25/02/2014


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000233/2014-10 e do Parecer nº 4, de 24 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar de país substituto de economia de mercado para outro país considerado apropriado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do país substituto e, caso não concordem com ela, poderão sugerir país substituto alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de 30 (trinta) dias para restituí-los, contados da data de ciência. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, de Taipé Chinês e da União Europeia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

6De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido Decreto deverão ser solicitadas no prazo de 5 (cinco) meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

7. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000233/2014-10 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9301 e 2027-9300 e ao seguinte endereço eletrônico: chapasoffset@ mdic. gov. br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

..........................................

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio, analógica ou digital, para a impressão off-set.

As chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset são destinadas à impressão de jornais, livros, revistas e impressos em geral por empresas jornalísticas, de embalagens, editoras e gráficas em geral. Existem dois tipos de chapas para impressão off-set, a saber: analógicas e digitais. As diferenças entre os modelos residem basicamente na composição de suas emulsões e nos processos de gravação.

No que toca ao primeiro aspecto, a emulsão das chapas analógicas pode ser sensibilizada pela incidência de luz ultravioleta. As digitais, por sua vez, são banhadas por composto sensível a laser violeta ou térmico.

No tocante ao processo de gravação, o método primeiramente empregado para a impressão de uma imagem em chapas analógicas demanda a utilização de fotolito (espécie de filme transparente).

A imagem é impressa nesse fotolito, o qual é sobreposto à chapa emulsionada e exposto à luz ultravioleta, ocorrendo, assim, a gravação da imagem na chapa. O equipamento utilizado nesse processo de gravação é conhecido como CtF (computer-to-film). Posteriormente, foi desenvolvido o equipamento CtP (computer-to-plate), aplicado na gravação de chapas digitais. O processo consiste na transmissão da imagem computadorizada diretamente para a chapa, por meio da utilização de raio laser, principalmente de luz violeta, ou calor, dispensando, portanto, a etapa concernente ao fotolito.

No ano 2000, surgiu um terceiro tipo de equipamento de gravação, o CTcP (computer to conventional plate), que utiliza tecnologia digital para gravação em chapas analógicas, dispensando também a utilização do fotolito.

As chapas são constituídas de uma base de liga de alumínio, com espessura que pode variar de 0,13 mm a 0,40 mm. As mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas em impressoras planas e rotativas nos diversos segmentos de impressão descritos acima. Além desta espessura, são utilizadas em menor escala as chapas com espessuras de 0,13; 0,15; 0,20; 0,23 e 0,40 mm. Os preços variam de acordo com a quantidade de alumínio utilizado na chapa (área da chapa em m2 e espessura) e com o tipo da sua emulsão.

Parcela das chapas é produzida sob encomenda. O restante é produzido e estocado, para, posteriormente, ser comercializado. O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e ao seu emulsionamento, enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. Cabe registrar que a produção na primeira etapa ocorre em linha contínua.

Na primeira etapa, a bobina de alumínio desenrolada é submetida a um processo de lavagem e desengraxamento, com vistas a eliminar a proteção de óleo especial com a qual a bobina foi recoberta com o objetivo de protegê-la durante o seu transporte, visto serem tais bobinas importadas e trazidas para o Brasil por via marítima. Após o desengraxamento, é realizada a granulação eletroquímica (banho ácido com eletrodos e submissão a corrente elétrica), com o objetivo de deixar a superfície menos lisa e, portanto, garantir maior aderência dos insumos químicos. Após a granulação, por meio da anodização, confere-se proteção ao alumínio, garantindo-lhe elevada resistência. Por fim, concluindo a primeira etapa, ocorre a aplicação da camada fotossensível à bobina.

Após o tratamento da superfície, o alumínio tratado é transferido para a linha de corte, de modo contínuo ou na forma de bobina (o que pressupõe o rebobinamento), onde é colocado um papel intermediário para proteger a superfície fotossensível e é efetuado o corte em distintas dimensões. Durante e após o corte, as chapas passam por controle de qualidade e, quando necessário, há a furação das bordas. Por fim, as chapas são embaladas e encaminhadas para o estoque e para a expedição.

De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set exportadas da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil possuem características, rota tecnológica e aplicações idênticas às descritas no item anterior.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.