sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

CAMEX dá provimento parcial para pedido de reconsideração de direito antidumping

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 20/02/2014

Dá provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o contido na Nota Técnica nº 09/2014/CGMC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º Conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Ask do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio EletrônicoHarman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda. em face da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2013.

Art. 2º O art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º .....................................................................................:

a)       .............................................................................................;

b        .............................................................................................;

c        .............................................................................................;

d        ..............................................................................................

e        .............................................................................................;

f        .............................................................................................;

g)       alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

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