CIRCULAR SECEX Nº 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 17/02/2014
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000226/2014-18 e do Parecer nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
6. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000226/2014-18 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0xx61) 2027-9368 e 2027-7611 e ao seguinte endereço eletrônico: tubosacocarbono@mdic.gov.br.
DANIEL MARTELETO GODINHO
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2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da investigação é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao seu uso/aplicação. Da mesma forma, a capacidade do tubo é dimensionada como consequência da norma técnica. Por outro lado, tal produto não é medido em termos de potência e não há diferenciação dos tubos de aço carbono por modelos.
O produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.
No quadro a seguir são apresentadas as principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização do produto objeto da investigação.
Norma
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Instituição Normalizadora
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API 5L
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American Petroleum Institute (API)
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DNV OS F-101
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Det Norske Veritas (DNV)
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CSA-Z245.1
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Canadian Standards Association (CSA)
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Cabe esclarecer que o produto objeto da investigação pode atender a determinada combinação de uma das normas acima com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106 ou ASTM A333, quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106 ou API 5L/ASTM A53. As principais normas associadas estão apresentadas no quadro a seguir.
Norma
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Instituição Normalizadora
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ASTM A106
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American Society for Testing and Materials (ASTM)
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ASTM A53
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American Society for Testing and Materials (ASTM)
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ASTM A333
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American Society for Testing and Materials (ASTM)
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Por fim, ainda com relação às normas técnicas, cabe esclarecer que em todo o mundo há entidades normalizadoras que podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação, sendo que tais normas/regulamentos podem ser normalmente correlacionadas com as normas internacionais relacionadas acima por determinarem especificações iguais ou muito similares a estas últimas.
No Brasil, existe a norma ABNT NBR5590, equivalente à norma estadunidense ASTM-A53, a qual tem o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos.
A principal aplicação para os tubos de aço carbono é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
Em geral, o produto objeto da investigação é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados diretamente do fabricante ao usuário final ou ainda por meio de distribuidores/revendedores do produto importado.
De acordo com o conhecimento da Vallourec, apresentado na petição de início da investigação, o processo produtivo da produtora/ exportadora ucraniana utiliza 4 (quatro) fornos elétricos de soleira aberta, que utilizam sucata como matéria-prima. A produção de aço ocorre na planta situada na cidade de Dnepropetrovsk, o qual é utilizado na produção de barras de aço, possivelmente na planta localizada em Nikopol. Ambas as plantas produzem o produto objeto da investigação por meio de laminação a quente.
A peticionária descreveu tal processo produtivo, considerando o fluxograma constante do catálogo da Interpipe, juntado à petição de início da investigação.
As barras (billets) são inicialmente inspecionadas (1), pesadas (2) e cortadas (3). Posteriormente, as barras são aquecidas em forno rotativo (4) e, então, perfuradas por meio de prensa de perfuração (5a) ou por meio de laminador oblíquo, onde o giro dos cilindros provoca tensões de cisalhamento no centro do bloco (5b). Os tubos são então laminados por meio de laminação contínua (6a), laminação automática (6b) ou Passo Peregrino (6c), sendo este último um processo de laminação para tubos de maiores diâmetros.
Após a laminação, os tubos são novamente aquecidos (7), seguindo, então, para o acabamento de dimensões (8a) ou estiramento (8b). Após seguirem para o leito de resfriamento (9), os tubos são alinhados no desempeno (10). É realizada, então, a inspeção visual (11), seguindo-se a esta os processos de aquecimento para revenimento (12), revenimento (13), têmpera (14) e desempeno dos tubos ainda aquecidos (15). É realizado, por fim, o controle não destrutivo de inspeção de superfície (16), o teste não destrutivo das pontas (17) e a retirada de amostras para os testes mecânicos e de composição química (18).
No caso dos tubos de ponta lisa, estes passam, ainda, pelos seguintes processos: chanfredeira (19), teste hidrostático (20), pintura (21), marcação (22), inspeção final (23), proteção do chanfro (24) e amarração (25).
O catálogo não apresenta informações sobre outros tipos de acabamento de pontas, o que, entretanto, deve ocorrer por meio de rosqueadeiras.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
Os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), classificamse comumente no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, tubos de aço carbono de condução com diâmetros externos superiores a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), assim como outros produtos.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 16% no período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
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