terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Secex encerra verificação de origem com a desqualificação da origem Índia para os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio"

PORTARIA SECEX Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 25/02/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informados como produzidos pela empresa Posy Pharmachem PVT LTD.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO


1. DOS ANTECEDENTES

1.       Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, publicada no DOU de 25 de julho de 2012, foi aplicado por até 5 anos o direito antidumping sobre a importação de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, quando originários da República Popular da China, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2.       Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, cujos tipos mais comuns são oscitratos de sódio, potássio e cálcio, estão sujeitas a licenciamento não automático.

3.       Em 26 de março de 2013, a empresa Wenda do Brasil Ltda. (doravante denominada Wenda), por meio de seu representante legal, protocolizou denúncia de falsa declaração de origem junto à SECEX, registrada com o nº 52014.001906/2013-19, contendo indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e de determinados sais de ácido cítrico, classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, com origem declarada Índia.

4.       Posteriormente, em 17 de abril de 2013, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (doravante denominada ABIACID), que representa a indústria doméstica de ácido cítrico, por meio de seu representante legal, também protocolizou denúncia de falsa declaração de origem junto à SECEX, registrada com o nº 52272.001048/2013-61.

5.       Após análise, constatou-se que havia indícios de riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e sais de ácido cítrico com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e sais de ácido cítrico com origem declarada Índia.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6.       Com base no pedido de licenciamento de importação (LI) no 13/3041449-1, na respectiva Declaração de Origem e na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a SECEX instaurou, em 05 de setembro de 2013, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto ácido cítrico, cujo produtor declarado é a empresa Posy Pharmachem PVT LTD.

7.       Posteriormente, em 26 de setembro de 2013 foi registrado o pedido de licenciamento de importação no 13/3650857-9, com a respectiva Declaração de Origem, referente à importação de citrato de sódio, o que estendeu o alcance do procedimento especial de verificação de origem também a este produto.

8.       O ácido cítrico é um acidulante obtido por meio de processo de fermentação, com a presença de Aspergillus Niger, utilizado largamente pela indústria alimentícia, farmacêutica, higiene-cosmética e têxtil.

9.       A produção e utilização destes produtos devem obedecer as normas sanitárias federais, estabelecidas pela Resolução nº 386, de 5 de agosto de 1999 (Regulamento Técnico sobre Aditivos utilizados segundo as boas práticas de fabricação e suas funções) e Resolução nº 39, de 13 de janeiro de 1998, que apresenta as quantidades de acidulantes permitidas em adoçantes de mesa líquidos. Além disso, a indústria doméstica informou que seus produtos são classificados como "Geralmente Reconhecido como Seguro" (tradução livre do acrônimo GRAS, Generally Recognized as Safe, na sigla em inglês) pelo FDA (Foodand Drugs Administration) dos Estados Unidos da América.

10.     A aplicação principal do ácido cítrico é na fabricação de bebidas em pó, refrigerantes, sucos, balas e confeitos, vinhos, óleos, gorduras, medicamentos e cosméticos. Na indústria têxtil, é utilizado como alvejante, auxiliando na estabilização dos peróxidos, na mercerização, permitindo a neutralização a quente, e nos banhos de tingimento, corrigindo o PH.

11.     O citrato de sódio (C6H5º7Na32H2º) é o sal de sódio obtido a partir do ácido cítrico. Possui um sabor salino e é normalmente utilizado para a preservação dos alimentos, como agente flavorizante, estabilizante, sequestrante ou tamponante. É utilizado na fabricação de bebidas isotônicas, bebidas em pó, leite longa vida, queijos fundidos e indústria farmacêutica.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

12.     As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I -       os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a)       produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b)       animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c)       produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d)       mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e)       minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f)        peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g)       mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h)       mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i)        mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II -      os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

13.     De acordo com o art. 12 da Portaria Secex nº 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 05 de setembro de 2013 foram notificados:

i)        a Embaixada da Índia no Brasil;

ii)       a empresa Posy Pharmachem PVT LTD, identificada como produtora e exportadora;

iii)      a empresa declarada como importadora nos respectivos pedidos de licenciamento; e

iv)      os denunciantes.

14.     Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, e à Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.270, de 2012, a Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

15.     Cumpre ressaltar que após a instauração do processo, novas LI do mesmo produtor foram registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), tendo sido os importadores também notificados.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

16.     Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, solicitando à empresa produtora e exportadora informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 05 de outubro de 2013.

17.     O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês), para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2011 a julho de 2013:

I -       Sobre os insumos utilizados na produção de ácido cítrico e sais de ácido cítrico:

a)       descrição completa dos insumos;

b)      classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH);

c)       nome, endereço e país de origem do fornecedor dos insumos;

d)      valor unitário dos insumos (US$ FOB);

e)       quantidade de cada insumo utilizada na produção de ácido cítrico;

f)       coeficiente técnico dos insumos; e

g)      estoque dos insumos.

II -      Sobre o processo produtivo:

a)       descrição detalhada, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

b)      capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano;

c)       data de início da atividade produtiva da empresa produtora;

d)      leiaute da fábrica; e

e)       diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica.

III -     Sobre as transações comerciais da empresa:

a)       importação de ácido cítrico e seus citratos;

b)      aquisição de ácido cítrico e seus citratos;

c)       exportação de ácido cítrico e seus citratos;

d)      vendas nacionais de ácido cítrico e seus citratos;

e)       estoques finais de ácido cítrico e seus citratos;

f)       aquisição de insumos.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

18.     A empresa Posy Pharmachem, identificada como produtora e exportadora, enviou o questionário preenchido, tanto por meio eletrônico como por meio físico, no dia 30 de setembro de 2013.

19.     Na resposta ao questionário, a empresa produtora afirmou aplicar dois critérios de origem: o de produto inteiramente produzido e o de mudança de classificação tarifária.

20.     No que concerne aos insumos (Anexo A), a empresa informou que os produtos exportados (ácido cítrico e citrato de sódio) também eram insumos. Além disso, o coeficiente técnico não foi preenchido de acordo com as instruções do questionário, uma vez que esse campo representa o valor numérico que expressa a relação de cada insumo gasto para produzir uma unidade do produto final.

21.     Relativamente à aquisição de insumos (Anexo B), o questionário não foi preenchido da maneira correta, pelas seguintes razões: i) ausência dos números das notas fiscais; ii) aposição da expressão "outros produtores mundiais", quando deveriam ter sido indicados os nomes dos países de origem; iii) ausência dos códigos dos fornecedores; e iv) não apresentação do preço unitário.

22.     Acerca da capacidade de produção (Anexo C), informouse que a produção em todos os períodos foi igual à capacidade efetiva, o que sugere o funcionamento da planta com 100% da capacidade instalada.

23.     No que respeita à importação de produtos (Anexos D e E), os países de origem das importações dos insumos e dos produtos foram enquadrados na denominação "outros produtores mundiais".

Além disso, as compras no mercado doméstico foram incluídas no Anexo D, que trata das importações. Cumpre anotar, ainda, terem sido identificadas as seguintes falhas no preenchimento do Anexo E:

i)        ausência dos números das notas fiscais; ii) listagem imprecisa dos países de origem dos insumos, pois todos os países da classe "outros países" devem ser revelados; e iii) ausência dos códigos dos fornecedores.

24.     No tocante às exportações e às vendas nacionais (Anexos G e F), não foi preenchida uma tabela do Anexo G e do Anexo F para cada tipo de ácido cítrico e de citrato produzido pela empresa produtora.

25.     Sobre os estoques (Anexo H), a empresa produtora não preencheu as colunas relativas às compras e às importações, embora haja afirmado ter adquirido insumos e produtos no mercado doméstico e em outros países.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

26.     Com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 18 de outubro de 2013 foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa produtora, por meio eletrônico e por meio físico.

O prazo para o envio da resposta ao pedido de informações adicionais expirou no dia 30 de outubro de 2013.

27.     A empresa produtora alegou utilizar dois critérios de origem: o de produto inteiramente produzido e o de mudança de classificação tarifária. No entanto, a empresa não indicou o critério de origem aplicado em cada um de seus processos produtivos. Em virtude disso, foi solicitado à empresa a determinação, em cada caso, do critério de origem aplicado.

28.     Na resposta ao Anexo A, considerou-se o ácido cítrico como insumo. Por outro lado, um dos produtos negociados entre a Posy e o importador brasileiro é justamente o ácido cítrico. Tendo em vista essas informações, não é possível discernir se o produto em questão é produzido pela Posy ou apenas revendido por essa empresa.

Em decorrência dessa situação, foram solicitados esclarecimentos sobre as operações comerciais relacionadas ao ácido cítrico.

29.     Relativamente à aquisição de insumos (Anexo B), solicitou- se o correto preenchimento da tabela referente a este Anexo.

30.     Acerca da capacidade de produção (Anexo C), solicitou-se a informação de qual foi a metodologia de cálculo para a estimativa da capacidade instalada (nominal e efetiva) da empresa, nos três períodos. Outrossim, o produtor foi questionado sobre a capacidade instalada, cujo detalhamento deveria demonstrar se tal capacidade dizia respeito apenas aos produtos investigados (ácido cítrico, citrato de sódio,citrato de potássio e citrato de cálcio), ou se envolvia outros tipos de produtos fabricados.

31.     No que respeita à importação de produtos (Anexos D e E), foi chamada a atenção para a necessidade de se discriminar os países enquadrados na classificação "outros produtores mundiais".

Além disso, informações constantes no Anexo D deveriam figurar no Anexo E, como é o caso das compras no mercado doméstico. Foi solicitado, ainda, o preenchimento detalhado do Anexo E.

32.     No tocante às exportações e às vendas nacionais, foi destacada a necessidade de ser preenchida uma tabela do Anexo G e do Anexo F para cada tipo de ácido cítrico e de citrato produzido pela empresa produtora.

33.     Finalmente, foram solicitados esclarecimentos sobre as informações relativas aos estoques (Anexo H), uma vez que as colunas relativas às compras e às importações não foram preenchidas. A esse respeito, o fato de a empresa ter preenchido os Anexos D e E gerou uma inconsistência, na medida em que os valores constantes nestes anexos deveriam estar refletidos nas colunas "Compras" e "Importações" do Anexo H.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

34.     Apesar do envio do pedido de informações adicionais pelos meios físico e eletrônico, a empresa declarada como produtora não enviou resposta dentro do prazo estipulado pela SECEX.

9. DA ANÁLISE

35.     No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

36.     Para que possa ser atestada a origem Índia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1º do art. 31 da citada Lei, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2º do art. 31 da mesma Lei.

37.     Com base nas informações disponíveis, estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a)       No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Assim, a informação de que parte dos insumos (ácido cítrico anidro) seria originária de outros países, não permitiria o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

b)      Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2º do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto.

Assim, uma vez que a empresa declarada como produtora informou utilizar como insumo o produto ácido cítrico, importado de "outros produtores mundiais", cuja posição no Sistema Harmonizado é a mesma do produto investigado (SH 2918), depreende-se que não foi realizado qualquer processo de transformação substancial na Índia, nos termos do § 2º do art. 31 da mesma Lei.

38.     Dessa forma, ao não fornecer a totalidade das informações solicitadas, nem comprovar o cumprimento do §1º e §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, não ficou comprovada a origem Índia para o produto em questão.

10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

39.     Com base no art. 20 da Portaria Secex nº 39, de 2011, o encerramento da fase de instrução do procedimento especial de verificação e controle de origem poderá ocorrer a qualquer momento sempre que as informações obtidas forem suficientes para comprovar o cumprimento ou o descumprimento das regras de origem dispostas na Lei nº 12.546, de 2011.

40.     Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, ao não apresentar as informações complementares.

Com base na resposta ao questionário, não foi comprovado o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei 12.546, de 2011), ou pelo critério processo produtivo como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei 12.546, de 2011).

41.     Dessa forma, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.002480/2013-41, e foram notificadas, em 09 de dezembro de 2013, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento: i) a empresa produtora e exportadora; ii) as empresas importadoras; e iii) a Embaixada da Índia, em Brasília; e iv) os denunciantes.

11. CONCLUSÃO PRELIMINAR

42.     Com base na Lei nº 12.546, de 2011, e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se que não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto ácido cítrico e citrato de sódio, classificados, respectivamente nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, com origem declarada Índia e cuja empresa produtora informada é a Posy Pharmachem.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

43.     Tendo em vista que em 09 de dezembro de 2013 as partes interessadas foram notificadas, o prazo de 10 dias para a manifestação sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento expirou em 19 de dezembro de 2013.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

13.1. Da Manifestação da Denunciante

44.     Em 19 de dezembro de 2013, a ABIACID encaminhou manifestação à SECEX. Neste documento, alega que a insuficiência das informações permite concluir pelo descumprimento das regras de origem nas exportações de ácido cítrico de origem declarada Índia. Solicita, desta forma, que sejam negados os pedidos de licenciamento de importação cujo produtor informado seja a empresa Posy Pharmachem PVT LTD., permitindo o restabelecimento da eficácia do direito antidumping imposto contra a China.

13.2. Da Manifestação da empresa produtora e exportadora

45.     Apesar do envio da decisão preliminar da SECEX pelos meios físicos e eletrônico, não houve manifestação da empresa produtora e exportadora em relação ao Relatório Preliminar.

13.3. Da Manifestação de uma das Empresas Importadoras

46.     A empresa importadora Oxiquim LTDA. enviou sua manifestação em 19 de dezembro de 2013. A empresa alegou que em seus 40 anos de atuação sempre agiu de forma idônea. Nesse sentido, afirmou ter importado os produtos de boa-fé e confiado nos documentos apresentados pela empresa produtora. Em função disso, assinalou ter efetuado, de maneira antecipada, o pagamento da operação de importação dos produtos constantes nas LI que ampararam o procedimento especial de verificação de origem. Ademais, informou que os produtos sob investigação foram efetivamente transportados para o Brasil, mas não desembaraçados, permanecendo no porto de Santos, em São Paulo. Tal fato poderia fazer com que as mercadorias estragassem, além de levar a empresa a incorrer em custos de armazenagem e demurragede containers.

47.     Dessa forma, a Oxiquim solicitou informações sobre o procedimento a ser adotado para a liberação das mercadorias importadas, de modo a não serem totalmente perdidas.

14. DA ANÁLISE ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

14.1. Da Análise da Manifestação da Denunciante

48.     A manifestação da denunciante não apresentou novos fatos, o que corrobora a decisão preliminar da SECEX.

14.2. Da Análise da Manifestação da empresa produtora e exportadora

49.     Não houve manifestação da empresa produtora e exportadora em relação ao Relatório Preliminar.

14.3. Da Análise da Manifestação da Empresa Importadora Oxiquim LTDA

50.     A manifestação da empresa importadora Oxiquim Ltda. enfatiza a confiança depositada nos documentos apresentados pela empresa produtora. No entanto, de acordo com o art. 35 da Lei 12.546, de 2011 e com o § 6º do art. 14 da Portaria Secex nº 39, de 2011, o importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor. No mesmo sentido, o § 7º do art. 1º da Portaria Secex nº 6, de 2013, dispõe que o importador está obrigado a fazer constar no campo Informações Complementares de sua Licença de Importação (LI) as seguintes declarações: "I – o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e II - que tem a posse e se compromete a apresentar a Declaração de Origem à SECEX no prazo previsto, quando solicitado".

51.     Ademais, a empresa importadora alega que o embarque dos produtos foi feito de maneira antecipada, ocasionando despesas de armazenagem. Entretanto, a alínea "i" do inciso II do art. 15 da Portaria Secex n° 23, de 2011, estatui que as importações de bens sujeitos a medida de defesa comercial estão submetidas ao licenciamento não automático. Este tratamento, por sua vez, exige que o pedido de licenciamento de importação seja deferido previamente ao embarque da mercadoria.

52.     Quanto à solicitação de informações sobre os procedimentos a serem adotados para a internalização das mercadorias armazenadas no porto de chegada, deve-se notar a existência de vedação expressa ao deferimento de licença de importação de produto cuja origem não restou comprovada. Esse impedimento encontra-se refletido no caput do art. 37 da Lei 12.546, de 2011, o qual dispõe que "a não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação". Outrossim, o caput do art. 38 da mesma Lei reforça a impossibilidade de se realizar a internalização de uma mercadoria na circunstância descrita pela empresa importadora, pois determina que "a licença de importação do produto objeto de verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada".

15. DA CONCLUSÃO FINAL

53.     Considerando que:

a)       tanto o ácido cítrico quanto os seus citratos classificam-se na mesma posição do Sistema Harmonizado (SH 2918);

b)       a empresa declarada como produtora informou utilizar como insumo o produto ácido cítrico, importado de "outros produtores mundiais";

c)       a empresa deixou de fornecer a totalidade das informações solicitadas no questionário e no pedido de informações complementares;

d)       não houve contestação por parte da empresa produtora quanto ao teor do relatório preliminar.

Conclui-se que os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, declarados como produzidos pela empresa Posy PharmachemPVT LTD., não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários da Índia.

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