quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

RFB altera regulamentação do leilão para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas

PORTARIA SRFB Nº 707, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 19/02/2014

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 16 da Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º A abertura da Sessão Pública se dará com a verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica, esta mediante consulta à situação cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física, e de eventuais impossibilidades decorrentes de restrição ao direito de participar em licitações e, por último, com o ordenamento das propostas de valor de compra para cada lote, em data fixada no edital, nos termos deste artigo.

§ 1º .........................................................................................

I -       ............................................................................................

a)       .............................................................................................

b)       .............................................................................................

c)       Na data fixada neste Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital;

II -      ..........................................................................................

a)       .............................................................................................

b)       .............................................................................................

c)       na data fixada neste Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital. d) Exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou que possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

.................................................................................................

§ 5º A verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica e da impossibilidade decorrente de restrição ao direito de participar em licitações se processará mediante consulta a sistemas informatizados específicos, sem prejuízo de posterior conferência ou exigência de documentação comprobatória dos arrematantes, antes da entrega das mercadorias, nos termos estabelecidos em edital.

......................................................................................" (NR)

"Art. 16. A Comissão poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes de entregar a mercadoria, retirar do leilão quaisquer lotes" (NR)

Art. 2º Os arts. 8º e 21 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar acrescidos de parágrafos, com as seguintes redações:

"Art. 21 ..................................................................................

.................................................................................................

Parágrafo único. Configura-se motivo relevante os prazos e autorizações de prorrogação de prazos previstos em Edital, que resultem em mais de 30 (trinta) dias decorridos da arrematação." (NR)

.................................................................................................

"Art. 8º ....................................................................................
.................................................................................................
..................................................................................................

§ 9º Sempre que possível, para fins de propiciar uma melhor localização das mercadorias no SLE, deve-se identificar o tipo de lote nos termos do § 7º deste artigo." (NR)

Art. 3º Às licitações, na modalidade leilão, em andamento na data da publicação desta Portaria continuam sendo aplicadas as normas e os procedimentos previstos nos respectivos editais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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