quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Camex sobretaxa pneus de bicicleta da China, Índia e Vietnã

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 19/02/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da ChinaRepública da Índia e República Socialista do Vietnã.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000320/2012-13, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:


País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/kg)
China
Tianjin Feiyada  Rubber Co., Ltd
1,60

Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd
1,20

Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd
0,28

Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China
3,85

Jufeng International Limited
1,43

Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd
1,43

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd
1,43

Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd
1,43

Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd.
1,43

Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory
1,43

Longheng International Limited 1,43 Jiangsu Feichi Co. Ltd.
1,43

Linyi Unique Tyre Co. Ltd.
1,43

Suntek Industry Co. Ltd.
1,43

Rei-Yeu International Co. Ltd.
1,43

Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd.
1,43

Exactitude International Co Ltd
1,43

Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd
1,43

Kenda Rubber Co., Ltd
1,43

Demais empresas
3,85
Índia
Govind Rubber Limited
1,09

Ralson Limited
2,16

Freedom Rubber Limited
2,16

Demais empresas
2,16
Vietnã
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd
0,59

Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd
2,80

Demais empresas
2,80

Art. 2º Ficam excluídos da aplicação do direito antidumping os pneus de bicicleta de kevlar e/ou de poliuretano, considerados produtos de alta performance.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

ANEXO

          ............................................................

          2. DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO

          2.1 Do produto

          Os pneus para bicicleta são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir a tração da bicicleta, sustentando a carga. O produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte, triciclos e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas.

          É por meio da aderência entre pneu e solo que se estabelece o vínculo mecânico entre veículo e solo, o que proporciona duas de suas funções fundamentais: atratividade e a dirigibilidade. A primeira gera as forças que permitem o avançamento do veículo, ou seja, o seu deslocamento em relação ao solo. A segunda representa o grau com que o pneu responde aos vários tipos de manobras para controle da direção do veículo, tais como estabilidade em retilíneo, estabilidade em curvas, aquaplanagem, aderência em piso molhado.

          Os pneus para bicicleta são classificados rotineiramente em duas modalidades, quais sejam, pneus convencionais (também denominados comuns) e pneus especiais (conhecidos também como de altaperformance), levando este último a aplicação de matérias-primas diferenciadas, tais como o kevlar, composto que lhe confere qualidade e desempenho extra, para além daquele obtido pelo pneu convencional. A diferença entre o pneu comum e o pneu especial é que neste último o talão é feito à base de kevlar, e não de fio metálico.

          Com relação às partes dos pneus de bicicleta, são elas:

a)  banda de rodagem, caracterizada por ser a parte do pneumático que fica em contato com o solo, constituída por elastômeros, forma e desenho específicos, com o objetivo de conferir aderência ao pneu;

b)  lonas, também denominadas "cintas", definidas como sendo as camadas de cabos têxteis (algodão, nylon e poliéster), impregnados com elastômeros, que formam a carcaça do pneu;

c)  flancos, doravante também chamados de "costados", que são as partes laterais do pneu compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, formado a partir de lonas, constituindo a estrutura resistente do pneu;

d)  talões, que são as partes localizadas logo abaixo dos flancos, compostas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envoltos por lonas, com forma e estrutura que permitem o assentamento do pneu ao aro;

e)  carcaça, que é a estrutura existente do pneu, formada pela banda de rodagem, lonas, flancos e talões; e

f)   ombros, que é a parte do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta dos flancos.

          Os pneumáticos para bicicleta são projetados de acordo com normas técnicas e manuais profissionais, usuais tanto no cenário nacional quanto no internacional, para que, dessa forma, estes possam ser comercializados em escala global. O projeto de fabricação é desenvolvido conjuntamente pelos fabricantes e montadoras de bicicletas, de forma que se obtenha o melhor desempenho do produto.

          O processo de fabricação é controlado e cumpre as especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir a segurança, a uniformidade de peso e geometria, a simetria, o controle de compostos de borracha, o grau de vulcanização dos compostos, a repetibilidade do processo e a rastreabilidade.

          2.2 Do produto objeto da investigação

          O produto objeto da investigação resume-se tão somente ao pneu comum, não abrangendo, dessa forma, a classe dos pneus especiais (de alta performance). Tal produto representa, de acordo com o aduzido pela peticionária, a quase totalidade da comercialização no mercado nacional.

          No que tange à estrutura dos pneumáticos comuns, ou convencionais, cumpre ressaltar a existência de um componente denominado "talão", o qual é obtido a partir do fio metálico. Nesse sentido, importante ressaltar que o componente kevlar não faz parte do escopo da investigação, vez que esta se restringe somente aos pneus ditos comuns.

          São objeto da investigação os pneus comuns exportados para o Brasil pela China, Índia e Vietnã, possuindo tais artefatos as características gerais apresentadas no item 2.1 deste Anexo.

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