segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Revisão para averiguar a existência de dumping nas importações de lápis de madeira

CIRCULAR SECEX Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 10/02/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12 e do Parecer nº 3, de 7 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar revisão para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de lápis de madeira, comumente classificado no código 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2012 a junho de 2013. Este período será atualizado para janeiro a dezembro de 2013, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2008 a junho de 2013, que será atualizado para janeiro de 2009 a dezembro de 2013, a fim de atender às disposições do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. À luz do disposto no § 3º art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

11. De acordo com o contido nos §§ 4º e 5º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 3 de fevereiro de 2009, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

12. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9299 e 2027-7484 e ao endereço eletrônico lapisdemadeira@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO
          ...........................................

          3. DO PRODUTO

          3.1. Do produto objeto da revisão

          O produto objeto da revisão é o lápis de madeira, que pode ter mina de grafite ou de cor, comumente classificado no código 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), importado da República Popular da China.

          Os lápis de madeira com mina de grafite apresentam, usualmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm, e aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas), mina de grafite de 2 a 3 mm de diâmetro.

          Os lápis de madeira com mina de cor, usualmente, apresentam as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm, e aproximadamente 180 mm de comprimento, ou a metade no caso de "meio lápis", seção circular ou sextavada, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente com mina pastel (colorida) de 2 a 4 mm de diâmetro.

          Foram excluídos do alcance do direito antidumping, nos termos da Resolução CAMEX nº 2, de 3 de fevereiro de 2009: os lápis com mina de grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, e lápis para marcar textos.

          O lápis com mina de grafite de papel reciclado foi excluído pelo fato de não ser produzido com madeira. O lápis carpinteiro e o lápis profissional para desenho tem uso muito específico, sendo utilizados basicamente por profissionais da construção (carpintaria, marcenaria e construção civil, no caso do primeiro) e/ou que lidam com desenho (principalmente artistas e profissionais, no caso do segundo). O lápis profissional para desenho destaca-se pelo alto valor e pela elevada qualidade da mina. O crayon e o lápis de cera, por sua vez, também não são fabricados com as mesmas matérias-primas do produto objeto do direito antidumping. Usualmente, não têm invólucro de madeira, sendo normalmente fabricados com parafina ou resinas plásticas. O lápis borracha tem mina de borracha, para apagar, o que justifica sua exclusão do alcance do direito. Da mesma forma, as minas, no caso de lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, utilizado por profissionais em curtumes, fábricas de calçados e confecções em geral, e lápis para marcar textos, são especiais, razão pela qual esses lápis também não se enquadram na definição do produto objeto do direito antidumping. 

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