domingo, 23 de fevereiro de 2014

Exportação indireta

Fonte: Sem Fronteiras nº 492 - Fevereiro 2014

Levando em consideração uma empresa que gostaria de operar no Comércio Exterior, mas ainda não se sente segura, pode-se, a princípio, utilizar-se da operação denominada: exportação indireta.
Essa operação é uma alternativa disponível para empresas que desejam iniciar seu processo de internacionalização, porém não possuem experiência suficiente para fazê-lo de forma independente.
Dessa forma, seguem algumas dicas para o fabricante, para a realização da exportação indireta:
– lembre-se que o produtor/fabricante ao decidir por essa forma de operar, não precisará estar habilitado no Siscomex, bem como não necessitará contratar um despachante aduaneiro;
– dedique-se propriamente a elaboração/fabricação do produto, pois toda a parte documental, de logística, cambial etc. para a remessa da mercadoria ao exterior vai ficar por conta da empresa que realizará a exportação;
– lembre-se que a remessa ao exterior será realizada por um “interveniente” na operação que poderá ser representado por uma Empresa Comercial Exportadora (qualquer empresa que realize operações mercantis de exportação, devidamente habilitada no Siscomex) ou por uma Trading Company (comercial exportadora constituída de acordo com o Decreto-Lei no 1.248/72);
– atente-se que a venda da mercadoria, no mercado interno, será efetuada em reais, podendo a Empresa Comercial negociar essa mercadoria com o exterior em qualquer outra moeda conversível, inclusive em reais;
– faça a venda, no mercado interno, sem tributos, a saber:
ICMS: não incidência, artigo 7o, § 1o, item 1, letra “a” do RICMS-SP (para outros Estados, consulte a base legal no respectivo Regulamento do ICMS);
IPI: suspenso, artigo 43, inciso V do Ripi;
PIS: não incidência, artigo 5o, inciso III da Lei no 10.637/02;
Cofins: não incidência, artigo 6o, inciso III da Lei no 10.833/03;
– não esqueça, que a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, obriga o fabricante entregar a mercadoria diretamente no local de embarque de exportação ou num Recinto Alfandegado, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora;
– cobre da comercial exportadora o “Memorando de Exportação” (documento onde constam os dados relativos ao fabricante, exportador, produto exportado) bem como cópia do Conhecimento de Embarque, do Comprovante de Exportação, do extrato do RE e da DE;
– observe que a exportadora tem até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, para encaminhar o citado memorando e os documentos que o acompanham.

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