sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Portaria disciplina descarga direta no Porto de Santos

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS

PORTARIA Nº 88, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 21.02.2014

Disciplina a forma de consulta pelos importadores e a manifestação pelos depositários quanto à disponibilidade de capacidade de armazenagem para fins de utilização do procedimento de descarga direta, em atendimento ao disposto na IN RFB nº 1.282. de 16 de julho de 2012.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 9° da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012 e no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:

Art. 1º O procedimento de descarga direta de mercadoria a granel na jurisdição desta Alfândega deverá observar às disposições estabelecidas nesta Portaria, com vistas a atenderem às necessidades e peculiaridades locais.

Art. 2º Os importadores deverão formalizar pedido de manifestação quanto à possibilidade de recebimento para fins de armazenagem aos respectivos recintos alfandegados que operam o tipo de carga a ser descarrega com antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data de previsão de chegada da embarcação indicada no Siscomex Carga, fornecendo todos os elementos necessários, tais como, nome do veículo, nº da viagem, produto e quantidade.

Art. 3º O recinto deverá se manifestar no prazo máximo de dois dias úteis a partir do protocolo do pedido, sendo que a ausência de resposta será considerado tacitamente como declaração negativa, possibilitando a utilização da rotina de descarga direta, desde que cumpridos todos os demais requisitos exigidos, inclusive, a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos.

Parágrafo 1º A manifestação deverá ser clara sobre a real disponibilidade de atender ao respectivo navio, armazenar o volume total a ser descarregado, além de explicitar outras condições inerentes quanto à operação, inclusive possíveis desatracações.

Parágrafo 2º Quanto ao aspecto temporal, o recinto deve se declarar sem condições de recebimento caso não consiga a atracação/operação do navio no prazo de até 5 (cinco) dias contados da previsão de sua chegada.

Art. 4º Tanto o pedido feito pelo importador como a manifestação do recinto deverá ser encaminhada em cópia à Equipe de Granel (EQGRAN) desta Alfândega que tem a competência para receber a comunicação sobre as operações de descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, bem como decidir sobre os casos omissos.

Art. 5° O depositário está sujeita à multa prevista no inciso VII, alínea "f", do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas neste ato.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES

Fonte: Diário Oficial da União

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