As compras feitas por brasileiros em sites do exterior e entregues pelo correio são isentas de tributos até o teto de US$ 50 (cerca de R$ 120). A regra só vale para o caso de o remetente e o destinatário serem pessoas físicas.
As informações são da Receita Federal, que enviou nota oficial ao R7 na quarta-feira (5) para esclarecer a dúvida. O assunto dominou as redes sociais no início da semana.
A dúvida entre internautas seria em relação ao limite do valor da compra para não ocorrer a cobrança de impostos.
Segundo a Receita, "trata-se de uma prerrogativa do Ministro da Fazenda" estabelecer os critérios de isenção de tributo.
Uma lei de 1991 alterou texto de decreto de 1980 que passou a dispor sobre "a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$ 100, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas."
Em seguida, uma portaria do Ministério da Fazenda, em 1999, regulamentou que "os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 ou o equivalente em outra moeda serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."
"Poder atribuído"
O presidente da comissão de direito tributário da OAB-SP, Jarbas Andrade Machioni, explica que o decreto presidencial de 1980, também assinado pelo ministro da Fazenda da época, Ernane Galvêas, apenas limitava uma futura regulamentação da questão com um teto de US$ 100 para a não tributação.
O decreto-lei 1.804 afirmava que o desconto poderia ser dado para compras no valor até de US$ 100.
— O ministro da Fazenda delegou para o poder público [a decisão]. O texto [da lei] usa a palavra "poderão". Foi um poder atribuído.
A definição do valor-limite para a isenção de tributos veio, então, em 1999 com a portaria 156 do ministro da Fazenda Pedro Malan.
A lei 9.001, de 1991, alterou trechos do decreto de 1980, mas manteve o texto referente ao limite máximo de US$ 100 para a isenção de impostos que seria regulamentada oito anos depois.
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