quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Cobrança retroativa de direito antidumping

Autores: José Diaz, Fernando Bueno e Lucas Pires
Valor Econômico: 19/02/2014

O ano de 2014 promete consolidar as recentes e importantes alterações nas normas brasileiras de comércio exterior, principalmente no que toca às medidas de defesa comercial – adotadas pelo governo brasileiro contra práticas desleais no comércio internacional. Muitas destas normas, criadas e aprimoradas ao longo dos três últimos anos, começam a entrar em prática. Nesse sentido, o ano passado se encerrou com uma novidade no cenário de comércio exterior no Brasil: a primeira determinação da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para a cobrança retroativa de direito antidumping, pela Secretaria da Receita Federal.

Vale relembrar que uma investigação antidumping pode resultar na imposição de direito antidumping (sobretaxa em forma monetária) sobre o produto sujeito à medida, que deverá ser recolhido pelo importador no momento do registro da declaração de importação. É importante destacar que o direito antidumping pode ser aplicado de forma provisória, desde que cumpridos certos requisitos legais. Inclusive, esta é uma tendência que deverá ser observada daqui para frente, uma vez que a maioria das recentes alterações na norma antidumping objetiva maior agilidade na aplicação da medida, justamente com o intuito de cessar, o mais rápido possível, o dano que a indústria doméstica vem sofrendo em razão de importações a preços de dumping.

A aplicação das medidas provisórias traz outro elemento importante para a competitividade entre o produtor nacional e o importador do produto objeto da medida antidumping: a possibilidade de cobrança retroativa do direito antidumping. Assim, caso numa investigação antidumping haja a aplicação de medidas antidumping provisórias, existe a possibilidade de cobrança retroativa do direito antidumping final sobre aquelas importações realizadas em até três meses antes da aplicação das medidas antidumping provisórias. Embora o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), adotado e internalizado pelo Brasil em 1995, já dispusesse sobre a possibilidade da cobrança retroativa do direito antidumping e a legislação nacional mais recente (Resolução Camex nº 64/2011 e Decreto nº 8.058/2013) também já houvesse regulamentado de maneira específica a cobrança retroativa de direito antidumping, somente ao fim de 2013 houve um caso de determinação da cobrança retroativa no Brasil. Essa prática que visa inibir os importadores de fazerem estoques após o início da investigação antidumping já é há muito utilizada em outros países. Vide o exemplo da União Europeia que, por sua vez, já possibilitou a aplicação de direitos compensatórios de maneira retroativa nas importações de bioetanol originárias dos EUA, em 2012.

As autoridades possuem um importante instrumento para garantir a efetividade da defesa comercial

Portanto, a aplicação retroativa, além de ser uma novidade no cenário brasileiro de defesa comercial, reforça a necessidade dos importadores ficarem atentos ao volume importado do produto investigado no decorrer das investigações (inclusive antes de qualquer aplicação de medida antidumping), uma vez que eles podem vir a ser posteriormente intimados para o recolhimento do direito antidumping, caso seja determinada a cobrança retroativa ao fim da investigação.

Frise-se que para que haja a cobrança retroativa, certos critérios legais devem ser atendidos. Primeiro, é necessário que a autoridade constate a existência de dano à indústria doméstica, em razão das importações das origens investigadas. Ademais, é preciso a comprovação de que ocorreram importações volumosas do produto num período relativamente curto, aumentando o estoque do produto importado após a abertura da investigação, de forma a reduzir o efeito corretivo da medida definitiva a ser posteriormente aplicada. Outro fator que reforça a necessidade de se determinar a cobrança retroativa é a existência de antecedentes de que as origens também foram alvo de investigações antidumping em outros países com relação ao produto investigado, o que caracteriza o critério legal de antecedente de dumping causador de dano.

Como vimos, as autoridades brasileiras têm à sua disposição um importante instrumento dentro da norma antidumping para garantir a efetividade desta medida de defesa comercial. Restará aos interlocutores do comércio internacional (autoridades, indústria doméstica e importadores) fazerem bom uso deste instrumento, com observância dos princípios da razoabilidade, do devido processo legal e do contraditório.

José Setti Diaz, Fernando Benjamin Bueno e Lucas Queiroz Pires são advogados da equipe de comércio exterior do Demarest Advogados

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.