PORTARIA COANA Nº 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 24/02/2014
Estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º O controle do prazo de vigência do Repetro será realizado pela unidade da RFB (URF) que conceda o regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem, ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra URF de despacho.
§ 1º Compete ainda à URF de despacho que controla o prazo de vigência do bem principal, independente da localização do referido bem, a análise do pedido de:
III - transferência de regime nos termos do § 1º do art. 30 da IN RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013;
IV - extinção do regime mediante destruição por inutilização com fundamento no § 3º do art. 25 da IN RFB nº 1.415, de 2013;
V - extinção do regime em decorrência de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro de bens admitidos; e
§ 2º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo, quando a URF não fizer uso do disposto no art. 4º da IN SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, a autoridade fiscal responsável pelo despacho poderá solicitar a realização de verificação física à URF que jurisdiciona o local onde se encontre o bem.
Art. 2º Compete à URF de despacho com jurisdição sobre o local onde se encontre o bem principal a análise do pedido de:
I - concessão de nova admissão na hipótese do inciso IV do parágrafo único do art. 26 IN RFB nº 1.415, de 2013;
III - extinção do regime mediante transferência para outro regime, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 1º;
VI - extinção do regime mediante destruição sob controle aduaneiro, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso IV do art. 1º.
Art. 3º A utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013, será controlada pela URF de fiscalização de zona secundária da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens.
Art. 5º O local que será utilizado para o depósito de bens a que se refere o art. 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013, deverá ser comunicado previamente pelo interessado à RFB.
V - demais documentos, quando houver, que demonstrem que o local atende às condições de segurança fiscal.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá ser apensada ao processo administrativo digital de validação do sistema informatizado de que trata o art. 7º da IN RFB nº 1.415, de 2013.
Art. 6º A limitação de valor prevista no inciso I do § 1º, do art. 3º da IN RFB nº 1.415, de 2013, não se aplica à prorrogação do prazo de vigência de bens já admitidos no regime antes da publicação da IN RFBnº 1.415, de 2013.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
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