terça-feira, 30 de dezembro de 2014

30/12/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 141/2014

30/12/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 141/2014

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir de 06/01/2015 as importações dos produtos classificados na NCM 8207.30.00 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência do Decex.

Departamento de Operações de Comercio Exterior

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Tribunais negam crédito de Cofins a importadores

Valor Econômico - 26/12/2014
Beatriz Olivon

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) negou o pedido de uma grande indústria do setor têxtil para o aproveitamento do crédito decorrente do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação, instituído pela Lei nº 12.715 em 2012. Também há precedentes desfavoráveis aos contribuintes no TRF da 4ª Região (Sul do país).

Essa foi a primeira decisão proferida por turma. Só havia, até então, decisões monocráticas no TRF da 3ª Região. A questão, agora, será levada aos tribunais superiores, de acordo com o advogado da indústria, Luis Augusto Gomes, do escritório Demarest Advogados. "Ainda não há jurisprudência sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF)", afirma o advogado, que atende cerca de 30 empresas que discutem o assunto na Justiça.

A discussão envolve os contribuintes que passaram a pagar a alíquota de 8,6% da Cofins-Importação. Apesar da alteração, a Receita Federal só autoriza a tomada de créditos sobre a alíquota anterior, de 7,6%. A alegação é a de que não há previsão em lei para o aproveitamento integral. Para os contribuintes, porém, o entendimento da fiscalização fere o princípio da não cumulatividade, previsto na Constituição Federal.

Exportação de carros leva tombo

Valor Econômico - 26/12/2014
Eduardo Laguna

Além de aprofundar o déficit comercial no setor, montadoras brasileiras, ao que tudo indica, vão fechar 2014 com o pior resultado nas exportações em doze anos. Mantido o ritmo mostrado desde janeiro - de média mensal inferior a 30 mil veículos -, os embarques, que acumularam 310,8 mil unidades até novembro, caminham para ficar abaixo da marca de 350 mil unidades. No ano passado, 566,3 mil veículos saíram do país.

A Argentina, principal destino dos carros brasileiros no exterior, é a maior responsável pelo desempenho negativo. Mas só a crise do país vizinho não explica o volume mais fraco das vendas externas desde 2002, quando as exportações somaram 265,7 mil veículos, conforme a série histórica da Anfavea, entidade que representa as montadoras instaladas no Brasil.

Exportação de veículos deve ser a menor em doze anos

Valor Econômico - 26/12/2014
Eduardo Laguna

As montadoras brasileiras devem fechar 2014 com o pior resultado nas exportações em 12 anos. Mantido o ritmo deste ano - de média mensal inferior a 30 mil veículos -, os embarques, que acumularam 310,8 mil unidades até novembro, caminham para ficar abaixo de 350 mil unidades.

A crise da Argentina, principal destino dos carros brasileiros no exterior, é a maior responsável pelo resultado ruim. Seja por falta de competitividade, seja por queda de demanda em alguns de seus maiores mercados, a indústria brasileira de veículos também perdeu vendas no México, na África do Sul, no Uruguai, no Chile e no Peru, destinos importantes dos carros brasileiros.

ADE COANA Nº 22/2014 - Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 22, DE 28 DE NOVEMBR0 DE 2014
DOU 24/12/2014

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 10168.720707/2014-91, declara:

Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.

ADE COANA Nº 21/2014 - Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 21, DE 24 DE NOVEMBR0 DE 2014
DOU 24/12/2014

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 10168.720678/2014-67, declara:

Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.

ADE COANA Nº 23/2014 - Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 23, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 26/12/2014

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 10030.000217/1014-76, declara:

Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

FELIZ NATAL & BOAS FESTAS!!!


PORTARIA RFB Nº 2.218, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA RFB Nº 2.218, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 23/12/2014

Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo emvista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 13 da Portaria RFB nº 1.098 de 8 de agosto de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..................................................................................

Parágrafo único. A consulta relativa à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias e de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio será decidida por meio de Solução de Consulta e, quando ineficaz a consulta, por meio de Despacho Decisório." (NR)

"Art. 13. Os demais atos serão publicados e divulgados, conforme o caso, no Boletim de Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil (BS/RFB), na Intranet da RFB, em sistemas informatizados específicos ou no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Alocação de cotas para importação de raiom viscose com imposto de importação alíquota 2%

PORTARIA SECEX Nº 48, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 23/12/2014

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 127, de 19 de dezembro de 2014.

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 127, de 19 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso LXVIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"LXVIII - Resolução CAMEX nº 127, de 19 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
5403.31.00
- - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro




Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro
2%
624 toneladas
23/12/14 a 22/05/15

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b)      será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 62 toneladas do produto, por período, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d)      caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA JUNQUEIRA PESSOA

Camex reduz imposto de importação para fio de raiom viscoce

Brasília (22 de dezembro) - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) reduziu por 180 dias a alíquota do Imposto de Importação para o fio de raiom viscose, classificado no código 5403.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro, que representa o insumo inicial a ser submetido a processos nacionais de acabamento, retorção e tingimento. A compra externa com redução de imposto está limitada a uma cota de 624 toneladas.

A medida entrou em vigor com a publicação da Resolução Camex nº 127/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU). O item é matéria prima artificial obtida por meio do tratamento químico da celulose, utilizada na produção têxtil para linhas de costura, linhas para bordado, tecidos planos ou malhas.

Policabornato

Também foi publicada no DOU a Resolução Camex nº 125/2014 que prorroga, por mais um ano, a suspensão da cobrança do direito antidumping definitivo aplicado, pela Resolução Camex no 43, de 2013, às importações brasileiras de resina de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min (NCM 3907.40.90), originárias da Tailândia, tendo em vista a interrupção da produção pela indústria doméstica.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Receita publica norma sobre paraíso fiscal

Valor Econômico - 23/12/2014

A Receita Federal indicou ontem, por meio de instrução normativa, o que é necessário para um país não ser considerado paraíso fiscal. A nova norma complementa a Portaria na 488, publicada pelo Ministério da Fazenda em novembro, e abre a possibilidade para os países considerados como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado pedirem a revisão de seu enquadramento.

A Portaria no 488 reduziu de 20% para 17% a alíquota máxima utilizada pela Receita para classificar um país como paraíso fiscal.

Ou seja, seria enquadrado nesse conceito quem não tributar a renda ou aplicar percentual abaixo do estabelecido.

A alíquota foi alterada para beneficiar, como define a norma, "os países ou dependências alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal", que vêm comprometendo se a firmar tratados para troca de informações fiscais.

Por meio da Instrução Normativa no 1.530, a Receita agora define o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal e as regras para o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

Despacho Aduaneiro - Projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital

PORTARIA COANA Nº 107, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2014, seção 1, pág. 42)

Dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação.

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º A anexação de documentos em formato digital, para instrução do despacho de importação processado por Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, será realizada por meio do módulo “Anexação de Documentos”, disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br/vicomex".

Parágrafo Único. As instruções para utilização do sistema constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no Sítio do Portal Ùnico de Comércio Exterior na Internet.

Art. 2º A utilização do sistema a que se refere o art. 1º será admitida, em caráter piloto, inicialmente nas seguintes unidades da RFB:

I – Alfândega do Porto de Paranaguá;
II – Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília;
III – Inspetoria de Belo Horizonte; e
IV – Alfândega do Porto de Pecém.

§ 1º Enquanto a utilização do sistema a que refere o art. 1º não for totalmente implementada, a entrega do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e dos documentos que instruem a conferência aduaneira deverá ser feita pelo importador nas demais unidade da RFB de despacho em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração.

AFRMM - Códigos de receita a serem utilizados em Darf para recolhimentos referentes ao AFRMM

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 47, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2014, seção 1, pág. 43)

Dispõe sobre a instituição de códigos de receitas para os casos que especifica e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no Decreto nº8.257, de 29 de maio de 2014, declara:

Art. 1º Os códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimentos referentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 29, de 18 de setembro de 2014.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

ANEXO ÚNICO
Item
Código de
Receita (Darf)
Especificação da Receita
1
3709
 AFRMM - Empresa estrangeira de navegação ou empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro
2
3767
 AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Lançamento de Ofício
3
3773
 TUM - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (MERCANTE)
4
5006
 TUM - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (MERCANTE) - Lançamento de Ofício


Bens de Viajante - Alteração na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1533, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2014, seção 1, pág. 41)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059 de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. …................................................................................

…...............................................................................................

III - ….......................................................................................

…...............................................................................................

b) US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

…................................................................................ “ (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2015.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Sobretaxa de Baixo Teor de Enxofre Bunker" - Low Sulfur Bunker Surcharge (LSS)

Prezados Clientes,

Como já deve ser do conhecimento de todos, e em seguimento ao já anunciado pela Intermarine sobre as novas normas de emissões de enxofre que estão sendo impostas a todas os armadores, "transportadores marítimos" , será então implementado por esses armadores uma "Sobretaxa de Baixo Teor de Enxofre Bunker" - Low Sulfur Bunker Surcharge (LSS) com efeito imediato a todos os embarques a partir de 01 de Janeiro de 2015.

Essa sobretaxa poderá variar de armador para armador, cujos números indicativos seguem abaixo.

FCL
- Container de 20´ - US$ 30 a US$ 50 por container - dependendo da rota
- Container de 40´ - US$ 60 a US$ 100 por container - dependendo da rota

LCL
US$ 1,00 a US$ 3,00 w/m - dependendo da rota

Com efeito, todas nossas cotações em andamento e/ou já aprovadas, estarão sujeitas a aplicação dessa sobretaxa, independentemente terem sidas ou não mencionadas em nossas propostas, pois trata-se de um repasse de tarifa.

Para maiores detalhes, por favor acesse:


Fonte: Nuno Ferreira

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

ICMS: Produtos importados alíquota de 4%

RESOLUÇÃO Nº 124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Publicada no DOU de 19/12/2014)
 

Altera os incisos II e III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79, de 1º de novembro de 2012.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX
, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012,
 
resolve, ad referendum do Conselho:
 
Art. 1º Os incisos II e III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79, de 1º de novembro de 2012, publicada em 7 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
                        “Art. 1º ..........................................................................................................................
II -  bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; e
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e  nº 66, de 14 de agosto de 2014.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino

Redução de IPI sobre importados pode tirar R$ 20 bi da indústria

Valor Econômico - 22/12/2014
Marta Watanabe | De São Paulo

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que livrou a revenda de produtos importados do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tornou-se uma nova frente de batalha da indústria doméstica na concorrência com os importados.

De um lado, os importadores correm aos escritórios de advocacia para aproveitar o precedente do STJ e ajuizar ações na qual pedem liminares para não se sujeitar ao imposto. De outro, a indústria leva seus contra-argumentos ao Judiciário. Entre eles, um estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), segundo o qual a eliminação do imposto possibilita a redução de 4,2% no preço do importado ao consumidor final. Essa vantagem faria com que 1,1% do consumo aparente em produtos nacionais seja substituído por importados, o que equivale a perda anual de R$ 19,8 bilhões em vendas e de 68 mil empregos, o que representa cerca de 0,8% do estoque de trabalhadores da indústria de transformação.

O cálculo, feito pelo departamento de competitividade da Fiesp, considera uma alíquota de 11,59% de IPI, média ponderada pelo valor total de vendas de produtos da indústria de transformação com alíquota do imposto superior a 1% e inferior a 60%.

SISCOSERV. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 21)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. São objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. Em relação às transações envolvendo serviços, a obrigação de prestar as informações recai sobre o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil. A relação em que pessoa jurídica domiciliada no Brasil assume perante pessoa jurídica domiciliada no exterior a obrigação pela prestação de serviço a uma terceiro, liberando esta última do ônus avocado, configura uma autêntica prestação de serviço na qual figuram como prestadora a pessoa jurídica estabelecida no Brasil e como tomadora a pessoa jurídica situada no exterior. Nessa situação, nasce para o prestador domiciliado no Brasil a obrigação de registro da transação no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput.

Despacho Aduaneiro - Documentos instrutivos do despacho por meio digital

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1532, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 18)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 542, 543, 551, 553, 564 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 19, 24 e 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à DI.

§ 2º A Coana poderá dispensar a vinculação de que trata o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.

§ 4º Até 2 de março de 2015 a sistemática de disponibilização de documentos digitais prevista neste artigo deverá estar implantada em todas as unidades de despacho.

§ 5º A Coana definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.” (NR)

“Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19.

........................................................................................” (NR)

“Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel

…....................................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 11-A, 18-A e 19-A:

“Art. 11-A. Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

§ 2º Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.

§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 4º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.”

“Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.”

“Art.19-A. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 16 e os incisos I e II do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Notícia Vinculada
Portal Único de Comércio Exterior passa a permitir anexação de documentos digitalizados

Brasília (15 de dezembro) – Com o módulo ‘Anexação de Documentos Digitalizados’, disponibilizado no sistema Visão Integrada, o programa Portal Único de Comércio Exterior dá início a eliminação progressiva do uso do papel nas operações de comércio exterior. Com a novidade, operadores de comércio exterior poderão entregar documentos sem ser necessário deslocamento aos órgãos públicos. O lançamento da nova etapa do programa foi realizado na manhã de hoje na sede da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A anexação será possível para quase a totalidade dos processos administrados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e entrará em projeto piloto para unidades da Receita Federal do Brasil (RFB), com expansão gradativa até alcançar todas em 27 de fevereiro. Nas próximas etapas do projeto, os demais órgãos intervenientes passarão a adotar gradualmente o módulo de anexação eletrônica.

"O módulo foi concebido para trabalhar em harmonia com os atuais e futuros sistemas. Dessa forma, o programa Portal Único pode oferecer, ainda em 2014, uma importante ferramenta rumo à modernização do comércio exterior”, disse o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho.

Responsáveis e representantes legais poderão anexar e compartilhar documentos com os órgãos de interesse, sendo possível a vinculação deles a processos de trabalho existentes no Siscomex. Também será possível aos órgãos públicos anexar documentos quando necessário. O módulo permanecerá em desenvolvimento, com previsão de adição de novas funcionalidades. O programa Portal Único de Comércio Exterior é gerido em parceria entre a Secex/MDIC e a Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda.

Acesse a apresentação sobre a nova etapa do Portal Único de Comércio Exterior

Acesse o manual do módulo Anexação de Documentos Digitalizados

Acesse o sistema Visão Integrada

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 19/12/2014

Altera para 2% (dois por cento) a alíquota ad valorem do imposto de importação das autopeças enquadradas nos Ex-tarifários relacionados nos Anexos desta Resolução, conforme Regime de Autopeças Não Produzidas.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, que dispõem sobre a execução do Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, resolve, ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento) a alíquota ad valorem do imposto de importação das autopeças enquadradas nos Extarifários especificados no Anexo I, conforme disposto no artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 40º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 117, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 117, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 19/12/2014

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, resolve, ad referendum do Conselho:

Art.1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 118, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 118, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 19/12/2014

Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, resolve, ad referendum do Conselho

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

CONTINUA...

PARA VER O DISPOSITIVO LEGAL NA INTEGRA: CLIQUE AQUI

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 119, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 119, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 19/12/2014

Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar revisão de anticircunvenção, com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original sobre as importações de chapas grossas pintadas, classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da República Popular da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, classificadas na NCM 7725.40.90, provenientes ou originárias da República Popular da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração da medida, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 19/12/2014

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
EUA

Arkema Inc.
0,19
The Dow Chemical Company
0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
Demais
0,42

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
Interino

Anvisa simplificará importação de remédio à base de maconha

O Globo - 19/12/2014
Medida foi tomada após manifestação de pais em Brasília
FLÁVIA MILHORANCE
LETÍCIA LINS

RIO E RECIFE - A importação do canabidiol (CBD) — substância da maconha usada no tratamento de crises epilépticas graves — terá regras simplificadas. A medida foi anunciada ontem numa reunião de famílias e diretores na sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em Brasília. Enquanto isso , uma decisão judicial em Recife determinou que a Secretaria Estadual de Saúde forneça o medicamento à base de CBD gratuitamente . Na reunião em Brasília, o diretor -presidente substituto , Jaime Cesar de Moura Oliveira, e o diretor relator do processo, Renato Porto, receberam pais que reivindicam a desburocratização do acesso ao remédio, usado em crianças com síndromes graves . A iniciativa é um passo em direção à re classificação da substância — hoje na lista de proibidas —, que passaria para a ser de uso controlado. Na verdade, esperava-se que a decisão final fosse tomada mesmo ontem, durante a reunião pública da diretoria colegiada, que, no entanto, foi cancelada por "problema de agenda dos diretores", segundo a Anvisa.

O que seria uma reunião acabou se transformando num protesto, e famílias seguravam na manhã de ontem, em frente à sede do órgão, cartazes com dizeres como: "A vida não espera" e "E se fosse seu filho ... ". Em seguida, foram recebidos pelos diretores . Esta é a segunda vez em que a decisão é adiada. A primeira foi em 29 de maio , quando uma re união chegou a ser realizada, mas a votação foi suspensa. A próxima está prevista para a segunda quinzena de janeiro. Enquanto isso, Norberto Fischer — pai de Anny, portador a de CDKL5 (síndrome com graves crises epilépticas) — já elogia a nova medida. —Os pais saíram satisfeitos. Uma das simplificações é que a autorização especial passará a ser anual, e não a cada remessa.

Dólar e juros caem após tom ameno do Fed

Valor Econômico - 19/12/2014
Silvia Rosa, José de Castro, Antonio Perez e Lucinda Pinto | De São Paulo

A sinalização do Federal Reserve (Fed, banco central americano), na quarta-feira, de que o aumento dos juros nos Estados Unidos será conduzido de forma gradual e mais adiante trouxe uma trégua na aversão a risco. Tal combinação levou ao recuo do dólar e das taxas de juros futuros no Brasil.

Os investidores reagiram ontem positivamente ao tom ameno do comunicado da reunião do Comitê Federal de Mercado Aberto (Fomc) de quarta-feira, divulgado após o fechamentos dos mercados no Brasil.

Apesar de reconhecer a melhora da economia americana, o Fed ponderou que deve conduzir o processo de alta de juros com "paciência". Para investidores, foi um sinal de que o processo de normalização da política monetária deve se dar de forma gradual, reduzindo a preocupação com uma antecipação da alta da taxa de juros nos EUA, esperada para meados de 2015.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Argentina se une à UE contra o Brasil

Correio Braziliense - 18/12/2014

A Organização Mundial do Comércio (OMC) autorizou ontem a abertura do maior litígio contra o Brasil em duas décadas. A demanda apresentada pela União Europeia (UE) ganhou rapidamente a adesão de vários mercados importantes, entre os quais a Argentina. A OMC afirmou que medidas brasileiras são "discriminatórias", e barreiras erguidas pelo país têm como meta "promover a substituição de importações", citando programas de incentivo à produção local como o Inovar-Auto.

De sua sede, em Genebra, o organismo, presidido pelo brasileiro Roberto Azevêdo, deu o sinal verde para o início das investigações sobre as acusações contra a política de incentivo fiscal do país, sob o argumento de que violam regras internacionais, sobretudo nos setores automotivo e de tecnologia. "Essa visão das regras pode limitar a habilidade dos países de promover desenvolvimento social e tecnológico", rebateu Marcos Galvão, representante do Brasil na OMC, em Bruxelas.

Os europeus foram apoiados em seu pleito por um grupo formado poR Estados Unidos, China, Coreia, Austrália e Japão. E tão logo o painel da entidade foi estabelecido, outros aderiram, como Índia, Rússia, Taiwan e Turquia, que entrarão no processo na condição de terceiras partes. Uma condenação definitiva do Brasil pode, entre outros efeitos, impedir isenções de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Opinião - Desvalorizações cambiais são contracionistas no Brasil?

Valor Econômico - 18/12/2014
Ricardo Barboza e Daniel Brum

A economia brasileira atravessou recentemente um período de intensa desvalorização da taxa de câmbio (cerca de 20% desde agosto). Há quem acredite que o câmbio ainda sofrerá desvalorizações adicionais, na medida que avance a normalização da política monetária nos Estados Unidos, nossos termos de troca devem cair ainda mais e haja um eventual rebaixamento da nota de crédito do país.

Diante de movimentos dessa magnitude na taxa de câmbio, cabe perguntar: quais as implicações disso sobre o PIB brasileiro?

A intuição treinada de boa parte dos economistas sugeriria que desvalorizações reais do câmbio têm impactos expansionistas no produto, afinal as exportações líquidas tendem a se elevar. Isto ocorre porque uma desvalorização torna mais competitivos os produtos domésticos comercializáveis vis-à-vis os estrangeiros, elevando nossas exportações e reduzindo as nossas importações, tudo o mais constante.

Câmbio dá mais fôlego aos têxteis

Valor Econômico - 18/12/2014
Simone Cavalcanti | Para o Valor, de São Paulo

O movimento de desvalorização do real, que tem mantido o dólar entre R$ 2,50 e R$ 2,60, começa a atrair a atenção dos exportadores do setor têxtil. A afirmação é do presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Rafael Cervone, que deixa transparecer uma mistura de alívio e cautela com o cenário. "Nos últimos oito anos, a situação cambial foi muito desfavorável às exportações", afirma.

"O patamar que, de fato, neutraliza o índice Big Mac é R$ 2,70", diz Cervone citando o indicador idealizado pela revista inglesa "The Economist" para ilustrar assimetrias cambiais de custo de vida entre países. O índice tem sido usado como argumento de que a adoção do regime de câmbio fixo com desvalorização de sua própria moeda, principalmente pela China, tem consequências negativas para a indústria brasileira.

No entanto, diz o executivo, a previsibilidade é um fator tão importante quanto a cotação da moeda. "A falta de previsibilidade mata", diz. Segundo ele, oscilações muito bruscas da moeda chegam a ser prejudiciais para o fechamento dos contratos de embarques. Assim como medidas do governo que não são bem definidas.