"0097 EM
COMPLEMENTAÇÃO A NOTÍCIA SISCOMEX 0096/2012, E CONSIDERANDO A NOVA REDAÇÃO DO
ART 12 DA LEI 9.933/1999 DADA PELA LEI 12.545/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DE
10/05/2012 AS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO RELATIVAS AO PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM
8516.72.00, 8516.79.10 E 8516.79.20 NÃO SERÃO MAIS ANALISADAS PELO DECEX,
PASSANDO A ANUÊNCIA CORRESPONDENTE A SER REALIZADA PELO
INMETRO.
PARA AS LICENÇAS REFERENTES AOS PRODUTOS MENCIONADOS CUJO REGISTRO NO SISCOMEX TENHA OCORRIDO ATÉ 09/05/2012, O PEDIDO DE ANUÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, DELEGADO DO DECEX NO EXAME DAS OPERAÇÕES.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.
Fonte: SISCOMEX em 14/05/2012"
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