segunda-feira, 21 de maio de 2012
Inspetoria de São Paulo Reduz, pela metade, o prazo para análise dos requerimentos de habilitação de usuários no Siscomex/Radar.
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ORDEM DE SERVIÇO No- 6, DE 14 DE MAIO DE 2012
Reduz, pela metade, o prazo para análise dos requerimentos de habilitação de usuários no Siscomex/Radar.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 23 da IN SRF nº 650/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, considerando a escassez de pessoas na Unidade frente à necessidade de melhorar a qualidade do serviço prestado ao contribuinte, aumentando a eficiência e a eficácia da máquina pública, resolve:
Art. 1º Os prazos para execução dos procedimentos relativos à análise dos requerimentos de habilitação de usuários para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex referidos nos art. 23 da IN SRF nº 650/2006 ficam reduzidos para:
I - quinze dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária;
II - cinco dias, nas demais modalidades.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a análise de recurso contra indeferimento de habilitação, em qualquer modalidade.
Art. 2º Transcorridos os prazos de análise sem a conclusão de seu procedimento, a habilitação será concedida de ofício, independentemente da manifestação do interessado, pelo servidor da Receita Federal para o qual estiver distribuído o respectivo e-processo.
Art. 3º Para fins de priorização dos requerimentos a serem analisados pela equipe responsável, serão adotados critérios objetivos de gerenciamento de risco, disciplinados em ato específico.
Art. 4º O caput do art. 22 da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 18/2011, publicada no DOU de 17/10/2011, Seção 1, pág. 25 e 26, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. O cadastramento inicial, realizado a partir do deferimento do requerimento de habilitação, não poderá ser feito antes de 15 (quinze) dias, contados da formalização do respectivo processo, para a modalidade ordinária, e de 5 (cinco) dias, para as demais modalidades."
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 1º/06/2012, após a sua publicação no DOU, produzindo efeitos apenas para os requerimentos protocolados a partir dessa data.
JOSÉ PAULO BALAGUER
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