quinta-feira, 3 de maio de 2012

Investigação de existência de dumping


CIRCULAR SECEX Nº 19, DE 2 DE MAIO DE 2012
DOU 03/05/2012

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.            004703/2011-43       e do Parecer nº 12, de 20 de abril de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da África do Sul, da Austrália, da República da Coreia, da República Popular da China, da Federação da Rússia e da Ucrânia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

         1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da África do Sul, da Austrália, da República da Coreia, da República Popular da China, da Federação da Rússia e da Ucrânia para o Brasil de produtos laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

         1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

         1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

         1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início, a República Popular da China não é considerada pais de economia predominantemente de mercado, o respectivo valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República da Coreia, atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

         2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2010 a junho de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2006 a junho de 2011. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para janeiro a dezembro de 2011 e janeiro de 2007 a dezembro de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

         3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, serão remetidos questionários à indústria doméstica, aos produtores/ exportadores e aos importadores identificados, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

         5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

         6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

         7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

         8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

         9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

         10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52100.            004703/2011-43       e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO


1 - Do processo

1.1 - Da petição

Em 26 de dezembro de 2011, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS, doravante também denominada simplesmente USIMINAS ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos (chapas grossas), de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 milímetros (mm), não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da República da África do Sul (África do Sul), da Austrália, da República da Coreia (Coreia do Sul), da República Popular da China (China), da Federação da Rússia (Rússia), e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.

Após exame preliminar da petição, solicitaram-se à peticionaria informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995 (Regulamento brasileiro). A peticionária apresentou tais informações em 2 de fevereiro de 2012.

Em 10 de abril de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º  do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2 - Da notificação aos Governos dos países exportadores

Em 18 de abril de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos da África do Sul, da Austrália, da China, da Coreia do Sul, da Rússia e da Ucrânia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A USIMINAS responde por, aproximadamente, 99% da produção de chapas grossas tal qual definido no item 2 desta Circular, sendo o restante produzido pela Aperam South America. Em 16 de abril de 2012, o Instituto Aço Brasil IABr corroborou essa informação.

Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.4 - Das partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionaria e da Aperam South America, os governos da África do Sul, da Austrália, da China, da Coreia do Sul, da Rússia e da Ucrânia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2 - Do produto

2.1 - Do produto sob análise

O produto sob análise são as chapas grossas, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas apenas chapas grossas, originárias da África do Sul, Austrália, República da Coreia, República Popular da China, Federação da Rússia e Ucrânia. Doravante, o produto sob análise será designado simplesmente como chapas grossas.

Essas chapas são produtos laminados planos de aço baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processadas por intermédio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico. Ademais, esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.

As chapas grossas listadas a seguir não estão incluídas no escopo do pedido de investigação, uma vez que não foram produzidas pela indústria doméstica durante o período de análise de dano. São elas:

1) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;

2) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;

3) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

4) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

O produto sob análise é utilizado em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão. No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, a USIMINAS esclareceu que as chapas grossas não estão submetidas a qualquer regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras. Estas normas e especificações de clientes são referenciadas em documentos como ordem de vendas, certificado de inspeção, nota fiscal e ou fatura.

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

As chapas grossas produzidas pela peticionária são de aços de baixo carbono e baixa liga, com espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo ser processadas via laminação convencional ou controlada e tratamento térmico. Essas chapas também podem ser obtidas por intermédio do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos.

A indústria doméstica esclareceu que as chapas grossas podem ser divididas por aplicação: soldável temperado e revenido; tubos de grande diâmetro; naval; estrutural para construção civil; estrutural; soldável resistente ao desgaste; caldeiras e vasos de pressão; e implementos rodoviários, agrícolas e tratores.

Tais produtos atendem a normas técnicas, especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR) ou internacional (ASTM, DIN, EURONORM, JIS, SAE, ABS, LR, BV, GL, entre outras), que, em geral, definem as particularidades de cada material, como, por exemplo, escopo, dimensões (espessura, largura e comprimento), composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de superfície e forma, condições de fornecimento e certificação.

Por intermédio das condições de fornecimento, pode-se caracterizar o produto de acordo com o tipo de laminação (convencional ou controlada), se há ou não tratamento térmico, se permite borda natural e/ou aparada e aplicação do aço. Com as propriedades mecânicas, caracteriza-se o limite de escoamento quando da exigência do ensaio de tração ambiente. Quanto ao refino secundário do aço, este é definido por exigência de cliente, norma e/ou definição técnica,
baseado na aplicação final do material.

No que se refere ao processo produtivo, a USIMINAS informou que esse tem início com a obtenção da matéria-prima "placas" de aço de baixo carbono e baixa liga, provenientes do lingotamento contínuo de suas aciarias ou placas fornecidas de terceiros, que são recebidas e estocadas nos pátios de placas de chapas grossas e tiras a quente, onde aguardam sequenciamento para a laminação.

Antes do processo de laminação, estas placas são pesadas e, então, enfornadas em fornos de reaquecimento tipo "walking-beam", a uma temperatura em torno de 1.200ºC. Reaquecidas, tais placas passam, então, por equipamentos chamados de descarepadores, visando à retirada da carepa primária (óxido de ferro) formada durante o processo de reaquecimento. Após a descarepação, as placas seguem para os laminadores, onde são processadas até a espessura desejada pelo cliente. No fim do processo de laminação, a espessura do produto, agora chamado de "laminado", é aferida a quente por medidores de espessura tipo raios-gama.

A etapa seguinte é a desempenadeira a quente, utilizada para atenuar os empenos e ondulações gerados no processo de laminação. O laminado segue, então, para os leitos de resfriamento, onde permanece até que perca temperatura suficiente para ser manuseado nas etapas seguintes. É realizado, então, um processo de "traçagem" do laminado, no sentido de se programar as subdivisões do material em peças menores denominadas "chapas".

Segundo a peticionária, após traçar o laminado, as peças são marcadas a tinta e punção, uma a uma, em máquina de marcação automática. Após o processo de marcação, o laminado tem suas bordas aparadas (quando o cliente assim o solicita) e é subdividido em chapas, em tesouras de corte mecânico, corte a gás, grau de resistência mecânica e exigência de acabamento do corte final. Nessa etapa há o corte de amostras para avaliação da qualidade do produto em laboratório de teste mecânico. Após o processo de corte, as chapas passam por nova checagem de espessura em raio gama, agora na temperatura ambiente, e pelo processo de inspeção final do produto, quando é avaliada a conformidade da dimensão, forma e aspecto.

Foi esclarecido que os produtos "não conformes" são retirados da linha de produção, visando seu retrabalho em processos paralelos para posterior retorno ao mesmo ponto do fluxo de processo, visando nova inspeção.

No que se refere aos produtos "conformes", estes são pesados, têm suas bordas identificadas com etiquetas de código de barras e podem seguir até três fluxos distintos, dependendo dos requisitos da qualidade e das solicitações dos clientes: 1) processo de tratamento térmico de normalização, têmpera e/ou revenimento visando à obtenção/estabilização de propriedades físico-metalúrgicas complementares ao processo de laminação; 2) processo de ultrassom automático ou manual para avaliação da qualidade interna do produto; e 3) estocagem na expedição e posterior despacho para o cliente.

Os processos de tratamento térmico são precedidos pelo processo de jateamento de chapas por granalha de aço, antes do reaquecimento das peças em fornos de tratamento térmico para nova remoção de carepa agora formada durante o processo de laminação. O processo de tratamento térmico de têmpera é feito em máquina específica chamada de "Roller Quench", instalada na saída do forno de tratamento térmico. Após o tratamento térmico, o material é remarcado e volta para inspeção final do produto.

Segundo informações constantes do sítio eletrônico da peticionaria , a USIMINAS constitui o "maior complexo siderúrgico da América Latina, com capacidade anual para produzir 9,5 milhões de aço", tendo como unidades produtivas de produtos siderúrgicos as usinas Intendente Câmara, de Ipatinga (MG), e José Bonifácio de Andrada e Silva, de Cubatão (SP). Em ambas, há produção de chapas grossas.

A USIMINAS esclareceu que, embora os fluxos de produção das duas usinas não sejam idênticos, pode-se considerar que não há diferenças significativas entre o processo produtivo e as atividades efetuadas nas plantas de Ipatinga e de Cubatão. Foi salientado que a planta de Ipatinga possui mais equipamentos do que a planta em Cubatão (mais leitos de resfriamento e um forno de tratamento térmico a mais). Ainda, foi esclarecido que ambas as plantas realizam os mesmos tipos de acabamento do produto. No que se refere ao tratamento, há apenas uma diferença, pois, segundo a peticionária, a planta de Ipatinga realiza um tratamento de alívio de tensões e posterior têmpera que não é realizado na planta de Cubatão.

De acordo com o catálogo da USIMINAS, as chapas grossas podem ser classificadas de acordo com o uso. A primeira classe (aço para uso geral) é empregada em componentes estruturais e partes de equipamentos móveis ou estáticos, sendo produzido por intermédio de laminação convencional.

A segunda classe (aço para plataformas marítimas) inclui os aços estruturais de média e alta resistência mecânica e são destinados a diversos tipos de estruturas oceânicas.

A terceira classe (aço resistente à corrosão atmosférica) abarca os aços patináveis de aplicação diversificada, tais como, edifícios, pontes, implementos agrícolas, mineração, vagões, entre outras. Tratase de aços carbono manganês microligados, com boas características de soldabilidade, mesmo sem pintura.

A quarta classe (aço para caldeira e vasos de pressão) é destinada à fabricação de caldeiras e vasos de pressão e se enquadram conforme a faixa de resistência mecânica e as condições de temperatura e pressão de trabalho. A principal característica desses aços é o desempenho quanto à temperatura de uso de -60oC até 500oC. Outra característica importante dessa classe de produtos é a boa soldabilidade, considerando os processos empregados na fabricação de caldeiras e vasos de pressão.

A quinta classe (aço estrutural) abarca aços carbono manganês ou microligados de baixa e média resistência mecânica produzidos por laminação convencional. São aplicados em componentes estruturais de pontes, edifícios, galpões, torres eólicas, máquinas agrícolas e implementos rodoviários. Os produtos da linha de construção civil estão disponíveis nas classes de média e alta resistência mecânica apresentando características superiores de conformação e tenacidade.

A sexta classe (aço estrutural soldável alta resistência) envolve matérias de ultra-alta resistência mecânica com garantia de tenacidade a baixas temperaturas e desempenho superior na soldagem. São produzidas por laminação convencional, laminação controlada (TMCR), laminação + resfriamento acelerado (TCMP), normalizados ou temperados e revenidos. Caracterizam-se pelo baixo carbono equivalente e são aplicados em pontes, viadutos, equipamento de terraplanagem, guindastes, vagões, caminhões fora de estrada, entre outras.

A sétima classe (aço para construção naval) é destinada a componentes estruturais, cascos de navios e plataformas flutuantes. Trata-se de aço de média e alta resistência mecânica com limitação de carbono equivalente produzido por laminação convencional, laminação controlada (TMCR), laminação controlada + resfriamento acelerado (TMCP) ou tratamento térmico de normalização.

A oitava classe (aço para implementos rodoviários, agrícolas e tratores) abarca aços estruturais de média a alta resistência, caracterizado por um desempenho superior em termos de conformabilidade, soldabilidade e resistência a esforços cíclicos (fadiga). São aplicados, principalmente, em longarinas, travessas, chassis e eixos de máquinas agrícolas, tratores e implementos rodoviários.

A nona classe (aço resistente ao desgaste) contém adições de elementos de liga, temperados, tendo como principal característica a alta dureza, sendo destinados a serviços de alto desgaste mecânico. São aplicados em caçambas de caminhões fora de estrada, tremonhas, revestimentos de calhas, transportadores de minérios, peças de altos fornos e ventiladores industriais.

Finalmente, a décima classe (aço para tubos de grande diâmetro) abarca aços de média e alta resistência mecânica, produzidos através de laminação controlada (TMCR) ou laminação controlada + resfriamento acelerado (TMCP). Tais aços são destinados à fabricação de tubos de grande diâmetro, produzidos pelos processos de conformação UOE ou Calandra e soldados longitudinalmente por arco submerso para aplicações em tubulações para transporte de óleo, gás, minérios e derivados.

O catálogo da USIMINAS apresenta ainda algumas condições de acabamento. No que se refere à qualidade de superfície, as chapas grossas são fornecidas com superfície de primeira qualidade, qualidade comercial ou especial, conforme exigências da aplicação. Em relação aos tipos de borda, as chapas podem ser fornecidas com bordas naturais de laminação (não aparadas) ou bordas aparadas.

No que se refere aos tratamentos térmicos, as chapas grossas podem ser normalizadas, temperadas ou temperadas e revenidas, visando atender à demanda dos clientes. A princípio, segundo a empresa, todas as qualidades podem ser normalizadas, porém existem algumas em que a normalização é condição obrigatória conforme especificação.

2.3 - Da similaridade

As chapas grossas importadas dos países sob análise e aquelas fabricadas no Brasil são produzidas a partir de aços com as mesmas especificações técnicas, as quais são determinadas pelo uso final das chapas grossas, apresentando, portanto, especificações técnicas e aplicações equivalentes e características químicas e físicoquímicas semelhantes. Detectou-se, além disso, que tais produtos concorrem no mesmo mercado.

Assim, não se observaram diferenças entre as características físico-químicas do produto fabricado no Brasil e aquelas do produto objeto do pleito que impedissem a substituição de um pelo outro. Com base nessas informações, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto do pleito, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.4 - Da classificação e do tratamento tarifário

As chapas grossas em questão são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM. Tratam-se de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos do produto. A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 12% no período de julho de 2006 a junho de 2011, exceto no que se refere a seguir:

Em 6 de fevereiro de 2008, com a publicação no D.O.U. da Resolução nº 8, de 29 de janeiro de 2008, da CAMEX, as chapas grossas de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10,00 mm, classificadas no item 7208.52.00 da NCM, definidas como chapas grossas de aço carbono estrutural ou resistente à abrasão ou para conformação a frio, atendendo a pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias, foram incluídas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, com o que a alíquota do Imposto de Importação foi
reduzida para zero. Com a publicação da Resolução CAMEX nº 28, de 4 de junho de 2009, no D.O.U. de 5 de junho de 2009, o produto foi excluído daquela lista, com o que foi restabelecida a alíquota de 12%.

A Resolução nº 52, de 28 de julho de 2010, publicada no DOU em 29 de julho de 2010, estabeleceu, por razões de desabastecimento, com base na Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, alíquota de Imposto de Importação de 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex Tarifário 003 - Chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX=10% Max. e CTRX=3% máx.).

3 - Da definição da indústria doméstica

Para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de chapas grossas, tal qual definido no item 2 desta Circular, da empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS.

4 - Da alegada prática de dumping

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas, originárias da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China, da Rússia e da Ucrânia.

O indicativo de valor normal para a Coreia do Sul, apresentado na petição de abertura da investigação, baseia-se em cotações constantes da publicação International Steel Review, da Management Engineering & Production Services International Ltd. - MEPS International Ltd., a qual apresenta os preços ex fabrica praticados entre plantas produtivas e consumidores locais no mercado interno sul coreano.

Com base nesses documentos, a peticionária sugeriu a adoção de valor normal médio ponderado pela quantidade exportada mensalmente ao Brasil. Isso não obstante, entendeu-se ser mais conveniente considerar a média simples dos preços informados pela peticionária.

Com relação aos valores normais da África do Sul, da Austrália, da Rússia e da Ucrânia, a peticionária alegou não existirem publicações especializadas informando preços de chapas grossas nos respectivos mercados internos. Por essa razão sugeriu, com vistas à apuração do valor normal, a utilização dos preços de exportação para os Estados Unidos da América.

Assim, considerando as importações dos EUA originárias desses países, foram obtidos os preços na condição de venda FOB. Em consulta aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade Commission - USITC, com base nos códigos do Sistema Harmonizado - SH 7208.51.00 e 7208.52.00, confirmaram-se os valores informados pela peticionária, à exceção da Rússia, que apresentou pequena divergência em relação à quantidade do código 7208.52.00.

O valor normal proposto para a China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, economia predominantemente de mercado, teve por base o valor normal apresentado para a Coréia do Sul. A peticionária argumentou que a escolha desse país levou em conta tanto a localização dos países quanto ser a Coreia do Sul também objeto da petição. Ademais, ponderou ser a economia sul coreana competitiva, cujos preços no mercado interno estão apresentados em publicação internacional especializada e reconhecida, atendendo, assim, ao disposto no § 2º do art. 7 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Os preços de exportação da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China, da Rússia e da Ucrânia para o Brasil foram apurados tendo por base as estatísticas oficiais brasileiras de importações, disponibilizadas pela RFB, na condição FOB. Registre-se que foram excluídas as importações de produto fora do escopo do pedido, como por exemplo, barras de aço ou aquelas chapas grossas com espessura inferior a 4,75 mm.

Importa ressaltar que o valor normal da Coreia do Sul encontra-se na condição de venda ex fabrica, por conseguinte, distinta daquela do preço de exportação. Nessa etapa da análise, no entanto, não há elementos que permitam deduzir do preço de exportação, na condição FOB, as despesas incorridas para levar o produto da planta ao porto de embarque para o exterior. Porém, uma vez que disso decorreria reduzir o preço de exportação e, consequentemente, aumentar a margem de dumping, considerou-se que a comparação nessas condições não prejudica o fabricante estrangeiro. O valor normal dos demais países objeto do pleito está na mesma condição de venda do preço de exportação.

4.1 - Da África do Sul

O valor do normal para a África do Sul alcançou US$ 806,22/t (oitocentos e seis dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada). Já o preço de exportação da África do Sul para o Brasil alcançou US$ 633,14/t (seiscentos e trinta e três dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

Dessa forma, a margem absoluta de dumping da África do Sul alcançou US$ 173,08/t (cento e setenta e três dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 27,3%.

4.2 - Da Austrália

O valor do normal para a Austrália alcançou US$ 714,42/t (setecentos e quatorze dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada). Já o preço de exportação da Austrália para o Brasil alcançou US$ 642,02/t (seiscentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

Dessa forma, a margem absoluta de dumping da Austrália alcançou US$ 72,40/t (setenta e dois dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 11,3%.

4.3 - Da Coreia do Sul

O valor do normal alcançou US$ 831,42/t (oitocentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada). Já o preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil alcançou US$ 807,02/t (oitocentos e sete dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

Dessa forma, a margem absoluta de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 24,40/t (vinte e quatro dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 3,0%.

4.4 - Da China

O valor normal proposto para a China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado, teve por base o valor normal apresentado para a Coreia do Sul, que alcançou US$ 831,42/t (oitocentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada). Já o preço de exportação da China para o Brasil alcançou US$ 685,23/t (seiscentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

Dessa forma, a margem absoluta de dumping da China alcançou US$ 146,18/t (cento e quarenta e seis dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 21,3%.

4.5 - Da Rússia

O valor normal para a Rússia alcançou US$ 718,69/t (setecentos e dezoito dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada). Já o preço de exportação da Rússia para o Brasil alcançou US$ 576,04/t (quinhentos e setenta e seis dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).

Dessa forma, a margem absoluta de dumping da Rússia alcançou US$ 142,65/t (cento e quarenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 24,8%.

4.6 - Da Ucrânia

O valor do normal para a Ucrânia alcançou US$ 821,30/t (oitocentos e vinte e um dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada). Já o preço de exportação da Ucrânia para o Brasil alcançou US$ 662,24/t (seiscentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).

Dessa forma, a margem absoluta de dumping da Ucrânia alcançou US$ 159,06/t (cento e cinquenta e nove dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 24%.

4.7 - Da conclusão sobre os indícios de dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se, para efeitos de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de chapas grossas para o Brasil, originárias da África do Sul, da Austrália, da China, da Coreia do Sul, da Rússia e da Ucrânia, realizadas no período de julho de 2010 a junho de 2011.

5 - Do mercado brasileiro

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas grossas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à abertura da investigação, considerou-se o período de julho de 2006 a junho de 2011.

5.1 - Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente de chapas grossas, foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária, da empresa Aperam e as importações registradas nas estatísticas oficiais da RFB, não consideradas as operações referentes a importação de chapas excluídas do escopo do pedido.

Foram estimadas as vendas da Aperam, uma vez que não se obteve dados diretamente dessa empresa. Para a estimativa foram utilizadas as informações fornecidas pelo Instituto Aço Brasil (IABr). Segundo esse Instituto a produção da Aperam representa 1% das chapas grossas produzidas no Brasil. Por sua vez, inferiu-se que toda a produção da Aperam produzida no período foi vendida, ou seja, não houve estoque.

O consumo nacional aparente cresceu em todos os períodos, com exceção de P2 para P3 quando recuou 34,8%. Dessa forma, cresceu 12,7% de P1 para P2; 2,5% de P3 para P4 e 33,2% de P4 para P5. Contudo, a forte queda de P2 para P3 suplantou os aumentos ocorridos nos demais períodos o que levou o CNA a permanecer praticamente inalterado de P1 para P5, tendo crescido apenas 0,3%.

5.2 - Das importações totais

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chapas grossas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações brasileiras dos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM fornecidas pela RFB.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante das estatísticas, verificaram-se importações de chapas grossas, bem como de outros produtos, distintas do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se uma depuração das importações constantes dessas estatísticas, de forma a se obter dados estatísticos referentes às chapas grossas em questão.

A título exemplificativo foram excluídas operações de importação de: disco, chapa inox, mola de válvula, perfil oxicorte, chapa de bronze, etc., além daquelas definidas como produto não objeto de análise.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não de chapas grossas objeto de análise de dumping. Para fins de abertura da investigação, consideraram-se como importações de produto objeto de análise de dumping os volumes e os valores das importações de chapas grossas identificadas como sendo o produto objeto e os volumes e os valores das importações de chapas grossas não identificadas. Portanto, os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Circular referem-se ao total desses volumes e valores.

5.2.1 - Do volume importado

A peticionária esclareceu que importou em 2007, por intermédio da usina de Cubatão, 124 mil toneladas de chapas grossas, com vistas a complementar a oferta a clientes e que tais chapas foram classificadas no sistema contábil da empresa como matéria-prima intermediária para a produção de chapas. Não haveria, portanto, diferenciação no sistema contábil da empresa entre as vendas de chapas de produção própria e as vendas de produtos importados.

Em análise às estatísticas oficiais da RFB, constatou-se que constam importações de empresas do grupo USIMINAS em P1, P2, P3 e P5. Cabe destacar que houve importações dos países sob análise apenas em P1 e P2.

As importações sob análise aumentaram em todos os períodos, com exceção de P2 para P3 quando decresceram 30,6%. Por sua vez, as importações das demais origens cresceram de P1 até P4 e, de P4 para P5, caíram 55,8%.

As importações brasileiras sob análise aumentaram 65,7% de P1 para P2, acompanhado de aumento de 90,3% das demais importações. Em decorrência, o volume total das importações brasileiras de chapas grossas elevou-se em 70,7% de P1 para P2. De P2 para P3, as importações sob análise caíram 30,6%, concomitantemente ao aumento de 21,2% das importações das demais origens. Uma vez que as importações sob análise mantiveram, em P3, elevada participação no total importado, esse total declinou 18,8%.

De P3 para P4, as importações sob análise retomaram a trajetória ascendente, tendo aumentado 83,4%, acompanhado pelo aumento das importações das demais origens, variação positiva de 26,3%. Sendo assim, o volume total das importações aumentou 64% naquele intervalo.

Finalmente, de P4 para P5, as importações sob análise continuaram a trajetória ascendente, tendo aumentado 30,5%, alcançando o maior volume absoluto da série. Por outro lado, nesse intervalo as importações das demais origens declinaram 55,8%, e seu volume foi superior somente em relação a P1. A despeito da diminuição das importações das demais origens, o total importado aumentou 7,9%, influenciado, basicamente, pelas importações sob análise, que representaram 89,3% desse total importado. Considerando-se os extremos da série, P1 e P5, o volume das importações sob análise aumentou 175,2%, e o das demais origens aumentou 28,6%.

5.2.2 - Do valor e do preço das importações totais

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, podem ter impacto sobre o preço dos produtos importados, a análise foi realizada em base CIF.

Em valor, as importações brasileiras sob análise, de P1 para P2, apresentaram o mesmo comportamento observado em relação ao volume, aumentaram 117,4%. Também cresceram de P2 para P3, 4,6%, enquanto seu volume apresentou queda nesse período. No período seguinte as tendências se inverteram, o valor das importações caiu 4,5% enquanto o volume importado cresceu. De P4 para P5 o volume assim como o valor das importações sob análise, cresceu, tendo o valor dessas importações aumentado 55,7%. De P1 para P5, as importações brasileiras em valor voltaram a apresentar comportamento semelhante às importações brasileiras em volume, aumentado 238,1%.

O valor das importações brasileiras das demais origens, assim como o volume, aumentou nos dois primeiros períodos: 139,7% de P1 para P2 e 65,7% de P2 para P3. Por sua vez, enquanto o volume das importações brasileiras das demais origens aumentou de P3 para P4, o valor dessas importações caiu 13,6%. De P4 para P5 essas importações caíram tanto em volume quanto em valor, sendo que a queda em valor alcançou 36,9%. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o valor das importações brasileiras das demais origens aumentou 116,4%, mesmo comportamento do volume importado.

Os preços médios das importações brasileiras sob análise aumentaram nos dois primeiros períodos: 31,2% de P1 para P2 e 50,6% de P2 para P3. De P3 para P4 esses preços caíram 47,9%. De P4 para P5, cresceram 19,3%. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, o preço médio das importações brasileiras das origens sob análise aumentou 22,9%.

Os preços médios das importações das demais origens tiveram comportamento semelhante ao dos preços médios das origens sob análise. Cresceram 26% de P1 para P2 e 36,7% de P2 para P3. De P3 para P4 caíram 31,6%. Voltaram a subir de P4 para P5: 42,7%. De P1 para P5 esses preços aumentaram 68,2%.

Os preços das importações das demais origens foram superiores aos preços das origens sob análise em todo o período analisado, e em P5 aqueles preços foram praticamente o dobro desses. Cabe destacar que apenas Espanha e Hong Kong tiveram preços semelhantes ao dos países sob análise em P5. Contudo, esses dois países responderam por, respectivamente, 1% e 1,2% do total importado.

5.2.3 - Da participação das importações sob análise no consumo nacional aparente

A participação das importações das origens sob análise no consumo nacional aparente aumentou 3,4 p.p. de P1 para P2. De P2 Para P3 essa relação aumentou apenas 0,7 p.p.. De P3 para P4 a participação das importações sob análise no consumo continuou crescendo: 9,1 p.p.. De P4 para P5 essa relação permaneceu praticamente constante, caiu 0,4 p.p.. Por fim, ao analisarmos os extremos da série, P1 para P5, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou 12,9 p.p.. Esse aumento ocorreu devido ao aumento das importações sob análise, uma vez que o consumo nacional aparente permaneceu estável nesse período.

5.2.4 - Da relação entre as importações sob análise e a produção nacional

A produção nacional é o resultado da soma da produção da peticionária com a da Aperam. Note-se que a produção desta última foi estimada considerando que, no Brasil, aproximadamente 99% das chapas grossas são produzidas pela USIMINAS e 1% pela Aperam.

Constatou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional aumentou em 13,0 p.p. de P1 para P5. Esse aumento foi fruto tanto do aumento do volume importado quanto da queda da produção. De P2 para P3 essa relação caiu 0,5 p.p.. De P3 para P4 a relação entre as importações sob análise e a produção nacional voltou a crescer, aumentou 6,7 p.p.. Essa relação também aumentou de P4 para P5, 2,5 p.p..

5.3 - Da conclusão sobre as importações

Constatou-se que o volume das importações brasileiras sob análise aumentou significativamente ao longo do período considerado. Cresceu 30,5% de P4 para P5 e 175,2% de P1 para P5. Sua participação no total importado também cresceu: 15,5 p.p. de P4 para P5 e 9,7 p.p. de P1 para P5. Com isso, essa participação passou de 79,6% em P1 para 89,3% em P5. Além disso, o crescimento dessas importações de P4 para P5 se fez acompanhado de forte redução das importações das demais origens.

Outro elemento importante a ser notado é que as importações sob análise, além de terem aumentado em termos absolutos, cresceram em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacional. A participação dessas importações no consumo, apesar de ter caído 0,4 p.p. de P4 para P5, cresceu 13,0 p.p. de P1 para P5. A relação entre as importações sob análise e a produção nacional cresceu 2,5 p.p. de P4 para P5 e 13 p.p. de P1 para P5.

Interessante notar que a média dos preços das importações das demais origens foram superiores às médias dos preços das origens sob análise em todo o período analisado, e em P5 aqueles preços foram praticamente o dobro destes.

6 - Do alegado dano à indústria doméstica

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPDI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de chapas grossas da peticionária. Uma vez que a USIMINAS conta com
duas linhas de produção, os dados informados adiante constituem a consolidação dos números de ambas as usinas (Ipatinga e Cubatão).

6.1.1 - Do volume de vendas

As vendas internas da indústria doméstica oscilaram ao longo do período analisado. Aumentaram 6,9% de P1 para P2, caíram 37,6% de P2 para P3 e 10,8% de P3 para P4. De P4 para P5 voltaram a crescer: 42,8%. De P1 para P5 caíram 15%.

As vendas externas também oscilaram ao longo do período. Caíram 22,2% de P1 para P2 e 9,6% de P2 para P3; aumentaram 46,8% de P3 para P4; e voltaram a apresentar queda de P4 para P5, 20,4%. De P1 para P5 essas vendas caíram 17,8%.

6.1.2 - Da participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro

Em razão da existência de consumo cativo de chapas grossas, optou-se por analisar a participação das vendas internas no mercado brasileiro. Para estimar o mercado de chapas grossas foram consideradas apenas as vendas internas da indústria doméstica e o total importado.

A participação das vendas da USIMINAS no mercado brasileiro caiu de P1 a P4: 4,6 p.p. de P1 para P2; 3,6 p.p. de P2 para P3 e 10,6 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 a tendência se inverteu e a participação das vendas no mercado interno no mercado brasileiro aumentou 5,4 p.p.. Contudo, esse aumento no último período não foi suficiente para levar a participação dessas vendas ao nível de P1, quando correspondiam a 89,5% do mercado brasileiro. De P1 para P5 a participação das vendas da USIMINAS no mercado brasileiro diminuiu 13,3 p.p..

Importa registrar que a participação das importações brasileiras das demais origens no mercado brasileiro aumentou apenas 0,5 p.p. de P1 para P5. Por outro lado, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou 12,9 p.p. nesse mesmo período. Como a participação das vendas da peticionária no mercado brasileiro caiu no mesmo período, restou claro que parcela da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro foi substituída pela participação das importações sob análise.

6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A USIMINAS informou que para o cálculo da capacidade instalada efetiva foi adotada a média do período de análise de dano (P1 a P5) para a definição da eficiência do equipamento e dos dados relativos a grandes reparos e paradas preventivas.

A produção da indústria doméstica declinou nos dois primeiros períodos: 4,8% de P1 para P2 e 26,7% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes a tendência de queda se inverteu e a produção cresceu 8,4% de P3 para P4 e 13,2% de P4 para P5. Contudo, o aumento da produção nos dois últimos períodos não foi suficiente para conduzi-la ao nível de P1. De P1 para P5 houve queda de 14,4% na produção.

A capacidade instalada só não apresentou queda de P2 para P3, quando aumentou 1%. Caiu 1,7% de P1 para P2; 7,1% de P3 para P4 e 3,6% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, P1 para P5, essa rubrica caiu 11,1%.

O comportamento do grau de ocupação da indústria doméstica acompanhou o da produção. Isso porque a produção teve oscilações bem maiores do que a capacidade instalada durante o
período analisado. Assim, o grau de ocupação decresceu nos dois primeiros períodos: 2,2 p.p. de P1 para P2 e 18,6 p.p. de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes cresceu 8,1 p.p. de P3 para P4 e 9,9 p.p. de P4 para P5. Como ocorreu na produção, os aumentos do grau de ocupação ocorridos nos dois últimos períodos não foram suficientes para que essa rubrica atingisse o nível de P1, quando houve utilização de 69,3% da capacidade instalada. Também cabe destacar que essa queda ocorrida de P1 para P5 foi resultado da queda na produção ocorrida nesse período, uma vez que a capacidade instalada diminuiu de P1 para P5.

6.1.4 - Do estoque

A análise permitiu constatar que o estoque final caiu 36,9% de P1 para P2 e 56,6% de P2 para P3. De P3 para P4 o estoque final aumentou consideravelmente, 339,6%. De P4 para P5 essa rubrica voltou a cair, recuou 26%. Ao longo do período analisado, P1 para P5, o estoque final diminuiu 10,9%.

A relação entre o estoque final e a produção manteve-se praticamente constante de P1 para P5: aumentou apenas 0,2 p.p.. Nos dois primeiros períodos essa relação caiu: 1,4 p.p. de P1 para P2 e 1,2 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 essa relação inverteu a tendência de queda e aumentou 5,1 p.p. De P4 para P5 essa relação voltou a cair, reduziu 2,3 p.p.. De qualquer forma, a produção da indústria doméstica não se dá para estoque, mas sim por encomenda.

6.1.5 - Do faturamento líquido

O faturamento líquido com as vendas internas oscilou ao longo do período. Aumentou 5,6% de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes apresentou queda: 27,9% de P2 para P3 e 30,2% de P3 para P4. No último período, P4 para P5, voltou a crescer: 15,1%. Ao se considerar todo o período sob análise, essa rubrica caiu 38,8%. Cabe ressaltar que o aumento do faturamento líquido do último período se deu por conta do aumento do volume das vendas, uma vez que houve queda de preços nesse período. Entretanto, o aumento do faturamento líquido ocorrido no último período não foi suficiente para que essa rubrica voltasse ao patamar de P1.

O faturamento obtido com as vendas externas só não caiu de P2 para P3, quando apresentou crescimento de 20,3%. Nos demais períodos essa rubrica caiu: 30,1% de P1 para P2; 32,7% P3 para P4 e 8,7% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 48,3%.

O faturamento líquido total da indústria doméstica só não apresentou queda de P4 para P5, quando aumentou 9,3%. Diminuiu 2,7% de P1 para P2; 19,9% de P2 para P3 e 30,8% de P3 para P4. De P1 para P5, houve queda de 41%.

6.1.6 - Dos preços médios ponderados

A média dos preços de vendas no mercado interno da indústria doméstica só aumentou de P2 para P3, 15,4%. Nos demais períodos o preço médio das vendas internas diminuiu: 1,2% de P1
para P2; 21,7% de P3 para P4 e 19,4% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 28%.

O preço médio ponderado das vendas externas da indústria doméstica, de forma distinta, oscilou durante todo o período. Caiu 10,2% de P1 para P2; cresceu 33% de P2 para P3; diminuiu 54,1% de P3 para P4 e aumentou de 14,7% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, de P1 para P5, essa rubrica decresceu 37,1%.

6.1.7 - Do custo de produção

As matérias-primas representaram o item mais relevante na estrutura de custo de produção por tonelada da indústria doméstica durante todo o período analisado. Contudo sua participação no custo de produção caiu de P1 para P5, concomitantemente ao aumento da participação do custo variável no mesmo intervalo. A participação do custo fixo no custo de produção manteve-se praticamente constante de P1 a P5.

No que diz respeito às matérias-primas como um todo, constatou-se redução do seu custo de P1 para P2, 7,9%, e de P3 para P4, 12,9%. Nos demais períodos o custo dessa rubrica aumentou: 9,1% de P2 para P3 e 24,4% de P4 para P5. Ao analisarmos os extremos da série, P1 para P5, houve aumento de 8,9%.

Os custos fixos aumentaram 13,6% de P1 para P2 e caíram 11,8% de P2 para P3. Voltaram a aumentar de P3 para P4, 16,6%. De P4 para P5 caíram novamente, 6,5%. De P1 para P5 essa rubrica aumentou 9,3%.

Os custos variáveis só não cresceram de P3 para P4, quando decresceram 7%. Aumentaram 5,3% de P1 para P2; 31,7% de P2 para P3 e 19,2% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, P1 para P5, os custos variáveis cresceram 53,7%.

O custo de produção, assim como o custo variável, só não cresceu de P3 para P4, quando diminuiu 5,4%. Nos demais períodos essa rubrica aumentou. Cresceu 0,3% de P1 para P2; 11,4% de P2 para P3 e 15,6% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, P1 para P5, observou-se que o crescimento do custo de produçãofoi ainda maior, 22,3%. Cabe ressaltar que apesar do custo de produção ter aumentado em praticamente todos os períodos, o preço não seguiu essa tendência, uma vez que apresentou queda de P2 até P5. Enquanto o custo de produção aumentou 22,3% de P1 para P5, o preço caiu 28% nesse mesmo período.

O custo total diminuiu 7,4% de P1 para P2. De P2 para P3 cresceu 40,1%. De P3 para P4 voltou a diminuir: 23,3%. De P4 para P5 a tendência se inverteu novamente e o custo total aumentou 7,3%. Assim como ocorreu com o custo de produção, de P1 para P5 o custo total cresceu 6,7%.

6.1.8 - Da relação entre o custo de produção e o preço

De P1 para P2 a relação custo/preço caiu, uma vez que a queda do custo total foi maior do que a do preço de venda no mercado interno. De P2 para P3 houve deterioração dessa relação, dado que o aumento do custo superou o aumento do preço. De P3 para P4 a relação custo/preço caiu, pois a queda do custo superou a queda do preço. De P4 para P5 a relação custo/preço se deteriorou novamente, uma vez que houve aumento do custo e queda do preço. De P1 para P5 a relação custo preço aumentou, mais uma vez ocasionada pelo aumento do custo concomitantemente à redução do preço.

Da mesma forma que ocorreu com a relação custo/preço, a diferença entre o preço e o custo aumentou de P1 para P2 e decresceu de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, a diferença entre o preço e o custo diminuiu.

6.1.9 - Da evolução do emprego, da produção por empregado e da massa salarial

O emprego na produção aumentou em todos os períodos analisados, com exceção de P2 para P3, quando caiu 46,7%. Aumentou 16,9% de P1 para P2; 18,9% de P3 para P4 e 39% de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 3,1%.

A administração teve o mesmo comportamento da linha de produção. Cresceu 2,7% de P1 para P2 e caiu 33,3% de P2 para P3. A partir de P3 voltou a crescer. Aumentou 81,4% de P3 para P4 e 49% de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica cresceu 85,2%.

A área de vendas se comportou da mesma forma que as outras rubricas. Cresceu 13,0% de P1 para P2 e caiu 48,9% de P2 para P3. A partir de P3 voltou a crescer. Aumentou 57,8% de P3 para P4 e 40,9% de P4 para P5. De P1 para P5 o número de empregados da área de venda cresceu 28,5%.

A rubrica "Outros" refere-se a empregados não ligados diretamente à produção, administração ou vendas, tais como área de engenharia e pesquisa, e cresceu 80% de P1 para P2 e caiu 59,1% de P2 para P3. A partir de P3 voltou a crescer. Aumentou 140,9% de P3 para P4 e 38,2% de P4 para P5. De P1 para P5 o número de empregados dessa rubrica cresceu 144,9%.

Assim, o número total de empregados aumentou de P1 para P2, 17,9% e caiu de P2 para P3, 46,7%. A partir de P3 voltou a crescer. Aumentou 26,9% de P2 para P3 e 39,7% de P4 para P5. Ao considerarmos os extremos da serie, P1 para P5, houve aumento de 11,3%.

A produção por empregado diminuiu 18,5% de P1 para P2, em razão do aumento do número de empregados, uma vez que houve redução na produção. De P2 para P3 essa relação aumentou 37,3%. Esse aumento é explicado pelo comportamento da produção, que caiu menos que o número de empregados. De P3 para P4 houve redução de 8,9% da produção por empregado, isso em razão de o aumento do número de empregados ter superado o aumento da produção. De P4 para P5 houve queda da produção por empregado de 18,6%, o que também é explicado pelo fato de o aumento do número de empregados ter superado o aumento da produção. Finalmente, de P1 para P5 houve queda de 17% na produção por empregado.

A massa salarial da linha de produção aumentou 15,3% de P1 para P2 e caiu 40,3% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes essa rubrica voltou a crescer: aumentou 3,1% de P3 para P4 e 33,6% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da serie, P1 para P5, essa rubrica reduziu 5,1%.

O desempenho da massa salarial na administração teve comportamento diverso da rubrica analisada anteriormente. Cresceu em todos os períodos analisados, com exceção de P2 para P3, quando decresceu 45,6%. Cresceu 5,2% de P1 para P2; 73,2% de P3 para P4 e 59,3% de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica cresceu 57,7%.

Na área de vendas, a massa salarial apresentou o mesmo comportamento do setor de administração. Aumentou 13,4% de P1 para P2 e caiu 36,4% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes houve crescimento dessa rubrica: 42,3% de P3 para P4 e 33,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, essa rubrica cresceu 37,5%.

A massa salarial da rubrica outros aumentou 91,1% de P1 para P2 e caiu 7,9% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes houve crescimento dessa rubrica: 50,5% de P3 para P4 e 64,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, essa rubrica cresceu 336,4%.

A massa salarial total aumentou 15,8% de P1 para P2 e caiu 39,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes a massa salarial total cresceu: 14,4% de P3 para P4 e 39,8% de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica cresceu 12,1%.

6.1.10 - Da demonstração de resultados e das margens de lucro

No que diz respeito à demonstração de resultados do exercício - DRE, a USIMINAS esclareceu que as informações relativas à receita operacional bruta e ao custo do produto vendido foram extraídas da contabilidade, conforme ordens de venda, constituindo, por conseguinte, informações específicas relativas às vendas do produto similar. A mesma metodologia foi utilizada para o cálculo dos tributos, fretes e seguro.

As despesas operacionais foram rateadas conforme participação da receita líquida das chapas grossas sobre a receita líquida total da USIMINAS. A peticionária esclareceu que as outras receitasdespesas operacionais incluem provisão e reversão para contingência (fiscal, trabalhista, cível), despesa com pesquisa tecnológica e receita na venda de sucata, dentre outros.

A receita operacional bruta aumentou 6,2% de P1 para P2. Diminuiu 28,1% de P2 para P3 e 29,4% de P3 para P4. De P4 para P5 cresceu 15,1%. Ao considerar os extremos, P1 para P5, houve queda de 37,9%.

A receita operacional líquida apresentou a mesma tendência de comportamento da receita bruta. Cresceu 5,6% de P1 para P2. Diminuiu 27,9% de P2 para P3 e 30,2% de P3 para P4. De P4 para P5 cresceu 15,1%. Ao considerar os extremos, P1 para P5, houve queda de 38,8%.

O custo do produto vendido, por seu turno, aumentou 6,7% de P1 para P2. Decresceu 29,8% de P2 para P3 e 16,9% de P3 para P4. De para P4 para P5 essa rubrica aumentou 62,9%. Ao analisar os extremos da série, P1 para P5, essa rubrica cresceu 1,4%.

O resultado bruto aumentou 4,4% de P1 para P2. Diminuiu 25,7% de P2 para P3; 45,2% de P3 para P4 e 66,5% de P4 para P5. De P1 para P5 o resultado bruto caiu 85,8%.

As despesas operacionais caíram 46,4% de P1 para P2 e cresceram 183,6% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos voltaram a cair: 74,4% de P3 para P4 e 52,6% de P4 para P5. De P1 para P5 as despesas operacionais caíram 81,5%.

O resultado operacional cresceu 17,6% de P1 para P2. Nos demais períodos essa rubrica apresentou queda: 50,5% de P2 para P3; 25,4% de P3 para P4 e 69,8% de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica diminuiu 86,9%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro cresceu 10,7% de P1 para P2. Nos demais períodos o resultado operacional decresceu: 37,6% P2 para P3; 39,0% de P3 para P4 e 65,6% de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica reduziu 85,5%.

A receita operacional bruta por tonelada diminuiu 0,6% de P1 para P2 e aumentou 15,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes essa rubrica voltou a diminuir: caiu 20,8% de P3 para P4 e 19,4% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da queda, P1 para P5, houve queda 26,9%. Cabe ressaltar que a queda do faturamento bruto de P4 para P5 foi provocada exclusivamente pela queda dos preços, uma vez que as vendas internas aumentaram nesse período. Já a queda do faturamento bruto ocorrido de P1 para P5 foi provocada tanto pela queda do volume vendido no mercado interno quanto pela queda de preço ocorrida no período.

A receita operacional líquida por tonelada apresentou a mesma tendência de comportamento da receita bruta, tendo crescido apenas de P2 para P3, 15,4%. Nos demais períodos essa rubrica apresentou queda: 1,2% de P1 para P2; 21,7% de P3 para P4 e 19,4% de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica diminuiu 28%.

O custo do produto vendido por tonelada, por seu turno, reduziu 0,2% de P1 para P2 e aumentou 12,4% de P2 para P3. De P3 para P4 voltou a cair, 6,8%. De para P4 para P5 essa rubrica aumentou 14,1%. Ao analisar os extremos da série, P1 para P5, essa rubrica cresceu 19,3%.

Uma vez que de P1 para P2 a receita diminuiu proporcionalmente mais que o CPV, o resultado bruto caiu 2,3% nesse período. De P2 para P3 o resultado bruto aumentou 19%, uma vez que o aumento da receita líquida foi maior que o aumento do CPV. De P3 para P4 o resultado bruto voltou a cair, diminuiu 38,6%. Nesse caso, a queda do CPV foi provocada pela queda da receita, que foi maior que a queda do CPV. De P4 para P5 houve aumento do CPV e queda da receita líquida, essa combinação resultou em queda de 76,6% do resultado bruto. De P1 para P5 o resultado bruto caiu 83,3%, fruto da queda da receita líquida combinado com o aumento do CPV.

As despesas operacionais caíram 49,8% de P1 para P2 e cresceram 354,2% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos voltaram a cair: 71,3% de P3 para P4 e 66,8% de P4 para P5. De P1 para P5 as despesas operacionais caíram 78,3%.

O resultado operacional cresceu 10% de P1 para P2. Nos demais períodos essa rubrica apresentou queda: 20,7% de P2 para P3; 16,4% de P3 para P4 e 78,8% de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica diminuiu 84,5%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro cresceu 3,5% de P1 para P2 e não variou de P2 para P3. Nos demais períodos o resultado operacional exclusive resultado financeiro teve o mesmo comportamento do resultado operacional: diminuiu 31,6% de P3 para P4 e 75,9% de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica reduziu 82,9%.

A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro depois de cobertos todos os custos variáveis, fixos e depreciação da linha de produção e custo de distribuição. A margem bruta diminuiu 0,6 p.p de P1 para P2 e aumentou 1,4 p.p. de P2 para P3. Nos demais períodos essa rubrica voltou a apresentar queda: 10,1 p.p. de P3 para P4 e 26,2 p.p. de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, essa margem caiu 35,5 p.p.

A margem operacional da indústria doméstica, por sua vez, cresceu 4,2 p.p. de P1 para P2. Caiu 12,8 p.p. de P2 para P3 e cresceu 2,0 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 caiu 22,1 p.p. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, essa rubrica decresceu 28,7 p.p.

A margem operacional exclusive resultados financeiros cresceu 2,0 p.p. de P1 para P2. Nos demais períodos apresentou queda: 5,8 p.p. de P2 para P3; 4,7 p.p. P3 para P4 e 22,9 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica caiu 31,4 p.p.

6.2 - Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

Conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, no que respeita ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

Com vistas a essa análise, consideraram-se os dados das estatísticas oficiais de importação e as alíquotas dos tributos que incidem na importação (Imposto de Importação de 12% sobre o CIF e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM de 25% sobre o frete). Para as despesas diversas, foi aplicado 7,8% sobre o valor CIF, sendo que essa porcentagem foi utilizada tendo como base os dados fornecidos pelas empresas importadoras em suas respostas ao questionários do processo MDIC/SECEX52100.000174/2010-28 referentes ao mesmo produto ora analisado.

Calculou-se o preço do produto importado, na condição CIF internado. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno constituiu a razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado. Os preços dos produtos importados em reais foram fornecidos pela RFB.

Observou-se que preço do produto sob análise só não esteve subcotado em P3, nos demais períodos os preços dos produtos importados internados foram inferiores aos preços da indústria doméstica.

A indústria doméstica começou a reduzir seus preços a partir de P3, a fim de recuperar sua participação no mercado brasileiro, e em P5 seu preço foi 28% inferior ao preço de P1.

Por último, cabe destacar que houve supressão de preço da indústria doméstica. Isso porque, apesar de os custos terem aumentado de P4 para P5 e de P1 para P5 a indústria doméstica reduziu seus preços nesses períodos em razão das importações subcotadas.

6.3 - Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Da análise dos indicadores da indústria doméstica apresentados, observou-se que: a) as vendas internas da peticionária declinaram 15% de P1 para P5. A queda das vendas internas da peticionaria só não foi maior porque houve redução de preços de 28% nesse mesmo período, o que permitiu à indústria doméstica aumentar suas vendas de P4 para P5; b) a produção também caiu de P1 para P5, 14,4%. A queda da produção também só não foi maior devido à redução de preços a partir de P3, o que permitiu que a peticionária pudesse aumentar sua produção e suas vendas. Da mesma forma que ocorreu com as vendas internas e com a produção, o grau de utilização da capacidade instalada caiu de P1 para P5 (2,6 p.p.); c) ainda com relação às vendas internas, observou-se que houve queda de 13,3 p.p. da participação dessas vendas no mercado brasileiro de P1 para P5, que passou de 89,5% em P1 para 76,2% em P5; d) a receita líquida obtida com as vendas internas da indústria doméstica caiu 38,8% de P1 para P5, o que foi ocasionado tanto pela redução do volume vendido quanto pela queda de preços; e) os preços de vendas no mercado interno caíram 19,4% de P4 para P5 e 28% de P1 para P5; f) a queda dos preços não decorreu da redução do custo (o custo de fabricação aumentou de P4 para P5 e de P1 para P5. Por sua vez, o custo total cresceu de P4 para P5 e de P1 para P5), mas sim da subcotação do preço do produto sob análise em relação ao preço da indústria doméstica; g) dada a queda dos preços e o aumento do custo, a relação custo/preço deteriorou-se ao longo do período analisado; e h) em razão do comportamento dos preços frente ao custo total, declinaram o lucro bruto e o lucro operacional e operacional exclusive resultados financeiros. As margens de lucro bruta, operacional e operacional exclusive resultados financeiros da indústria doméstica, em P5, foram, respectivamente, 35,5 p.p.; 28,7 p.p. e 31,4 p.p. inferiores às margens de P1.

Tendo em conta o comportamento esses indicadores de desempenho, ficou caracterizada a existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7 - Do nexo causal

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 - Das relações entre as importações com indícios da existência de dumping e o desempenho da indústria doméstica

O volume das importações sob análise cresceu em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando reduziu 30,6%. De P1 para P5 essas importações cresceram 175,2% e de P4 para P5, 30,5%. Dado o crescimento apresentado, essas importações passaram de 79,6% do total importado em P1 para 89,3% em P5. Assim, observou-se crescimento de 9,7 p.p. da participação dessas importações no total importado em detrimento da participação nesse total das importações das demais origens.

Interessante notar que, apesar de o aumento de preço das importações sob análise e das demais origens em todos os períodos - com exceção de P3 para P4 -, tanto o volume das importações sob análise como o das demais importações cresceu de P1 para P5. Convém ressaltar, que, ao contrário do que ocorreu com as importações sob análise, as importações das demais origens caíram de P4 para P5 (55,8%). Além disso, o preço das importações sob análise que representava quase 70% do preço das importações das demais origens em P1 caiu para 50,1% do preço das importações das demais origens em P5. Ou seja, o preço das importações sob análise correspondeu a praticamente a metade do preço das importações das demais origens no último período. Por esse motivo, enquanto as importações sob análise cresceram 175,2% de P1 para P5 as importações das demais origens cresceram apenas 28,6% nesse mesmo período.

Ademais, os preços CIF internado das importações sob análise estiveram subcotados em todos os períodos sob análise, com exceção de P3. Esse comportamento dos preços do produto sob análise levou à queda do preço da indústria doméstica que não acompanhou o comportamento dos custos de produção, o qual aumentou no período analisado. Consequentemente, as margens de lucro da indústria doméstica foram comprimidas nos períodos sob análise. Já o preço CIF internado das importações das demais origens não estiveram subcotados em nenhum período.

O mercado brasileiro se manteve praticamente constante de P1 para P5, decresceu 0,2%. De P4 para P5 o mercado brasileiro cresceu 32,6%. Por sua vez, a participação das vendas internas da peticionária no mercado brasileiro de P1 para P5 caiu 13,3 p.p.. Por outro lado, a participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro aumentou 12,9 p.p. nesse período. Com isso, concluiu-se que as importações sob análise vendidas a preços subcotados deslocaram as vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro, uma vez que a participação das demais origens nesse mercado aumentou apenas 0,5 p.p.

À luz desses dados, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de que as exportações de chapas grossas, crescentes, a preços de dumping, dos países sob análise para o Brasil, contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 - Dos outros fatores

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes. Consoante o §1º do referido artigo, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

O volume das importações brasileiras de chapas grossas das demais origens aumentou 28,6% de P1 para P5, crescimento bem inferior ao aumento do volume das importações sob análise que atingiu 175,2% nesse mesmo período. A participação no volume total importado que era de 20,4% em P1 caiu para 10,7% em P5. Importante notar que a média dos preços de importação das demais origens não apresentou subcotação em nenhum dos períodos analisados. Também cabe destacar que o preço médio dessas importações foi sempre superior ao preço médio das origens sob análise e em P5 correspondeu ao dobro do preço das importações sob análise.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de chapas grossas pelo Brasil no período em análise, exceto no que se refere a seguir.

No que diz respeito às chapas grossas de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10,00 mm, classificadas no item 7208.52.00 da NCM, definidas como chapas grossas de aço carbono estrutural ou resistente à abrasão ou para conformação a frio, atendendo a pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias, foram incluídas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, de acordo com a Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008, com o que a alíquota do Imposto de Importação foi reduzida para zero. Com a publicação da Resolução CAMEX nº 28, de 4 de junho de 2009, no D.O.U. de 5 de junho de 2009, o produto foi excluído daquela lista, com o que foi restabelecida a alíquota de 12%.

A Resolução CAMEX nº 52, de 2010, estabeleceu, por razões de desabastecimento, que as chapas grossas e as chapas grossas de aço carbono A 516gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX=10% Max. e CTRX=3% máx.), com base na Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, tiveram a alíquota de Imposto de Importação de 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses.

Considerados os limitados alcances das alterações no que se refere ao período de vigência, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

Nesta etapa da análise não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, tampouco evolução tecnológica que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. A chapa grossa importada das origens sob análise e a produzida no Brasil são concorrentes entre si e disputam o mesmo mercado.

Os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica não podem ser integralmente atribuídos à produtividade da mão de obra. Muito embora em P5 a produtividade tenha diminuído 18,6% em relação a P4, essa queda é explicada pelo aumento de 38,9% do número de empregados, superior ao aumento na produção de 13,2% no período. Além disso, o produto em questão não é intensivo em mão de obra.

Observou-se que o mercado brasileiro de chapas grossas oscilou ao longo do período analisado. Contudo, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações de mercado, uma vez que, com exceção de P3, as importações das origens sob análise a preço de dumping aumentaram em todo o período de análise, comportamento distinto das vendas da indústria doméstica no mercado interno e do mercado brasileiro.

Em P5, o volume importado sob análise aumentou 175,2% em relação a P1, enquanto que o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 15%. Já o mercado brasileiro do produto em P5 permaneceu praticamente estável, tendo diminuído somente 0,1% em relação a P1.

De P4 para P5, o volume das importações alegadamente a preços de dumping aumentou 30,5%, enquanto que o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica e o volume demandado do produto no mercado brasileiro aumentou 42,8% e 32,6%, respectivamente. Deve ser lembrado que o preço das vendas internas caiu 19,4% de P4 para P5, o que explica o aumento das vendas nesse intervalo.

O volume exportado da indústria doméstica de chapas grossas diminuiu 22,2% de P1 para P2 e 9,6% de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica cresceu 46,8% e voltou a cair de P4 para P5, 20,4%. Ao analisar os extremos da série, P1 para P5, o volume exportado pela peticionária caiu 17,8%. Apesar da queda do volume exportado de P1 para P5, a participação dessa rubrica nas vendas totais permaneceu praticamente constante nesse período, ou seja, decresceu apenas 0,6 p.p.

O preço de exportação de chapas grossas apresentou comportamento distinto daquele observado em relação ao volume de vendas externas. Tal preço caiu 10,2% de P1 para P2; aumentou 33% de P2 para P3; voltou a cair de P3 para P4, variação negativa de 54,1%; e cresceu 14,7% de P4 para P5. De P1 para P5 aquele preço diminuiu 37,1%.

O fato é que as vendas internas caíram mais do que as exportações. De P4 para P5, as vendas internas diminuíram 335.075 t e as exportações 104.674 t e, de P1 para P5, respectivamente 198.002 t e 88.463 t.

Com isso, restou demonstrado que a queda das exportações contribuiu para a redução da produção e do grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica, porém em menor medida do que a queda das vendas internas.

No que se refere ao consumo cativo, esse somente ocorreu em P2, P4 e P5. Contudo, esse consumo foi irrelevante. Em P5, quando apresentou a maior quantidade, representou apenas 0,5% do CNA e 0,6% das vendas internas da indústria doméstica.

7.3 - Da conclusão do nexo causal

Tendo em conta o exposto, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações alegadamente a preços de dumping das origens sob análise e o dano experimentado pela indústria doméstica.

8 - Da conclusão

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas originárias da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação do dano à indústria doméstica abrangerá os meses de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, e o período de investigação do dumping, os doze meses que compreendem o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.