DOU 09/06/2014
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000942/2014-03 e do Parecer nº 25, de 6 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino da Espanha e da República da Coreia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino da Espanha e da República da Coreia para o Brasil de MDI polimérico, classificadas no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário enviado dez dias após a data de envio. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino da Espanha e da República da Coreia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso IIdo art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000942/2014-03 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7749 e 2027-9360 e ao seguinte endereço eletrônico: mdioriginal@mdic.gov.br
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
..................................................
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto
O MDI polimérico, também chamado de Difenilmetano Diisocianato ou 4,4'-diisocianato de difenilmetano, é um produto químico do grupo dos isocianatos, obtido por meio de processo produtivo composto das seguintes etapas: nitração, condensação, fosgenação e destilação.
A síntese do MDI polimérico se inicia por meio da nitração do benzeno, gerando-se o nitrobenzeno. Este, por sua vez, sob a forma de vapor, passa por uma reação de redução, reagindo com hidrogênio, resultando na síntese de aminobenzeno. O aminobenzeno, comercialmente conhecido como anilina, segue então para uma reação de condensação com formaldeído, de onde se obtém o MDA (oligômeros de diaminodifenilmetano). O MDA segue para uma reação de fosgenação, a partir da qual se obtém o MDI na forma bruta. Este, por sua vez, passa por uma etapa de destilação na qual se dá a remoção de parte dos isômeros de MDI (2,2'; 2,4' e 4,4', sendo este último o mais utilizado pela indústria). Obtém-se assim o MDI polimérico, que quimicamente corresponde a uma mistura de isômeros e oligômeros de MDI.
O MDI polimérico apresenta-se na forma líquida, de aparência opaca, com coloração que varia entre o castanho claro e o castanho escuro. Trata-se de um oligômero modificado quimicamente de anilina e de formaldeído, sendo um importante pré-polímero utilizado na fabricação de poliuretanos.
O produto é amplamente utilizado para aplicações de espumas rígidas de poliuretano nas indústrias de refrigeração, de isolamento térmico e de construção civil. É utilizado ainda para fabricação de espuma semirrígida de poliuretano no enchimento de cavidades onde se requer conforto e segurança, para aplicações em peças técnicas de espuma rígida estrutural com pele integral e como componente de resinas aglutinantes para modelagem de areia no processo de fundição de metais.
2.2. Do produto sob análise
O produto sob análise é o MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, exportado por Bélgica, Hungria, Países Baixos, Portugal, Espanha, Alemanha e Coreia do Sul para o Brasil. O produto importado dos países mencionados possui as características gerais apresentadas no item´2.1 deste Anexo.
Conforme informações obtidas a partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, foi constatado que o produto sob análise foi importado sob as seguintes denominações comerciais: Ongronat 2100; Lupranate M-20; Cosmonate M-200; Voranate M-2940; Maprenal MF988/80B; Papi 27; Suprasec 2005; Wannate PM-200; Desmodur 40 V 20 L e Desmodur 44 V 70 L, dentre outras.
Estão excluídos do escopo da investigação (i) o MDI polimérico misturado com aditivos e (ii) outras resinas amínicas, que, segundo a peticionária, possuem aplicações distintas das do produto analisado.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto sob análise engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
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