CIRCULAR
SECEX Nº 31, DE 13 DE JUNHO DE 2014
DOU
16/06/2014
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.000943/2014-40 e do Parecer nº 29, de 12 de junho de 2014, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República Popular da China e República Islâmica do
Paquistão para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à
indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República
Popular da China e República Islâmica do Paquistão para o Brasil de alicates de
cutícula, classificadas no item 8214.20.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
1.1. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do
início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da
União - D.O.U.
1.3. Tendo em
vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular
da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o
valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar
de um terceiro país de economia de mercado para outros países, exceto o Brasil.
O país de economia de mercado adotado foi o Paquistão, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro
do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da
investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar
a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão
sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente
justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise dos
elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro de 2013 a
dezembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de
janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
3. De acordo com
o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser
respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e
seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido
processo.
4. A
participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam
habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para
apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas
aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que
realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa
solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de
correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da
habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as
respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos
prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este
parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A
representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.
A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em
comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar
expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do
que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos
questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do
art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de
ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário
enviado dez dias após a data de envio. As respostas aos questionários da
investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do
citado diploma legal.
8. Em virtude do
grande número de produtores/exportadores da República Popular da China e
República Islâmica do Paquistão identificados nos dados detalhados de
importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do
Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os
produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com
o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas
terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que
considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas
específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes
devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas
aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes
interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do
que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº
8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação,
o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos
fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela
parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se
verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas,
tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o
número do Processo MDIC/SECEX 52272.000943/2014-40 e ser dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN
102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61)
2027-9331 e 2027-9359 e ao seguinte endereço eletrônico: alicatesdecuticula@mdic.gov.br.
DANIEL
MARTELETO GODINHO
ANEXO
..........................................
2. DO
PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto sob análise
O produto sob análise é o alicate
de cutícula, integralmente de metal, fabricado a partir de aço carbono ou de
aço inoxidável, com cabo revestido por material plástico ou não, comercializado
individualmente ou em kits, comumente classificado no item 8214.20.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originário da República Popular da China
e da República Islâmica do Paquistão.
O alicate das origens investigadas
é fabricado a partir de aço carbono (SAE 1050 ou equivalente) ou aço inoxidável
(AISI 420 ou equivalente), temperado, polido, com cabo revestido ou não por
material plástico.
O alicate a ser considerado objeto
de investigação se aplica à finalidade de cortar e remover cutículas, seja para
uso pessoal ou profissional; é normalmente acomodado em embalagens tipo
blister, sleeve ou double blister; e pode ser encontrado em farmácias,
supermercados, lojas de varejo especializadas, bem como distribuidores e
atacadistas.
Importante registrar que a
descrição do produto sob análise não engloba os removedores de cutícula, os
empurradores de cutícula, os extratores de cutícula, os alicates de cutícula
com cabos integralmente de plástico ou os alicates para corte de unha.
Ressalta-se que a principal
diferença entre o alicate de cutícula e o alicate para corte de unha é a
geometria do fio. No alicate de cutícula, o fio é projetado para fora do corpo
do alicate, ao passo que no alicate para corte de unha, o fio está no mesmo
nível do corpo do alicate. Essa geometria é essencial para permitir o corte da
cutícula ou da unha. Na anatomia do dedo, a região da cutícula está num plano
inferior ao da unha e dedo. Portanto, com a geometria do alicate de unha (fio
no mesmo nível do corpo do alicate) seria impossível o corte da cutícula. Além
disso, o fio projetado para fora do corpo do alicate permitiria a visualização
do corte da cutícula e maior delicadeza, evitando acidentes.
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