segunda-feira, 2 de junho de 2014

Receita Federal define a tributação da receita de venda de mercadoria importada no Simples Nacional

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: NETIOB

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 28 DE ABRIL DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 30/05/2014, seção 1, pág. 81)

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II.
A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II.
A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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