DECRETO
Nº 8.266, DE 16 DE JUNHO DE 2014
DOU
17/06/2014
Altera o Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta
a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição,
D E C R E
T A :
"Art.
408.
.................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer rescisão de
contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a permanência das
mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa
sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de
rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.
§ 5º Nas
hipóteses a que se refere o § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado
novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante." (NR)
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
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