CIRCULAR
SECEX Nº 32, DE 16 DE JUNHO DE 2014
DOU
17/06/2014
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.000237/2014-06 e do Parecer nº 27, de 13 de junho de 2014, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior
- SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta
Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e
do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 33, de 09 de
junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de junho de
2009, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de
aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões,
comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o
anexo à presente Circular.
1.2. A data
do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da
União - D.O.U.
1.3. Tendo em
vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular
da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o
valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um
terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi
os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº
8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável
de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o
exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do
terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo,
desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos
elementos de prova.
2. A
análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o
início da revisão considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu
o início da revisão considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
3. De
acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá
ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas
e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido
processo.
4. A
participação das partes interessadas no curso desta revisão de defesa comercial
deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A
intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não
estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de
prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de
respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes
que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
revisão, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar
prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência
institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente
será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos
questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e
condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo
sejam havidos por inexistentes.
6. A
representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.
A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em
comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar
expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma
do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos
questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do
art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de
ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário
enviado dez dias após a data de envio.
8. Em
virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da
China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo
com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações do país exportador.
9. De
acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do
referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da
data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da
relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente
representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das
audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome
de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma
do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº
8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação,
o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos
disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o
que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria
caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se
verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas,
tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. À luz do
disposto no art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser
concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De
acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 33, de 09 de junho de 2009,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18
de junho de 2009, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o
número do Processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06 e ser dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN
102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61)
2027-9335, 2027-9347, 2027-9344 e 2027-7733 e ao seguinte endereço eletrônico: pneusdecarga.revisao@mdic.gov.br.
DANIEL
MARTELETO GODINHO
ANEXO
..........................................
3. DO PRODUTO E
DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da
revisão
Os pneus utilizados em ônibus e
caminhão, doravante também denominados pneus de carga, são classificados,
quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos
das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente
inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial
é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente
a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura
estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente
inextensíveis.
Segundo a peticionária, o pneu de
construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas
diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior
qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de
produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.
O produto objeto da revisão
consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões,
de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados
para uso com ou sem câmara de ar, exportador da República Popular da China para
o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus
radiais com aros distintos dos especificados.
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