sexta-feira, 27 de junho de 2014

Inicio de investigação para averiguar a existência de dumping nas importações da Alemanha, da Coreia, dos Emirados Árabes, de Israel, da Itália e da Malásia para tubos de borracha elastomérica, classificadas no item 4009.11.00

CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 20 DE JUNHO DE 2013
DOU 25/06/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28 e do Parecer nº 32, de 20 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, classificadas no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário enviado dez dias após a data de envio. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações de cada país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9331 e 2027-9359 e ao seguinte endereço eletrônico: tubosdeborracha@mdic.gov.br

MÁRCIO LUIZ DE FREITAS NAVES DE LIMA

ANEXO

......................................................


2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto sob análise

O produto alegadamente importado a preços de dumping é o tubo de borracha elastomérica. Segundo a peticionária, os tubos de borracha elastomérica são amplamente utilizados em aparelhos de ar condicionado e em sistemas de refrigeração comercial ou residencial.

Segundo a indústria doméstica, a borracha elastomérica faz parte da família dos elastômeros, que consistem em material com propriedades semelhantes às da borracha, que têm a possibilidade de sofrer deformações por ação de uma força, recuperando a sua forma original quando essa força é retirada. Uma borracha natural ou sintética ou um material borrachoso, como é o caso do policloropreno e copolímeros de butadieno, são elastômeros. São ainda exemplos de elastômeros a buna, o mipolam, o opanol, entre outros. As cadeias moleculares enroladas que constituem estes materiais são facilmente desenroladas por aplicação de forças e retomam a sua forma original quando estas deixam de ser aplicadas, devido ao reduzido número de ligações cruzadas entre as cadeias.

Os tubos de borracha elastomérica se destinam primordialmente a clientes industriais nas obras de isolamento de tubulação fria. As propriedades da borracha elastomérica são perfeitas para manter a temperatura da tubulação dentro dos níveis requeridos, evitando perda de energia e a condensação, que pode gerar corrosão da tubulação e do revestimento, bem como a proliferação de mofo devido à umidade.

Os produtos usados no isolamento térmico de tubulação ou de dutos de ar condicionado são isolantes térmicos flexíveis de aplicação profissional, eficientes no controle da condensação. ua alta resistência à difusão de vapor de água torna desnecessária a aplicação de barreiras de vapor adicionais ao isolamento e garante prolongada duração dos benefícios proporcionados pela sua aplicação, além de reduzir o risco de corrosão sob o isolamento.

Além disso, o produto tem como características técnicas a atenuação de ruídos, controle de condensação efetivo, baixa propagação de chamas e a ausência de gases tóxicos. Por tais motivos, é aplicado no isolamento térmico de tubulações, tanques e dutos em sistemas de ar condicionado e refrigeração, sistemas de HVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), e processos industriais (laboratórios e áreas hospitalares).

A borracha elastomérica é comercializada em dois formatos: tubos de várias medidas e espessuras para diferentes aplicações e em mantas para aplicação em dutos de ar condicionado. Somente a comercialização em tubos foi incluída pela peticionária no escopo da petição.

O material está entre os mais usados no mundo em projetos de prédios ou instalações cujo foco é a sustentabilidade e uso eficiente da energia. Certificações internacionais de qualidade já foram concedidas a empresas que fabricam e desenvolvem produtos para indústria e construção civil.

Segundo a peticionária, no que diz respeito às especificações técnicas, de acordo com os catálogos publicamente disponíveis, tem-se que os produtos importado possuem as seguintes especificações:

Produto importado - especificações técnicas

CARACTERISTICA
K-flex ST
Kaiflex ES
Vidoflex
Faixa de espessuras em mm
9 a 32 (?) mm
9 a 32 mm
9 a 32 (40) mm
Faixa de diâmetros internos em mm
6 a 140 mm *
6 a 160 mm *
6 a 140 mm *
Espessuras crescentes
Sim (?) *
Não (?) *
Sim (?) *
Condutividade térmica a 0°C em w/(m.K)
0,036
0,036
0,028 *
Resistência à difusão de vapor d'água ( μ )
10000
8000
5000
Temperatura máx. de trabalho em °C
105
110
105
Temperatura mín. de trabalho em °C
-50
-50
-50
Comportamento em caso de incêndio
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja  
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja

                                                          
           
Obs.: *informações do catálogo; (?) não é possível afirmar, pois há conflito entre informações de mercado e catálogos. Assim, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

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