CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 20 DE JUNHO DE 2014
DOU 25/06/2014
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, SUBSTITUTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52.272.000373/2012-26 e do Parecer nº 14, de 18 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 70, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 27 de dezembro de 2012, para averiguar a existência de subsídios acionáveis nas exportações da República da Indonésia para o Brasil de fios com predominância de fibras acrílicas, classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso II do art. 51 do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez que a margem de subsídios verificada foi de minimis.
MÁRCIO LUIZ DE FREITAS NAVES DE LIMA
ANEXO
.................................................
2 – PRODUTO
2.1 - Produto Objeto da Investigação
34. O produto objeto da investigação consiste em fios com predominância de fibras acrílicas (doravante denominados "fios acrílicos") podendo ser simples (singelos), retorcidos ou retorcidos múltiplos (formados por 2 ou mais fios ou "cabos" retorcidos entre si), contendo ou não fibras de outra natureza, desde que haja predominância de fibras acrílicas, crus ou acabados (tintos ou branqueados).
Esses fios possuem teor de fibras de acrílico igual ou superior a 50%, independentemente do comprimento do fio (fibra curta ou fibra longa).
35. Os padrões de medidas dos fios acrílicos objeto da investigação variam internacionalmente. As unidades de medidas conhecidas são: Ne - unidade de medida internacional comumente utilizada para fibras curtas, e Nm - unidade de medida internacional comumente utilizada para fios de fibras longas. No entanto, cabe ressaltar que tais unidades são conversíveis entre si, ou seja, é possível a utilização de Nm para designar a medida de um fio de fibra curta e vice-versa, não sendo a unidade de medida em si um critério para identificação do produto. A distinção entre os fios de fibra curta e os de fibra longa leva em conta a característica da matéria-prima. Fios naturais costumam ter fibras curtas, enquanto fios sintéticos costumam ter fibras longas. Classifica-se como fibra curta a fibra cujo comprimento varia entre 36 e 38 mm, sendo que a fibra longa tem comprimento entre 80 e 100 mm.
36. O título do produto objeto da investigação representa o número de fios e o comprimento de cada fio por grama. O primeiro dígito antes da barra indica tanto o número de fios quanto o número de gramas utilizados no produto, enquanto os dígitos que se seguem após a barra indicam o comprimento do fio em metros correspondente às gramaturas indicadas. Exemplificando, um fio Nm 1/14 corresponde a um fio singelo cujo comprimento de 14 metros pesa um grama. Já o Nm 2/28 indica tratar-se de dois fios retorcidos cujo comprimento de 28 metros pesa dois gramas.
37. Quanto aos usos e aplicações do produto objeto da investigação, em geral, os fios acrílicos objeto da investigação são comercializados com as malharias, que produzem blusas, suéteres, coletes, meias, e cortinas, entre outros itens, para fins industriais. São apresentados aos consumidores, no caso as malharias, em cones comerciais embalados em sacos plásticos ou em mechas (hank).
38. As empresas indonésias produzem fios acrílicos simples (singelos) ou duplos, high bulky (fio com maior volume e efeito) e não high bulky, e fios de lã acrílica, também simples (singelos) ou duplos.
39. Ficam excluídos do escopo do produto objeto da investigação os fios acrílicos para uso manual, comumente apresentados em forma de novelo, que impossibilitam a utilização em maquinário industrial.
40. Os fios acrílicos são comumente classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:
Código NCM
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Descrição do Produto
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5509.31.00
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Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, simples.
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5509.32.00
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Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos.
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5509.61.00
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Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos.
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5509.62.00
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Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão.
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5509.69.00
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Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas.
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41. A alíquota do Imposto de Importação aplicável aos Códigos NCM/SH acima relatados se manteve em 16%, de janeiro de 2007 a dezembro de 2009, passando para 18% a partir de janeiro de 2010, nos termos da Resolução CAMEX nº 82, 15 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009.
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