ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 13, DE 5 DE JUNHO DE 2014
DOU 09/06/2014
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação no Sistema Mercante, credenciamento de seus representantes e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no inciso IIdo artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, declara:
Art. 1º Os arts 7º e 8º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do caput e no § 1º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento dos intervenientes e representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex ou de acesso ao Sistema Mercante poderá ser solicitado mediante requerimento disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), por:
I - pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada;
II - pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração; ou
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 22 de novembro de 2013 e ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante( s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso;
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso;
V - carta de representação do(s) armador(es), ou equivalente, que comprove a representação, se agência de navegação; ou
VI - carta de Apontamento do "NVOCC" ou "Freight Forwader" que representa no território nacional, com indicação da área geográfica de atuação e cópia do modelo de Conhecimento de Embarque, se agente de carga.
........................................................................................."(NR)
"Art. 8º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento, atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior previstos na Portaria RFB nº 432, de 6 de maio de 2013.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo Único referido do art 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 2012.
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA
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