Emerson Albino
Vigente desde janeiro último, a Lei 12.846/13, valendo-se da máxima de que "sem corruptor não há corrupção", prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Apesar de ser conhecida como "Lei Anticorrupção", ela penaliza a prática de atos lesivos contra a administração pública, os quais nem sempre envolvem corrupção. Vê-se, por exemplo, que a lei punirá o ato de " impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público", ou seja, ato sem qualquer garantia de oferecimento de vantagem a um agente público. Não obstante se tratar de uma lei que prevê a punição administrativa dos infratores, nota-se que ela possui "cara, cheiro e forma" de lei penal, apesar de estabelecer a responsabilização objetiva dos agentes (o que é incompatível como Direito Penal no Brasil).
Esse detalhe constitui-se num alerta importante, já que normas penais estabelecem garantias constitucionais singulares, as quais, salvo melhor juízo, não estão presentes na Lei 12.846/13. Além desse, nota-se que nova Lei possui outros aspectos que deverão ser alvo de intensa polêmica. Abordaremos aqui, dois em especial. O primeiro ponto de controvérsia que ousamos tratar é o que a Lei define como "Acordo de Leniência". Trata-se de mecanismo que possibilita a redução das penalidades a serem aplicadas ao infrator que colaborar coma investigação. Apesar de controverso, verifica-se que os defensores desse mecanismo argumentam que a celebração de Acordos de Leniência pode abreviar o procedimento administrativo e constitui, de fato, incentivo à denúncia do ilícito cometido.
Observa-se, contudo, que a celebração de um acordo nos moldes previstos na Lei 12.846/13 manterá a persecução criminal dos envolvidos. Ora, uma vez que o Acordo deverá ser firmado pela empresa, na pessoa de seus dirigentes ou administradores (a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato), este mecanismo incentivador da denúncia dificilmente será buscado, já que as pessoas físicas envolvidas no ilícito ainda poderão ser responsabilizadas, inclusive, criminalmente.
A menos que os envolvidos não atuem mais na empresa, esperar que um Acordo seja firmado nesses termos é, de fato, uma ficção. Um segundo ponto que destacamos, reside no fato de que o processo administrativo para a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica pela prática do ato lesivo deverá ser instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos três Poderes. Não é necessária muita reflexão para concluirmos que para um mesmo ato poderemos ter mais de um Poder envolvido e, porque não, mais de um ente da Federação lesado. A quem caberá a instauração e julgamento do processo nesses casos?
A todos que se julgarem prejudicados? Assim, as pessoas jurídicas correm o risco de terem que responder a diversos processos administrativos acerca de um mesmo fato, o que poderá, inclusive, determinar, ao mesmo tempo, a condenação e absolvição pela prática de um mesmo ato, a depender do órgão ou entidade que conduzir o procedimento. Espera-se que a regulamentação pelo Executivo Federal venha a sanar esta dúvida, definindo objetivamente o ente público que poderá demandar contra o suposto infrator. Adicionalmente, destacamos que o art. 24 da Lei define que a multa (que pode chegar a 20% do faturamento bruto do ano anterior) e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados aos infratores serão destinados aos órgãos ou entidades públicas lesadas, ou seja, a norma tem um "certo poder arrecadatório".
Vivemos experiência semelhante nas infrações de trânsito: os municípios não se ressentem em utilizar as sanções pecuniárias como mecanismo para auferir receitas. Por envolver um tema sensível, a Lei Anticorrupção brasileira vem sendo e ainda será, por algum tempo, objeto de amplas discussões. É provável que levaremos alguns anos até que a aplicação da norma se estabilize. Até porque uma rápida pesquisa possibilita-nos verificar que o problema da corrupção de agentes públicos é tema mundialmente controverso.
Lembramos que até bem pouco tempo alguns países da Europa, entre eles a Alemanha, permitiam a dedução fiscal de suborno pago para a efetivação de seus negócios ao redor do mundo. Enfim, apesar de certo ceticismo local quanto à sua efetividade, a Lei está posta e vigente. Os desafios são enormes, já que a burocracia institucional estatal contribui para a imposição de dificuldades para a venda de facilidades. Ao prever punição severa aos corruptores, espera-se, no mínimo, que a Lei 12.846/13 provoque uma transformação cultural no ambiente corporativo nacional.
Esse detalhe constitui-se num alerta importante, já que normas penais estabelecem garantias constitucionais singulares, as quais, salvo melhor juízo, não estão presentes na Lei 12.846/13. Além desse, nota-se que nova Lei possui outros aspectos que deverão ser alvo de intensa polêmica. Abordaremos aqui, dois em especial. O primeiro ponto de controvérsia que ousamos tratar é o que a Lei define como "Acordo de Leniência". Trata-se de mecanismo que possibilita a redução das penalidades a serem aplicadas ao infrator que colaborar coma investigação. Apesar de controverso, verifica-se que os defensores desse mecanismo argumentam que a celebração de Acordos de Leniência pode abreviar o procedimento administrativo e constitui, de fato, incentivo à denúncia do ilícito cometido.
Observa-se, contudo, que a celebração de um acordo nos moldes previstos na Lei 12.846/13 manterá a persecução criminal dos envolvidos. Ora, uma vez que o Acordo deverá ser firmado pela empresa, na pessoa de seus dirigentes ou administradores (a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato), este mecanismo incentivador da denúncia dificilmente será buscado, já que as pessoas físicas envolvidas no ilícito ainda poderão ser responsabilizadas, inclusive, criminalmente.
A menos que os envolvidos não atuem mais na empresa, esperar que um Acordo seja firmado nesses termos é, de fato, uma ficção. Um segundo ponto que destacamos, reside no fato de que o processo administrativo para a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica pela prática do ato lesivo deverá ser instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos três Poderes. Não é necessária muita reflexão para concluirmos que para um mesmo ato poderemos ter mais de um Poder envolvido e, porque não, mais de um ente da Federação lesado. A quem caberá a instauração e julgamento do processo nesses casos?
A todos que se julgarem prejudicados? Assim, as pessoas jurídicas correm o risco de terem que responder a diversos processos administrativos acerca de um mesmo fato, o que poderá, inclusive, determinar, ao mesmo tempo, a condenação e absolvição pela prática de um mesmo ato, a depender do órgão ou entidade que conduzir o procedimento. Espera-se que a regulamentação pelo Executivo Federal venha a sanar esta dúvida, definindo objetivamente o ente público que poderá demandar contra o suposto infrator. Adicionalmente, destacamos que o art. 24 da Lei define que a multa (que pode chegar a 20% do faturamento bruto do ano anterior) e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados aos infratores serão destinados aos órgãos ou entidades públicas lesadas, ou seja, a norma tem um "certo poder arrecadatório".
Vivemos experiência semelhante nas infrações de trânsito: os municípios não se ressentem em utilizar as sanções pecuniárias como mecanismo para auferir receitas. Por envolver um tema sensível, a Lei Anticorrupção brasileira vem sendo e ainda será, por algum tempo, objeto de amplas discussões. É provável que levaremos alguns anos até que a aplicação da norma se estabilize. Até porque uma rápida pesquisa possibilita-nos verificar que o problema da corrupção de agentes públicos é tema mundialmente controverso.
Lembramos que até bem pouco tempo alguns países da Europa, entre eles a Alemanha, permitiam a dedução fiscal de suborno pago para a efetivação de seus negócios ao redor do mundo. Enfim, apesar de certo ceticismo local quanto à sua efetividade, a Lei está posta e vigente. Os desafios são enormes, já que a burocracia institucional estatal contribui para a imposição de dificuldades para a venda de facilidades. Ao prever punição severa aos corruptores, espera-se, no mínimo, que a Lei 12.846/13 provoque uma transformação cultural no ambiente corporativo nacional.
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