CIRCULAR
SECEX Nº 30, DE 13 DE JUNHO DE 2014
DOU
16/06/2014
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.000892/2014-56 e do Parecer nº 26, de 13 de junho de 2014, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República Popular da China e República da Coreia para o
Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República
Popular da China e República da Coreia para o Brasil de ímãs de ferrite em
formato de segmento (arco), classificados no item 8505.19.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
1.1. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do
início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da
União - D.O.U.
1.3. Tendo em
vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República popular
da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o
valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um
terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi
a República da Coreia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de
2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta)
dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o
peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e,
caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde
que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos
elementos de prova.
2. A análise dos
elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de
2013. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2009 a
dezembro de 2013.
3. De acordo com
o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser
respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e
seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido
processo.
4. A
participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam
habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para
apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas
aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que
realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa
solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de
correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da
habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as
respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos
prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este
parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A
representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.
A designação de representantes de verá ser protocolada junto ao DECOM em
comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar
expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que
dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários
aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos
demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que
disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência.
Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário enviado dez
dias após a data de envio. As respostas aos questionários da investigação
apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins
de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito
provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. Em virtude do
grande número de produtores/exportadores da República Popular da China e da
República da Coreia identificados nos dados detalhados de importação
brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores
ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável
do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com
o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do
referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da
data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da
relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente
representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das
audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome
de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do
que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº
8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação,
o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos
fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela
parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se
verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas,
tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o
número do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e ser dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN
102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61)
2027-7998 e 2027-7732 e ao seguinte endereço eletrônico:
imassegmento@mdic.gov.br.
DANIEL
MARTELETO GODINHO
ANEXO
............................
2 - DO PRODUTO E DA
SIMILARIDADE
2.1 - Do produto objeto da
investigação
O produto em questão são ímãs
permanentes de ferrite em formato de segmentos (arco) fabricado e importado da
China e da Coreia do Sul. Esses ímãs são aplicados principalmente em motores de
CC (corrente contínua) usados em automóveis (levantadores de vidro, limpadores
de para-brisas, motores de partida, motores de ventilação, etc.) e equipamentos
como esteiras ergométricas, geradores de energia para motocicletas,
compressores para geladeira, dentre outros.
O ímã de ferrite em formato de
segmento (arco) é o componente de motores de corrente contínua responsável por
criar um campo magnético. Ele pode ser fixado na carcaça do motor e atua com
seu fluxo magnético em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada
no rotor do motor ou pode ser fixado no rotor, e seu campo magnético atua em
conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada na carcaça do motor. O
campo magnético do ímã atua de forma a fazer o motor girar.
As principais matérias primas utilizadas
no processo produtivo de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são o
óxido de ferro (Fe2O3) 75 a 85% e o carbonato de bário (BaCo3) 15 a 25%, o
óxido de ferro (Fe2O3) 80-90% + carbonato de estrôncio (SrCo3) 10-20% +
lantânio 0 a 8% + cobalto 0 a 5%. Em geral, utiliza-se óxido de ferro (Fe2O3) e
carbonato de bário (BaCo3) ou carbonato de estrôncio (SrCo3), e a estes
componentes aditiva-se, ou não, o ferro, lantânio, cobalto e outras pequenas
porções de outros aditivos, tais como: sílica, ácido bórico e outros.
A composição química básica dos
ímãs de ferrite em forma de segmento (arco) está apresentada no quadro a
seguir. Deve-se ressaltar que pode haver pequenas variações nessa composição,
que refletem os processos produtivos adotados pelos diferentes fabricantes:
Denominação
|
Material
|
NCM
|
%
|
Fe2O3
|
Óxido
de ferro
|
2821.10.11
|
84,2
|
SrCO3
|
Carbonato
de estrôncio
|
2836.92.00
|
13,2
|
SiO2
|
Sílica
coloidal
|
2811.22.10
|
1,2
|
H3BO3
|
Ácido
bórico
|
2810.00.90
|
0,2
|
CaCo3
|
Carbonato
de cálcio
|
2836.50.00
|
1,0
|
Co3O4
|
Óxido
de cobalto
|
28.220.090
|
0,2
|
Os ímãs de ferrite em formato de
segmento (arco) são fabricados a partir do ferrite, produto advindo da reação
em forno de calcinação do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de
estrôncio, posteriormente prensado e moldado de acordo com as diversas formas e
dimensões requeridas.
O processo produtivo se inicia com
a mistura do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio nos fornos
de calcinação, formando-se o ferrite de bário (Ba6(Fe2O3)) ou ferrite de
estrôncio Sr6(Fe2O3)). O ferrite passa então por uma pré-moagem, em moinho de
bolas. O material pré-moído é alimentado em moinho, para redução final de seu
tamanho de partículas (em alguns processos de fabricação, o ferrite não precisa
ser pré-moido, e vai direto para a moagem final). O ferrite, então, é prensado
em moldes para se obter o formato e dimensões, e, nesta etapa, tem suas
partículas magneticamente orientadas. A peça, após ser secada, é sinterizada em
fornos de sinterização, para, em seguida, ser retificada (em retíficas com
rebolos diamantados). Após a retífica, as peças passam por um controle visual,
para serem, finalmente, embaladas. Nas diversas etapas do processo existem
controles magnéticos, físicos, dimensionais, etc., visando garantir a qualidade
do produto final.
O ímã de ferrite em forma de
segmentos (arcos) em geral é projetado de acordo com a customização do desenho
e propriedades do motor a que vai ser aplicado, portanto, seu formato,
dimensões e demais características seguem os desenhos do cliente, não
existindo, portanto tabelas padrões por não se tratar de um item para venda a
varejo ou normalizado.
Não existem normas, regulamentos
técnicos ou padrões de rastreabilidade para a certificação ou verificação dos
parâmetros físicos ou magnéticos para os ímãs de ferrite em formato de
segmentos.
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