terça-feira, 17 de junho de 2014

Averiguação de dumping nas importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) - NCM 8505.19.10

CIRCULAR SECEX Nº 30, DE 13 DE JUNHO DE 2014
DOU 16/06/2014

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e do Parecer nº 26, de 13 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China e República da Coreia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

          1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e República da Coreia para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

          1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

          1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República da Coreia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

          2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

          3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

          4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

          5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

          6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes de verá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

          7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário enviado dez dias após a data de envio. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

          8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China e da República da Coreia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

          9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

          10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

          11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

          12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7998 e 2027-7732 e ao seguinte endereço eletrônico: imassegmento@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

          ............................

          2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

          2.1 - Do produto objeto da investigação

          O produto em questão são ímãs permanentes de ferrite em formato de segmentos (arco) fabricado e importado da China e da Coreia do Sul. Esses ímãs são aplicados principalmente em motores de CC (corrente contínua) usados em automóveis (levantadores de vidro, limpadores de para-brisas, motores de partida, motores de ventilação, etc.) e equipamentos como esteiras ergométricas, geradores de energia para motocicletas, compressores para geladeira, dentre outros.

          O ímã de ferrite em formato de segmento (arco) é o componente de motores de corrente contínua responsável por criar um campo magnético. Ele pode ser fixado na carcaça do motor e atua com seu fluxo magnético em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada no rotor do motor ou pode ser fixado no rotor, e seu campo magnético atua em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada na carcaça do motor. O campo magnético do ímã atua de forma a fazer o motor girar.

          As principais matérias primas utilizadas no processo produtivo de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são o óxido de ferro (Fe2O3) 75 a 85% e o carbonato de bário (BaCo3) 15 a 25%, o óxido de ferro (Fe2O3) 80-90% + carbonato de estrôncio (SrCo3) 10-20% + lantânio 0 a 8% + cobalto 0 a 5%. Em geral, utiliza-se óxido de ferro (Fe2O3) e carbonato de bário (BaCo3) ou carbonato de estrôncio (SrCo3), e a estes componentes aditiva-se, ou não, o ferro, lantânio, cobalto e outras pequenas porções de outros aditivos, tais como: sílica, ácido bórico e outros.

          A composição química básica dos ímãs de ferrite em forma de segmento (arco) está apresentada no quadro a seguir. Deve-se ressaltar que pode haver pequenas variações nessa composição, que refletem os processos produtivos adotados pelos diferentes fabricantes:

Denominação
Material
NCM
%
Fe2O3
Óxido de ferro
2821.10.11
84,2
SrCO3
Carbonato de estrôncio
2836.92.00
13,2
SiO2
Sílica coloidal
2811.22.10
1,2
H3BO3
Ácido bórico
2810.00.90
0,2
CaCo3
Carbonato de cálcio
2836.50.00
1,0
Co3O4
Óxido de cobalto
28.220.090
0,2

          Os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são fabricados a partir do ferrite, produto advindo da reação em forno de calcinação do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio, posteriormente prensado e moldado de acordo com as diversas formas e dimensões requeridas.

          O processo produtivo se inicia com a mistura do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio nos fornos de calcinação, formando-se o ferrite de bário (Ba6(Fe2O3)) ou ferrite de estrôncio Sr6(Fe2O3)). O ferrite passa então por uma pré-moagem, em moinho de bolas. O material pré-moído é alimentado em moinho, para redução final de seu tamanho de partículas (em alguns processos de fabricação, o ferrite não precisa ser pré-moido, e vai direto para a moagem final). O ferrite, então, é prensado em moldes para se obter o formato e dimensões, e, nesta etapa, tem suas partículas magneticamente orientadas. A peça, após ser secada, é sinterizada em fornos de sinterização, para, em seguida, ser retificada (em retíficas com rebolos diamantados). Após a retífica, as peças passam por um controle visual, para serem, finalmente, embaladas. Nas diversas etapas do processo existem controles magnéticos, físicos, dimensionais, etc., visando garantir a qualidade do produto final.

          O ímã de ferrite em forma de segmentos (arcos) em geral é projetado de acordo com a customização do desenho e propriedades do motor a que vai ser aplicado, portanto, seu formato, dimensões e demais características seguem os desenhos do cliente, não existindo, portanto tabelas padrões por não se tratar de um item para venda a varejo ou normalizado.

          Não existem normas, regulamentos técnicos ou padrões de rastreabilidade para a certificação ou verificação dos parâmetros físicos ou magnéticos para os ímãs de ferrite em formato de segmentos.

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