segunda-feira, 30 de junho de 2014

Licença de Importação - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida

27/06/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 63/2014

A) Inclusão em regime de licenciamento não-automático

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 04/07/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 4009.11.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

4009.11.00 – Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, sem acessórios.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

B) Exclusão de tratamento administrativo

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de amanhã, dia 28/06/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 5509.31.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 5509.69.00 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

ANVISA - Licença de Importação

27/06/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 62/2014

COM BASE NA PORT. SECEX 23/2011 E NA PORT. SVS/MS 344/1998, INFORMAMOS QUE TERA VIGENCIA A PARTIR DE HOJE, 27/06/2014, NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO COM ANUENCIA PREVIA DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, PARA AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:

NCM 2926.90.99 - DESTAQUE 001: TERIFLUNOMIDA, ETERES, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DELES, SEMPRE QUE POSSIVEL;
NCM 2921.30.90 - DESTAQUE 002: 5-IAI OU 2,3-DIHIDRO-5-IODO-1H-INDENO-2-AMINA E SEUS SAIS E ISOMEROS;
NCM 2921.30.90 - DESTAQUE 003: METILONA OU 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)-1-PROPANONA, SAIS E ISOMEROS;
NCM 2907.29.00 - DESTAQUE 001: CANABIDIOL;
NCM 2922.29.90 - DESTAQUE 002: TAPENTADOL, ETERES, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DELES, SEMPRE QUE POSSIVEL;
NCM 2909.30.29 - DESTAQUE 001: METOXETAMINA, 2-(ETILAMINO)-2-(3-METOXIFENIL)-CICLOHEXANONA, SAIS E ISOMEROS;
NCM 3202.90.29 - DESTAQUE 001: TINTAS UTILIZADAS PARA PIGMENTACAO ARTIFICIAL PERMANENTE DA PELE.

ATENCIOSAMENTE,

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

DECEX/SECEX/MDIC

Partes de bicicletas - Licença de Importação

27/06/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 61/2014



Com base na Portaria Secex 23/2011 e na Portaria Inmetro 656/2012, informamos que terá vigência a partir de hoje, 27/06/2014, novo tratamento administrativo com anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para as importações de produtos classificados conforme abaixo discriminado:

- NCM 4013.20.00;

- NCM 8714.91.00 - Destaque 001: quadros e garfos dos tipos utilizados em bicicletas;

- NCM 8714.92.00 - Destaque 001: dos tipos utilizados em bicicletas;

- NCM 8714.94.90 - Destaque 001: conjunto de freio dos tipos utilizados em bicicletas;

- NCM 8714.94.90 - Destaque 002: cordoalhas dos tipos utilizados em bicicletas;

- NCM 8714.96.00 - Destaque 001: pedais e pedaleiros dos tipos utilizados em bicicletas;

- NCM 8714.99.90 - Destaque 001: guidoes dos tipos utilizados em bicicletas;

- NCM 8714.99.90 - Destaque 002: suportes do guidao dos tipos utilizados em bicicletas;

- NCM 8714.99.90 - Destaque 003: niples dos tipos utilizados em bicicletas.

Atenciosamente,

DECEX/SECEX/MDIC

NCM 8459.10.00 e 8479.60.00 - Licença de Importação

Martelete

27/06/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 60/2014

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 04/07/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 8459.10.00 e 8479.60.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

8459.10.00 – Máquinas e ferramentas p/furar, mandrilar, etc metais, com cabeça deslizante

8479.60.00 – Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

NCM 3822.00.90 - Licença de Importação

27/06/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 58/2014

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011 e na Instrução Normativa MAPA 51/2011, informamos que terá vigência a partir de hoje, 27/06/2014, novo tratamento administrativo aplicado para as importações de produtos classificados na NCM 3822.00.90, com anuência previa do Ministério Da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme abaixo discriminado:

Destaque 004 - Para diagnóstico de doenças dos animais.

Atenciosamente,

Departamento de Operações de Comércio Exterior

DECEX/SECEX/MDIC

NCM 8424.10.00 - Notícia Siscomex Importação nº 59/2014


27/06/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 59/2014

Com base na Portaria SECEX 23/2011 e na Instrução Normativa IBAMA 14/2011, informamos que terá vigência a partir de hoje, 27/06/2014, novo tratamento administrativo aplicado para as importações de produtos classificados na NCM 8424.10.00 com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, conforme abaixo discriminado:

Destaque 001 - Carga c/ bromoclorodifluormetano, bromoclorofluormetano, halons e hcfc.

Atenciosamente,

DECEX/SECEX/MDIC

Secex inicia investigação de dumping sobre filmes de PET - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 E 3920.62.99

CIRCULAR SECEX Nº 40, DE 27 DE JUNHO DE 2014
DOU 30/06/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000934/2014-59 e do Parecer nº 33, de 27 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.193920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

Encerramento de avaliação de direito antidumping - NCM 7013.49.00

CIRCULAR SECEX Nº 41, DE 27 DE JUNHO DE 2014
DOU 30/06/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000773/2014-01 e considerando o requerimento da Comercial de Miudezas Freitas Ltda., doravante peticionária, decide:

1. Encerrar, a pedido da peticionária, a avaliação de escopo para determinar se o produto "jogos de seis copos de vidro sodocálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico", exportado da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina para o Brasil, classificado no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, de acordo com o previsto na Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de março de 2011.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DANIEL MARTELETO GODINHO

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Importação de Guitarras e Contrabaixos - NCM 9207.90.10

*************** NOTICIAS SISCOMEX ************* 
 

IMPORTAÇÃO Nº 066 - DATA: 26/12/2013
Retificada pela notícia importação 0001, de 07/01/2014

COM BASE NO ARTIGO 3º INCISO XVII, DA LEI N. 9.933/1999, COM REDACAO DADA PELA LEI N. 12.545/2011, INFORMAMOS QUE OS PEDIDOS DE LICENCAS DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 21/01/2014 E QUE ENVOLVAM PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM INDICADAS ABAIXO DEIXARAO DE TER ANUENCIA DO DECEX E PASSARAO A CONTAR COM ANUENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, EM VIRTUDE DE REGULAMENTOS TECNICOS METROLOGICOS OU DE AVALIACAO DA CONFORMIDADE ESTABELECIDOS POR AQUELE INSTITUTO:
  
  1. 4903.00.00, 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99.

PARA ESSES CASOS, A ANUENCIA TRANSFERIDA INCIDE SOBRE TODOS OS PRODUTOS ABRANGIDOS PELOS SUBITENS;
  
  1. 3407.00.10, 3407.00.90, 3506.91.10, 3506.91.20, 3506.91.90, 4014.90.90, 4908 .90.00, 8517.12.11, 8518.10.10, 8518.10.90, 8519.81.10, 8519.81.90, 8527.12.00, 8527.13.10, 8527.13.20, 8527.13.30, 8527.13.90, 8527.19.10, 8527.19.90, 9207.10.90, 9207.90.10, 9207.90.90, 9401.51.00, 9401.59.00, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00, 9504.40.00, 9506.62.00, 9609.90.00, 9610.00.00, 9611.00.00.

PARA AS NCM MENCIONADAS, A ANUENCIA TRANSFERIDA SERA PROCESSADA POR MEIO DA INDICACAO DE DESTAQUES NAS COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO.

OS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX ATE O DIA 19/01/2014 RELATIVOS AOS PRODUTOS INDICADOS ACIMA TERAO SUA ANALISE EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL POR POR DELEGACAO DO DECEX.

OS PEDIDOS DE LICENCA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX CUJAS NCM ESTAO SOB ANUENCIA DO INMETRO DEVERAO SER CADASTRADOS NO SISTEMA ORQUESTRA, DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.INMETRO.GOV.BR/QUALIDADE/ANUENCIA.ASP, POR MEIO DA FUNCAO P070 (ANALISE DE LICENCA DE IMPORTACAO PARA ANUENCIA). SERA COBRADA A TAXA DE ANUENCIA NO VALOR DE R$ 47,39 (QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) PARA ANALISE DE CADA LI. POSTERIORMENTE A ANALISE DA LI PELO INMETRO NO SISTEMA ORQUESTRA, O STATUS DA LI SERA ATUALIZADO NO SISCOMEX NO PRAZO DE 48 HORAS.

NO CASO DE PEDIDOS DE LICENCAS DE IMPORTACAO SUBSTITUTIVOS REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 20 DE JANEIRO DE 2014 E QUE ESTEJAM VINCULADOS A LICENCAS ORIGINALMENTE DEFERIDAS PELO DECEX ANTES DESSA DATA, O IMPORTADOR TAMBEM DEVERA
EFETUAR O CADASTRO NO SISTEMA ORQUESTRA, ANEXANDO AO PROCESSO O EXTRATO DA LICENÇA ORIGINAL EMITIDO PELO SISCOMEX.

MAIORES INFORMACOES PODERAO SER OBTIDAS NO SITIO ACIMA MENCIONADO.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR – DECEX INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO

Civilidade exemplar

O futebol da seleção japonesa esteve longe de empolgar, mas sua torcida conquistou o Brasil por um gesto peculiar: ela recolhe o lixo ao fim das partidas. A demonstração de civilidade foi notícia depois da primeira partida, na Arena Pernambuco, e as fotos correram Feices de todo o Brasil.
Torcedor japonês recolhendo lixo após o jogo contra a Grécia
Torcedor japonês recolhendo lixo após o jogo contra a Grécia

Lei 13.008 altera Código Penal para aumentar pena para o crime de contrabando

LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014
DOU 27/06/2014

Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I -       pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II -      pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

Prorrogação da investigação de dumping nas importações de porcelanato técnico - NCM 6907.90.00

CIRCULAR SECEX Nº 38, DE 24 DE JUNHO DE 2014
DOU 26/06/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3º e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.002125/2012-10, decide prorrogar por até seis meses, a partir de 8 de julho de 2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, comumente classificadas no item 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de julho de 2013.

MÁRCIO LUIZ DE FREITAS NAVES DE LIMA

Prorrogação do prazo da investigação de dumping nas importações de vidros planos flotados incolores - NCM, comumente classificadas no item 7005.29.00

CIRCULAR SECEX Nº 39, DE 24 DE JUNHO DE 2014
DOU 26/06/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3º e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, decide prorrogar por até seis meses, a partir de 15 de julho de 2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Reino da Arábia Saudita, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e dos Estados Unidos, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 e julho de 2013.

MÁRCIO LUIZ DE FREITAS NAVES DE LIMA

Cota para importação de outros trigos e misturas de trigo com centeio

PORTARIA SECEX Nº 20, DE 25 DE JUNHO DE 2014
DOU 26/06/2014

Estabelece critérios para alocação de cota para importação de outros trigos e misturas de trigo com centeio, determinada pela Resolução CAMEX nº 42, de 20 de junho de 2014.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 42, de 20 de junho de 2014, resolve:

Art. 1º O inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVIII - Resolução CAMEX nº 42, de 20 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de junho de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
1001.99.00
Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil).

0%
1.000.000 t
23 de junho de 2014 a 15 de agosto de 2014


a) a distribuição de 90% da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações do produto, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total do produto importado pelo Brasil no período entre 1º de junho de 2013 e 31 de maio de 2014 e contemplará as empresas que importaram, nesse período, quantidade do produto igual ou superior a 1,3% do total;

Inicio de investigação para averiguar a existência de dumping nas importações da Alemanha, da Coreia, dos Emirados Árabes, de Israel, da Itália e da Malásia para tubos de borracha elastomérica, classificadas no item 4009.11.00

CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 20 DE JUNHO DE 2013
DOU 25/06/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28 e do Parecer nº 32, de 20 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, classificadas no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Encerrada a investigação para averiguar a existência de subsídios nas importações de fios de fibras acrílicas, classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00.

CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 20 DE JUNHO DE 2014
DOU 25/06/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, SUBSTITUTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52.272.000373/2012-26 e do Parecer nº 14, de 18 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 70, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 27 de dezembro de 2012, para averiguar a existência de subsídios acionáveis nas exportações da República da Indonésia para o Brasil de fios com predominância de fibras acrílicas, classificados nos itens 5509.31.005509.32.005509.61.005509.62.00 e 55.09.69.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso II do art. 51 do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez que a margem de subsídios verificada foi de minimis.

Orçamento da União, para execução de programas e ações específicas MDIC

PORTARIA MDIC Nº 104, DE 24 DE JUNHO DE 2014
DOU 25/06/2014

Fixa normas e aprova os procedimentos na transferência de dotações do Orçamento da União, para execução de programas e ações específicas de interesse do MDIC, pactuadas em contrato de gestão com a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Constituição Federal art. 70, parágrafo único, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Leis nº 10.668, de 14 de maio de 2003, nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, nº 12.919, de 24/12/2013(LDO) e nº 12.952, de 20/01/2014(LOA), nos Decretos nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, nº 5.352, de 24 de janeiro de 2005 e nº 7.540, de 2 de agosto de 2011, bem como nas normas contidas no Manual Técnico de Orçamento (MTO), resolve:

Art. 1º Fixar normas e procedimentos a serem adotados quando da transferência de dotações do Orçamento Geral da União (OGU), para execução de programas e ações específicas de interesse do MDIC, pactuadas em contrato de gestão com a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos das respectivas Leis Nºs 10.668, de 14 de maio de 2003, e 11.080 de 30 de dezembro de 2004, bem como aprovar os procedimentos, conforme ANEXOS I, II e III que integram esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER



Sepetiba Tecon - Itaguaí - RJ


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quinta-feira, 26 de junho de 2014

Superávit comercial chega a US$ 2,1 bi no mês

RedacaoT1
Foto: Reprodução Google Imagens
Foto: Reprodução Google Imagens
A balança comercial brasileira teve superávit de US$ 585 milhões na terceira semana de junho, resultado de US$ 4,334 bilhões em exportações e US$ 3,749 bilhões em importações. No acumulado do mês, o saldo é positivo em US$ 2,148 bilhões. No ano, o déficit atinge US$ 2,707 bilhões.
A média diária das exportações caiu 2,9% nas três primeiras semanas de junho na comparação com todo o mês de junho de 2013, passando de US$ 1,057 bilhão para US$ 1,026 bilhão. Esse resultado se deve à queda nas vendas de produtos manufaturados no período (19,5%).
A média diária das vendas externas de manufaturados passou de US$ 417,9 milhões em junho de 2013 para US$ 336,5 milhões nas três primeiras semanas deste mês. As maiores quedas foram em plataforma de produção de petróleo e gás, automóveis de passageiros, autopeças, açúcar refinado, motores/geradores, etanol e motores para veículos.
Por outro lado, as exportações de produtos básicos tiveram crescimento de 9,9% na média diária nas três primeiras semanas do mês em relação a junho de 2013 – US$ 496 milhões, passaram para US$ 545 milhões. Petróleo em bruto, carne suína e bovina, café em grão, farelo de soja e soja em grão registraram as maiores altas.
Os semimanufaturados tiveram alta de 0,2% – US$ 119,2 milhões em junho de 2013 para US$ 119,4 milhões nas três primeiras semanas deste mês. O aumento foi puxado por semimanufaturados de ferro/aço, ferro fundido, couros e peles e ferro-ligas. As importações caíram 7,3% no acumulado de junho até dia 20 (US$ 872,3 milhões), se comparadas com a média de junho de 2013 (US$ 941,3 milhões).
 Fonte: Valor Econômico, Por Lucas Marchesini

quarta-feira, 25 de junho de 2014

FMM lista projetos prioritários de embarcações que ganharão financiamento

O Ministério dos Transportes publicou na edição desta quarta-feira (25) do Diário Oficial da União (DOU) os projetos considerados prioritários para receber apoio financeiro do Fundo de Marinha Mercante (FMM). Ao todo, 118 projetos de 14 empresas, com o valor total de R$ 4,2 bilhões, fora aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, em reunião no dia 5 de maio, em Brasília, e oficializados na Resolução nº 132.

Segundo as regras do Fundo, até 90% do valor total será passível de financiamento com recursos do FMM, com exceção das embarcações para o transporte de passageiros em que é possível o financiamento integral dos barcos, devido ao relevante interesse social. A definição do percentual de financiamento depende do conteúdo nacional de cada projeto e do tipo da embarcação, nos termos das regras previstas na Resolução n° 3.828/2009, do Conselho Monetário Nacional.

A partir da publicação do resultado da reunião no DOU, as empresas terão 360 dias para efetivar a contratação dos projetos com os agentes financeiros, o que possibilitará o início do repasse dos recursos. A próxima reunião (26ª) do Conselho será realizada no próximo dia 29 de agosto.

Camex aprova redução de Imposto de Importação para 250 máquinas e equipamentos industriais

24/06/2014

Camex aprova redução de Imposto de Importação para 250 máquinas e equipamentos industriais
Brasília (24 de junho) - Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU) duas Resoluções Camex que reduzem o Imposto e Importação para 250 bens de capital e bens de informática e telecomunicação sem fabricação no Brasil. A Resolução Camex n°44 altera as alíquotas de 14% para 2% nas compras externas de 240 bens de capital (96 novos e 144 renovações). Já a Resolução Camex n°43 diminui de 16% para 2% o Imposto de Importação de 10 bens de informática e telecomunicação (2 novos e 8 renovações). As alterações entram em vigor hoje e são válidas até 31 de dezembro de 2015.
De acordo com as empresas que solicitaram o benefício, os investimentos globais vinculados aos ex-tarifários publicados hoje chegam a US$ 946 milhões e os investimentos em importações serão de US$ 568 milhões. Os setores mais beneficiados, em relação aos investimentos globais, são os de petróleo (31,77%), mineração (15,21%), bens de capital (14,97%), de autopeças (6,27%) e automotivo (4,87%). Em relação às origens das importações, os produtos com redução de alíquotas virão, principalmente, dos Estados Unidos (24,26%), do Japão (10,59%), da Alemanha (7,90%), da China (7,83%) e da Suécia (5,71%).
As máquinas e equipamentos com redução de tarifas serão utilizados em projetos como: exploração de óleo e gás com foco no pré-sal e nos campos de águas profundas; implantação de uma fábrica de telas soldadas e arames; aumento da capacidade de triagem e processamento de resíduos sólidos urbanos e comerciais; implantação de uma nova linha de produção de peças plásticas para máquinas agrícolas; aumento da produção de sacolas de papel ou cartão; coleta automatizada de resíduos sólidos domiciliares, entre outros.
Com as duas novas Resoluções Camex publicadas hoje o número total de ex-tarifários aprovados em 2014 chega a 1.523.
O que são ex-tarifários
O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção  no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de ex-tarifários (Caex) verificar a inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos tendo em vista os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. As fabricantes brasileiras de máquinas e equipamentos industriais também participam do processo de análise de produção nacional.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex zera alíquota de tarifa sobre importação de trigo até agosto

RedacaoT1
Foto: Appa
Foto: Appa
A isenção da Tarifa Externa Comum (TEC) sobre a importação de 1 milhão de toneladas de trigo de fora do Mercosul foi aprovada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) e publicada hoje na edição extra do Diário Oficial da União. A isenção da tarifa vigora até o dia 15 de agosto.
Para a Camex, a importação do cereal proveniente dos Estados Unidos se fez necessária uma vez que há dificuldades por parte da Argentina de suprir o mercado brasileiro.
Há um temor entre corretores e analistas de que os produtores argentinos voltem a segurar sua produção para se proteger da desvalorização da moeda local e da instabilidade econômica.
A retirada do imposto contraria a orientação do Ministério da Agricultura, que alertava para a entrada da safra brasileira a partir de julho, o que poderia ajudar a abastecer o mercado.
De acordo com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a produção nacional do cereal deve somar 7,37 milhões de toneladas em 2014/15, 33,4% mais que na safra anterior.
Fonte: Valor Econômico, Por Fernanda Pressinott

O Importador não precisará mais recolher IPI na revenda de suas mercadorias

Em julgamento recente, o STJ pôs fim à divergência: a cobrança do IPI na revenda das mercadorias importadas é ilegal.

Grande notícia para as empresas importadoras.

• Em julgamento recente, o STJ pôs fim à divergência: a cobrança do IPI na revenda das mercadorias importadas é ilegal.

O importador-comerciante (aquele que revende os produtos que importa) não deve recolher o IPI na operação de saída dessas mercadorias de seu estabelecimento. A controvérsia não é novidade, porém em decisão recente, que uniformizou a jurisprudência do STJ, os Ministros da Primeira Seção decidiram em favor do importador, condenando a prática atual de Receita Federal de cobrar o tributo na revenda. Para esclarecer algumas questões sobre o assunto – e como essa decisão afetará as empresas – trazemos algumas dúvidas respondidas pelo advogado Rafael Király, responsável pelo setor Tributário do escritório CRK – Advogados e Consultores.

terça-feira, 24 de junho de 2014

NOVOS INCENTIVOS MELHORAM A COMPETITIVIDADE DA INDÚSTRIA, AVALIA CNI

Fonte: Confederação Nacional da Indústria

As medidas de política industrial anunciadas nesta quarta-feira (18) pela presidente da República, Dilma Rousseff, ajudarão a indústria brasileira a recuperar a competitividade e estimularão os investimentos no país. A avaliação foi feita pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade.

“Todos os setores saíram muito otimistas. Estamos sentindo que realmente está sendo feita alguma coisa para a indústria brasileira. As propostas vão no sentido do Brasil crescer mais e melhor”, completou ele ao deixar a reunião no Palácio do Planalto, em que Dilma Rousseff, os ministros Guido Mantega, da Fazenda, e Mauro Borges, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, anunciaram as medidas a 36 empresários integrantes do Fórum Nacional da Indústria, da CNI.

Andadre informou que a CNI integrará grupos de trabalho para estudar novas medidas de estímulo ao setor produtivo, em conjunto com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda. Nesses grupos devem ser estudadas medidas setoriais para atender alguns ramos específicos, como o de máquinas e equipamentos, têxtil e químico, por exemplo. Além disso, segundo Andrade, a presidente Dilma pediu que a CNI apresente propostas para reduzir a burocracia no país, principalmente na área tributária.

De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, as medidas objetivam estimular a competitividade da indústria brasileira e fazem parte de um processo contínuo de avaliação dos problemas e apresentação de soluções. “Para aumentar a produtividade precisamos reduzir custos e aumentar a qualificação do trabalhador.”

Algumas das medidas anunciadas integram pauta de propostas apresentadas pelo Fórum em reunião no dia 22 de maio, quando o presidente da CNI participou de reunião no Palácio do Planalto com outros 36 empresários. O Fórum é um órgão consultivo da diretoria da CNI, formado por presidentes de associações nacionais setoriais e de federações estaduais de indústrias.

AVALIAÇÃO DA CNI SOBRE AS MEDIDAS

1. REINTEGRA – O programa que devolve às empresas resíduos de tributos sobre os produtos industrializados exportados. O governo tornará permanente o ressarcimento do imposto sobre valor exportado de produtos manufaturados com alíquotas que vão variar de 0,1% a 3%. O percentual será fixado a cada ano. A CNI apoia a reedição do Reintegra, que dará mais previsibilidade às empresas. “O Reintegra funciona como estímulo à exportação e é muito bem-vindo. Vamos trabalhar para que sejam os 3%”, disse Andrade.

2. REFIS – O governo anunciou novos limites para adesão ao programa de refinanciamento das dívidas das empresas com o Fisco. A medida prevê o pagamento inicial de 5% do valor da dívida para débitos de até R$ 1 milhão, de 10% para dívidas de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, de 15% para valores entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, e de 20% acima de R$ 20 milhões. Atualmente, o pagamento inicial é de 10% do total da dívida para débitos de até R$ 1 milhão e de 20% para débitos acima desse valor. A CNI apoia os novos valores para entrada no Refis.

3. PREFERÊNCIA PARA O PRODUTO NACIONAL – O governo fixou em 25% o percentual de preferência aplicado nos processos de licitação para produtos manufaturados e de serviços nacionais até 2020. A medida, que vale para todos os setores, é vista pela indústria como muito importante para dar aos fabricantes brasileiros condições de competir com os concorrentes internacionais.

4. PROGRAMA DE SUSTENTAÇÃO DO INVESTIMENTO (PSI) – O governo prorrogou o programa de financiamento subsidiado para o fim de 2015. A renovação é positiva, mas a CNI defende que o programa se torne uma linha regular e permanente do BNDES, com orçamento e direcionamento bem definidos. “A renovação do PSI é importante, porque este é um programa que tem dado sustentação ao produto brasileiro”, afirmou Andrade.

5. BIODIVERSIDADE – O governo vai enviar ao Congresso nos próximos dias a Lei da Biodiversidade. A CNI espera que a lei de acesso à biodiversidade garanta segurança jurídica e permita o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos obtidos a partir do uso sustentável da biodiversidade brasileira, bem como a repartição de benefícios oriunda do uso econômico desses recursos. “O acesso à biodiversidade é muito importante para diversos setores da indústria”, defendeu o presidente da CNI.

6. CONTEÚDO LOCAL – Será criado um grupo de cooperação para monitoramento do conteúdo local entre a CNI, os ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o BNDES. O objetivo é garantir o rigor na fiscalização de que os componentes nacionais estejam sendo utilizados, o que, na avaliação da CNI, é importante para a indústria nacional.

Receita exclui Suíça da lista de paraísos fiscais definitivamente

Valor Econômico - 24/06/2014
Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal excluiu, definitivamente, a Suíça da lista de países considerados pelo Brasil como paraísos fiscais. De acordo com o Fisco, são classificados dessa forma países que não tributam a renda ou utilizam percentual abaixo de 20%, mantêm sigilo comercial ou bancário ou possuem algum tipo de regime fiscal privilegiado. Com isso, as empresas brasileiras que realizam operações com companhias localizadas na Suíça deixam de estar na mira da Receita.

A decisão da Receita Federal está na Instrução Normativa nº 1.474, publicada na sexta-feira no Diário Oficial da União.

A partir de agora, as remessas de pagamentos para a Suíça pagam 15% de Imposto de Renda (IR) na fonte, em vez de 25%. Já os ganhos de capital provenientes de aplicações de empresas suíças em bolsa do Brasil, voltam a ser definitivamente tributados a 0% ou 15%, e não mais a 15% ou 25%.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Feriado - Dia 25-6 passa a ser feriado em horário integral no Município do RJ

Foi publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de hoje, 23-6, o Decreto 38.838, de 20-6-2014, que amplia para horário integral o feriado do dia 25-6-2014, quarta-feira, previsto no Decreto 38.365, de 11-3-2014, que dispõe sobre os feriados no período da Copa do Mundo.

Notícia Siscomex nº 57/2014

Informamos que, a partir de 27 de junho de 2014, haverá alteração no tratamento administrativo das importações de produtos classificados na NCM 8505.19.10 (ímãs de ferrite) conforme descrito abaixo.

Haverá inclusão de destaque 002 para ímãs de ferrete em forma de segmento (arco) sujeito a licenciamento não automático com anuência exclusiva do DECEX.

Deste modo, os produtos da NCM 8505.19.10 passarão a ser classificados conforme os destaques abaixo discriminados:

Destaque 001 – em forma de anel.

Destaque 002 – em forma de segmento (arco).

Destaque 999 – outras formas.

Os produtos enquadrados no destaque 999 permanecem sujeitos a licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse novo tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque ao DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração no controle aduaneiro informatizado da movimentação e no Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.475, DE 20 DE JUNHO DE 2014
DOU 23/06/2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1° Os arts. 2º2025293437 e o título que o antecede, e 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

sexta-feira, 20 de junho de 2014

INFORMACOES OBRIGATORIAS NAS LI DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 72107010

NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO 0055
18/06/2014
INFORMACOES OBRIGATORIAS NAS LI DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 72107010

INFORMAMOS QUE, A PARTIR DO DIA 23/06/2014, NA ANALISE DAS LICENCAS DE IMPORTACAO DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 7210.70.10 SERAO EXIGIDAS AS SEGUINTES INFORMACOES:

1) A ESPESSURA DO PRODUTO, EM MILIMETROS (MM)

2) A OPERACAO DE TRATAMENTO OU ACABAMENTO DE SUPERFICIE A QUE O ACO LAMINADO FOI SUBMETIDO. (EXEMPLO: GALVANOPLASTIA, CHAPEAMENTO, ESMALTAGEM, ENVERNIZAMENTO, LAQUEAGEM, ENTRE OUTROS)

AS INFORMACOES CONSTANTES DOS ITENS 1) E 2) DEVERAO ESTAR DESTACADAS NO TEXTO DESCRITIVO DA MERCADORIA CONSTANTE NA FICHA 2 DA GUIA "MERCADORIA" DA LI. NA AUSENCIA DOS DADOS SOLICITADOS, AS LICENCAS SERAO COLOCADAS EM EXIGENCIA PARA COMPLEMENTACAO DA DESCRICAO.

LEMBRAMOS QUE A ANALISE DOS LICENCIAMENTOS REFERENTES AO PRODUTO ACIMA ESTA DELEGADA, PELO DECEX, AO BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

SISCOMEX CARGA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS FUNCIONALIDADES

NOTÍCIA SISCOMEX 0018
18/06/2014

SISCOMEX CARGA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS FUNCIONALIDADES 1. O ART. 3º, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.473 DE 02/06/2014, PREVÊ A ENTRADA EM VIGOR DOS ART. 34, 34A, 34B E 34 C NO DIA 04/11/2014.

2. ENTRETANTO, AS NOVAS FUNCIONALIDADES DO SISCOMEX CARGA RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA ESTARÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA A PARTIR DO DIA 24/06/2014, EM CARÁTER PILOTO, PARA QUE OS INTERVENIENTES POSSAM SE ADAPTAR ÀS NOVAS REGRAS, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA NOVA OBRIGATORIEDADE.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

NOTÍCIA SISCOMEX 0016
17/06/2014

SISCOMEX CARGA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS FUNCIONALIDADES INFORMAMOS QUE, DEVIDO AO FERIADO DE CORPUS CHRISTI DO DIA 19/06 E AO JOGO DO BRASIL NA COPA DO MUNDO, DO DIA 23/06, AS ALTERAÇÕES DO SISCOMEX CARGA, PREVISTAS PARA ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 32, 32-A E 44-C, DA IN RFB Nº 800, DE 27/12/2007, ALTERADOS PELA IN RFB Nº1.473, DE 02/06/14, SERÃO IMPLANTADAS NO DIA 24/06/2014.
COMO MEDIDA DE CONTINGÊNCIA, OS OPERADORES PORTUÁRIOS DEVEM CONTINUAR REGISTRANDO AS OPERAÇÕES DE ATRACAÇÃO/DESATRACAÇÃO DAS ESCALAS ATÉ O DIA 23/06/2014. 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

18/06/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 53/2014

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 18/06/2014, as importações dos produtos classificados na NCM 8509.40.10 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático na anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comercio Exterior

Pacote ruim e requentado

EDITORIAL O ESTADÃO
O ESTADO DE S.PAULO - 20/06

Em mais um esforço para reconquistar o apoio do empresariado, a presidente e candidata Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, lançaram um pacote requentado de medidas para "reforçar", segundo a explicação oficial, "a competitividade da indústria brasileira". Alguns benefícios foram remodelados e poderão impor maiores custos ao Tesouro, mas o conjunto dificilmente produzirá resultados melhores que os obtidos nos últimos anos, quando a produção industrial ficou estagnada. Além disso, os investimentos têm permanecido na vizinhança de 18% do Produto Interno Bruto (PIB), muito abaixo do padrão observado em economias emergentes mais dinâmicas, incluídas várias sul-americanas. Antes do anúncio público das bondades, a presidente reuniu-se com 34 empresários no Palácio do Planalto.

"A gente podia ter eleição a cada seis meses", disse o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato. A frase pode ter sido uma brincadeira, mas brincadeiras também contam verdades. Nem um marciano recém-chegado poderia desconhecer o sentido eleitoral do encontro e do pacote. Também ficaram evidentes a improvisação das medidas e a pouca ambição da pauta de reivindicações empresariais - algo do tipo "qualquer coisa é melhor que nada".

Alteração da IN que relaciona países com tributação favorecida

(Publicado(a) no DOU de 20/06/2014, seção 1, pág. 48)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................

X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso LVIII do caput do art. 1º e o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010; e

II - o Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Governo renovará juro subsidiado à indústria

O Globo - 18/06/2014
Pacote que será anunciado hoje tornará permanente programa do BNDES. Dilma tenta agradar a empresários

Martha Beck
Eliane Oliveira

BRASÍLIA - Considerada insensível a suas demandas por parte do setor produtivo, a presidente Dilma Rousseff anuncia hoje mais um pacote de bondades na tentativa de modificar essa imagem e recuperar o apoio político junto ao empresariado a quatro meses da eleição. Na lista de medidas estão mais desonerações, a ampliação de prazos para o recolhimento de tributos e a retomada de programas que o governo havia encerrado por causa de dificuldades fiscais. Entre eles está o Reintegra, que dá aos exportadores um crédito em dinheiro decorrente das vendas fora do Brasil. Também deve ser prorrogado o Programa de Sustentação do Investimento (PSI), do BNDES, que oferece juros subsidiados.

Com incentivo a exportadores, Dilma anuncia pacote hoje

Folha de S. Paulo - 18/06/2014
Antecipado pela Folha, plano foi confirmado ontem por Mantega
SOFIA FERNANDES VALDO CRUZ NATUZA NERY DE BRASÍLIA

Atendendo aos pleitos dos empresários, o governo Dilma vai anunciar nesta quarta-feira (18), em reunião com empresários, a volta do mecanismo de estímulo aos exportadores, o chamado Reintegra, que devolve na forma de créditos tributários um percentual das exportações de produtos manufaturados.

Estará na pauta da reunião mudanças no novo Refis, aprovado no Congresso, com criação de novas faixas da parcela à vista que as empresas devem pagar para ter direito a refinanciar débitos.

A decisão da presidente de chamar o empresariado para anunciar novas medidas foi revelada pela Folha nesta terça-feira (17).

terça-feira, 17 de junho de 2014

PASSO A PASSO PARA INCLUSÃO DE DESPACHANTES NO RADAR DA RECEITA FEDERAL

Abrir Windows Explorer e acessar ao site da Receita Federal:
http://www.receita.fazenda.gov..br

Clicar no link abaixo ou acessar as abas Aduana, Empresa e selecionar a opção SISCOMEX:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Grupo1/aduana.htm#SISCOMEX

Acessos aos Sistemas Web:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/siscomex/acessosistemas.htm

Clicar na opção Cadastro de Representante Legal:
Será aberta outra janela de navegação onde o usuário deverá acessar o sistema via certificado digital.

Dentro do sistema de Cadastro de Representante Legal o sistema solicitará o CNPJ da Empresa.

Após incluir o CNPJ teremos as seguintes opções:
Incluir;
Alterar;
Consultar;

Selecione a opção “Incluir”, digite o CPF do despachante a ser habilitado, informar validade de representação, informar tipo de representação e por fim informar a Identificação.

Após incluir todos os despachantes, clique em enviar.

Após a Inclusão, vá em consulta e visualize todos os despachantes cadastrados.

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Iniciada revisão do direito antidumping sobre as importações de pneus radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões - NCM 4011.20.90

CIRCULAR SECEX Nº 32, DE 16 DE JUNHO DE 2014
DOU 17/06/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06 e do Parecer nº 27, de 13 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 33, de 09 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de junho de 2009, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

Alteração na permanência de mercadorias no regime de Entreposto Aduaneiro

DECRETO Nº 8.266, DE 16 DE JUNHO DE 2014
DOU 17/06/2014

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 408. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.

§ 5º Nas hipóteses a que se refere o § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega