Conjur
20 de janeiro de 2015
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença que autorizou as autoridades marítimas a fixarem preços para a praticagem — serviço de auxílio prestado às embarcações para facilitar o tráfego e a atracação nos portos. Para o colegiado, o estabelecimento de valores não ofende a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lesta), que regula a atividade.
A decisão foi tomada após o julgamento de um recurso proposto pelo Conselho Nacional de Praticagem (Conapra) contra a decisão da primeira instância que permitiu à Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP) fixar a cobrança.
A discussão teve início após o Conapra entrar com mandado de segurança contra o Decreto 7.860/2012, que criou a CNAP. A comissão é integrada por representantes do Ministério da Defesa, da Secretaria de Portos da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério dos Transportes e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e tem por finalidade a regulação das tarifas no setor.
Na ação, o Conapra alegou que o decreto viola a Lesta, que prevê a fixação de preços apenas em caráter excepcional. A primeira instância, contudo, não acolheu o pleito. O conselho, então, recorreu sob o mesmo argumento, mas a 5ª Turma manteve a decisão.
Para o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator da ação, a Lesta admite a fixação de preço para o serviço de praticagem por parte da autoridade marítima.
Ele também afirmou que o Decreto 7.860/2012, questionado pelo Conselho, não ofende a lei, “que sempre permitiu a intervenção da autoridade administrativa de forma a garantir a disponibilidade da praticagem em vista da essencialidade do serviço”.
Para o relator, o decreto apenas distribuiu as atribuições relativas à regulamentação dos serviços de praticagem, “permitindo que a decisão passe a ser compartilhada por representantes de setores envolvidos no transporte marítimo”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença que autorizou as autoridades marítimas a fixarem preços para a praticagem — serviço de auxílio prestado às embarcações para facilitar o tráfego e a atracação nos portos. Para o colegiado, o estabelecimento de valores não ofende a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lesta), que regula a atividade.
A decisão foi tomada após o julgamento de um recurso proposto pelo Conselho Nacional de Praticagem (Conapra) contra a decisão da primeira instância que permitiu à Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP) fixar a cobrança.
A discussão teve início após o Conapra entrar com mandado de segurança contra o Decreto 7.860/2012, que criou a CNAP. A comissão é integrada por representantes do Ministério da Defesa, da Secretaria de Portos da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério dos Transportes e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e tem por finalidade a regulação das tarifas no setor.
Na ação, o Conapra alegou que o decreto viola a Lesta, que prevê a fixação de preços apenas em caráter excepcional. A primeira instância, contudo, não acolheu o pleito. O conselho, então, recorreu sob o mesmo argumento, mas a 5ª Turma manteve a decisão.
Para o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator da ação, a Lesta admite a fixação de preço para o serviço de praticagem por parte da autoridade marítima.
Ele também afirmou que o Decreto 7.860/2012, questionado pelo Conselho, não ofende a lei, “que sempre permitiu a intervenção da autoridade administrativa de forma a garantir a disponibilidade da praticagem em vista da essencialidade do serviço”.
Para o relator, o decreto apenas distribuiu as atribuições relativas à regulamentação dos serviços de praticagem, “permitindo que a decisão passe a ser compartilhada por representantes de setores envolvidos no transporte marítimo”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
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