Laura Ignacio
As empresas optantes do Simples Federal podem importar veículos para uso em suas atividades operacionais - ativo imobilizado - sem correrem o risco de exclusão do regime simplificado de tributação. No caso analisado pela Receita Federal, a empresa pretende renovar sua frota de automóveis importando-os.
A autorização foi concedida ao contribuinte por meio da Solução de Consulta nº 385, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita. A orientação foi publicada no Diário Oficial da União de ontem.
O artigo 17, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, exclui do regime as atividades de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas. Por isso, a empresa perguntou ao Fisco se esse tipo de operação a tiraria do programa especial.
Segundo a solução de consulta, a importação de automóveis só exclui a empresa do sistema "quando do exercício dessa atividade resultar o auferimento de receita bruta pela pessoa jurídica importadora". O que não seria o caso.
"Se o intuito do Simples é o favorecimento às micro e pequenas empresas, nada mais justo do que a permissão da operação de importação nesses moldes, sob pena de prejuízo concorrencial interno e fragilização do conceito do regime", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados.
A autorização foi concedida ao contribuinte por meio da Solução de Consulta nº 385, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita. A orientação foi publicada no Diário Oficial da União de ontem.
O artigo 17, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, exclui do regime as atividades de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas. Por isso, a empresa perguntou ao Fisco se esse tipo de operação a tiraria do programa especial.
Segundo a solução de consulta, a importação de automóveis só exclui a empresa do sistema "quando do exercício dessa atividade resultar o auferimento de receita bruta pela pessoa jurídica importadora". O que não seria o caso.
"Se o intuito do Simples é o favorecimento às micro e pequenas empresas, nada mais justo do que a permissão da operação de importação nesses moldes, sob pena de prejuízo concorrencial interno e fragilização do conceito do regime", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados.
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