Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir do dia 09/01/2015, terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados no Destaque 001 da NCM 8460.19.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:
8460.19.00 – Outras máquinas-ferramentas para retificar superfícies planas de metais, etc.
Destaque 001 – Retificadoras planas tangenciais com capacidade de curso longitudinal até 2.600mm, transversal até 900mm e vertical até 450mm.
Destaque 999 – Outros.
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.
Os produtos classificados no Destaque 999 continuam sujeitos a licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
8460.19.00 – Outras máquinas-ferramentas para retificar superfícies planas de metais, etc.
Destaque 001 – Retificadoras planas tangenciais com capacidade de curso longitudinal até 2.600mm, transversal até 900mm e vertical até 450mm.
Destaque 999 – Outros.
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.
Os produtos classificados no Destaque 999 continuam sujeitos a licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
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