sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

ELETRODOS DE GRAFITE MENORES - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DOU 30/01/2015

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) e 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:


Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
China
Todos
2.259,46

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

.......................................................................................................

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto

Os eletrodos de grafite são comumente divididos em duas categorias: eletrodos de grafite maiores, que possuem diâmetro superior a 450 mm (ou 18 polegadas), e eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm. Ambos são produzidos a partir de combinações de coque de diversas qualidades e agem como condutores de eletricidade independentemente do tamanho e qualidade para gerar calor suficiente para, em geral, fundir sucata metálica para obter o aço.

Com base no diâmetro e na qualidade do coque utilizado, os eletrodos de grafite menores e os eletrodos de grafite maiores são utilizados para aplicações diversas. Os eletrodos de grafite menores, em geral, são utilizados em aplicações que utilizam fornos menores, como, por exemplo, forno panela utilizado para o refino do aço, fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários. Os eletrodos de grafite maiores são quase que exclusivamente utilizados para fusão de aço.

Os eletrodos de grafite maiores e menores são fabricados pelo mesmo processo produtivo, mas, segundo a peticionária, devem ser considerados como dois produtos distintos, por serem destinados a mercados completamente diversos.

Fisicamente, os produtos se distinguem, ainda, por possuírem capacidade de conduzir corrente elétrica (que é a função essencial de um eletrodo) diversa e matéria-prima diferenciada: quanto maior o diâmetro e melhor a qualidade do coque utilizado, mais corrente elétrica este eletrodo poderá conduzir e, consequentemente, mais rápido ocorrerá a fusão da sucata metálica para a obtenção de, por exemplo, aço.

O coque utilizado na produção dos eletrodos de grafite pode ter as seguintes qualidades: regular (anodo), intermediária, premium ou super premium. Os coques premium e/ou super premium são conhecidos como coque agulha (needle coke). Essa variedade de qualidades resulta em eletrodos de grafite com denominações diversas, que dependem do fabricante. Os eletrodos de grafite menores utilizam, geralmente, coque de qualidade regular (anodo) e/ou intermediária.

Por conta da intensidade do processo na obtenção de produtos como aço, peças fundidas, fertilizantes ou refratários, os eletrodos de grafite são continuamente consumidos por oxidação, sublimação, erosão, queda de pontas, quebras ou outros fatores.

Para melhor ilustrar as informações anteriormente apresentadas, a tabela a seguir sintetiza o tipo de uso, o diâmetro do eletrodo e o material para sua confecção:

Eletrodos de grafite: características gerais

Usos e Aplicações
Diâmetro
Matéria-prima (Coque)
Forno de fusão para produção de aço
Acima de 400 mm
Premium/super premium
Forno panela para produção de ferro fundido
Abaixo de 400 mm
Intermediário/regular
Forno panela para produção de aço
Abaixo de 400 mm
Intermediário/regular
Forno fusão (fundição) para produção de ferro fundido
Abaixo de 450 mm
Intermediário/regular
Forno de fusão para produção de refratários
Abaixo de 450 mm
Intermediário/regular
Forno de fusão para produção de fertilizantes
Abaixo de 450 mm
Intermediário/regular

Registra-se que, de acordo com a peticionária, os eletrodos de grafite devem seguir as normas ABNT NBR 6007 e/ou IEC 60239 para comercialização no mercado brasileiro.

3.2 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão de que trata este documento é definido como eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, do tipo utilizado em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originários da China.

Os eletrodos de grafite montados, dependendo do acabamento, podem ser classificados nos itens tarifários, 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) ou 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da NCM. No caso de serem importados desmontados, o corpo se classifica em um dos dois itens acima referidos, em função do acabamento, e os pinos se classificam no item 8545.90.30 (pinos ou suportes de conexão).

De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão em tela possui, no que se refere aos eletrodos menores, as características descritas no item anterior.

Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, o produto objeto da revisão de que
trata este documento engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.