LEI Nº 13.081, DE 2 DE JANEIRO DE 2015
DOU 05/01/2015
Dispõe sobre a construção e a operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em vias navegáveis e potencialmente navegáveis; altera as Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.712, de 30 de agosto de 2012; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A construção de barragens para a geração de energia elétrica em vias navegáveis ou potencialmente navegáveis deverá ocorrer de forma concomitante com a construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis previstos em regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo do ente da Federação detentor do domínio do corpo de água.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos potenciais hidráulicos cujo aproveitamento hidrelétrico ótimo seja igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts) e às barragens existentes, às em construção ou às já licitadas por ocasião da publicação desta Lei.
I - via navegável: espaço físico, natural ou não, nas águas dos rios, lagos e lagoas, utilizado para a navegação interior de cargas, de passageiros, ou de passageiros e cargas por empresa de navegação; II - via potencialmente navegável: espaço físico, natural ou não, nas águas dos rios, lagos e lagoas, que possa tornar-se via navegável mediante a implantação de barragens ou outras obras.
§ 3º As vias potencialmente navegáveis serão definidas, mediante a realização de estudos técnicos, econômicos e socioambientais, pelo Poder Executivo do ente da Federação que detenha o domínio do corpo de água.
§ 4º No caso de licitação para exploração de aproveitamento hidrelétrico de via navegável ou potencialmente navegável, o edital deverá estabelecer que o projeto e a implantação da barragem deverão ser compatíveis com a construção concomitante, parcial ou integral, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
§ 5º Os custos do licenciamento ambiental e da construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis em vias potencialmente navegáveis de domínio da União serão de responsabilidade do Ministério dos Transportes, conforme o edital.
§ 6º O planejamento, licenciamento e implantação de eclusa ou de outro dispositivo de transposição de níveis deverão ser promovidos de forma a não prejudicar o cronograma, os custos e os processos para a implantação do aproveitamento de geração de energia elétrica.
Art. 2º Deverão ser garantidas a separação e a independência dos aproveitamentos de cada uso do recurso hídrico no que se refere aos custos, tarifas, licitações, estudos, projetos, licenciamento ambiental, construção, operação, manutenção e processos administrativos, respeitadas as áreas de competência de cada órgão responsável pelos respectivos usos.
§ 1º Nos casos em que os estudos indiquem a viabilidade de construção concomitante de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis, poderá ser dispensada a aplicação do disposto no caput quanto aos estudos, projetos, licenciamento ambiental, licitação e construção, desde que os cronogramas de cada um dos aproveitamentos do recurso hídrico sejam compatíveis.
§ 2º Nos casos de vias navegáveis, a responsabilidade pela manutenção da navegabilidade no ponto do barramento é do responsável pelo barramento, ao qual caberão os custos de que trata o caput, exceto os de operação e manutenção.
§ 3º Sem prejuízo da separação e da independência dos aproveitamentos previstos no caput, a operação das infraestruturas de geração de energia e de transporte hidroviário deverá ser integrada, na forma de regulamentação específica.
Art.3º A operação e a manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis constituem serviço público, que pode ser prestado direta ou indiretamente pela União no corpo de água sob seu domínio ou pelo ente da Federação que detenha o domínio do corpo de água em que forem implantados.
§ 1º Na hipótese da prestação indireta, o ente da Federação observará o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º Poderá ser dada, por ocasião da concessão, preferência ao concessionário de geração de energia operador da barragem, que deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos, mantendo contabilização independente e desassociada, ou poderá contratar prestadores de serviço, mediante prévia autorização do poder concedente, para execução da operação e da manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
§ 3º Os custos do serviço de operação e de manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis a que alude o caput não poderão ser subsidiados pelos preços da energia elétrica.
Art. 4º O inciso V do art. 1º da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
...........................................................................................................
V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 7º A concessão ou a autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União serão precedidas de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será requerida:
I - pela Agência Nacional de Energia Elétrica, para aproveitamentos de potenciais hidráulicos;
II - pelo Ministério dos Transportes, por meio do órgão responsável pela gestão hidroviária, quando se tratar da construção e operação direta de eclusa ou de outro dispositivo de
transposição hidroviária de níveis;
III - pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, quando se tratar de concessão, inclusive na modalidade patrocinada ou administrativa, da construção seguida da exploração de serviços de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis.
§ 2º Quando o corpo de água for de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva unidade gestora de recursos hídricos.
§ 3º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente pelo respectivo poder outorgante em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber a concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica ou que for responsável pela construção e operação de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis.
§ 4º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997." (NR)
"Art. 27. ...................................................................................
.........................................................................................................
XXVIII - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para a exploração de serviços de operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em corpos de água de domínio da União.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 81. .................................................................................
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 82. ...................................................................................
..........................................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo
orçamento geral da União;
..............................................................................................." (NR)
Art.7º O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º ..........................................................................................
..........................................................................................................
VIII - projetos de construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
..............................................................................................." (NR)
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Carlos Rodrigues
Carlos Eduardo de Souza Braga
Nelson Barbosa
Izabella Mônica Vieira Teixeira
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