quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO

Seguro de carga só termina com entrega ao destinatário

A garantia no seguro de transporte de carga começa quando o transportador a recebe e termina quando é entregue ao destinatário. Com base nesse fundamento, a juíza Andréa Galhardo Parma, da 3ª Vara Cível do Foro Central João Mendes, em São Paulo, considerou abusiva uma cláusula contratual de seguro e condenou a seguradora Royal & Sunalliance Seguros a pagar US$ 5 milhões à farmacêutica Abbott Laboratórios do Brasil.

A disputa diz respeito à importação de um lote de medicamentos que ficou impróprio para consumo humano. Trata-se da droga injetável Humira (adalimumabe), usada no tratamento de artrite. Produzido na Alemanha, o produto exige acondicionamento em ambiente refrigerado e uso de contêineres especiais, com dispositivos que registram a temperatura.

A carga chegou ao Brasil no dia 22 de fevereiro do ano passado, vinda da Holanda e permaneceu na Alfândega por 20 dias. Ela foi liberada apenas no dia 13 de março, sendo que um dia antes os medidores de temperatura pararam de funcionar, segundo a farmacêutica. Por causa do defeito, a empresa disse que teve de destruir todo o lote, pois não poderia correr o risco de colocar no mercado um produto sem condições de uso.

Defendida pelo Ernesto Tzirulnik Advocacia, especializado em direito securitário, a Abbott pediu indenização à seguradora, que se recusou a pagá-la, com a justificativa de que a carga não estava mais segurada. Uma cláusula do contrato diz que a cobertura encerra depois de cinco dias de completada a descarga no porto ou aeroporto de destino.

A juíza considerou a cláusula abusiva, por ferir o Código Civil. Segundo os artigos 743 e 756, o transportador deve zelar pela carga até a entrega efetiva ao dono. Pelo artigo 780, a garantia no seguro de transporte de carga começa quando o transportador a recebe e termina quando é entregue ao destinatário.

“De fato, a interpretação literal da alínea c desta cláusula [do contrato] nos levaria a conclusão de que após o quinto dia em que a mercadoria fosse descarregada no aeroporto de destino a seguradora ré estaria isenta de qualquer tipo de obrigação. Porém, tal cláusula se mostra excessivamente abusiva, motivo pelo qual a afasto”, disse a juíza Andréa Galhardo.

Ela citou ainda uma outra cláusula do contrato, que previa indenização em caso de perdas decorrentes da paralisação dos refrigeradores. “Embora não expressamente citada, o bom funcionamento dos medidores de temperatura (temptales) também está abarcado por esta cláusula, visto que a paralisação dos mesmos tem como consequência os mesmos resultados da paralisação dos próprios refrigeradores, ou seja, a perda dos produtos”, afirmou.

Além dos US$ 5 milhões, a seguradora também terá de pagar os custos da farmacêutica com a tentativa de salvamento da mercadoria. A juíza negou o pedido de ressarcimento pelos lucros cessantes, pois considerou suficiente a cobertura securitária.

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Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2014