Em 20/01/2014 foi publicada a Lei n° 15.315/2014, que trata da cassação da eficácia da inscrição estadual do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados oriundos de descaminho, roubo ou furto, independentemente da caracterização de receptação.
A falta de regularidade da inscrição inabilitará o estabelecimento à prática de operações mercantis e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como poderá implicar, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado (pessoa física ou jurídica): o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 anos; a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade, também pelo prazo de 5 anos; e a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos objetos de roubo ou furto.
Além disso, os estabelecimentos poderão sofrer a pena de perdimento dos bens objeto de apreensão, bem como perder a totalidade dos créditos de ICMS relacionados à aquisição e/ou transporte de mercadorias envolvidas em falsificação, descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar caracterizada a receptação.
O Poder Executivo divulgará no Diário Oficial a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados
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