quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Camex aplica direito antidumping definitivo às importações de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
DOU 16/01/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13'' e 14'' e de bandas 165, 175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13'' e 14'' e de bandas 165, 175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/kg)
Coreia do Sul
Hankook Tire Co. Ltd.
0,24

Kumho Tire Co. Inc.
0,61

Nexen Tire Corporation
0,14

Demais
2,56
Tailândia
Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.
1,32

Svizz-One Corporation Ltd.
1,35

Demais
1,35
Taipé Chinês
Todos
1,43
Ucrânia
Todos
1,23

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

          ..............................................

          2 Do produto

          2.1 Do produto objeto da investigação O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

          Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

          Bandas 165, 175 e 185 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentual entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.

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