RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
DOU 16/01/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13'' e 14'' e de bandas 165, 175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13'' e 14'' e de bandas 165, 175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem
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Produtor/Exportador
|
Direito Antidumping (US$/kg)
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Coreia do Sul
|
Hankook Tire Co. Ltd.
|
0,24
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Kumho Tire Co. Inc.
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0,61
| |
Nexen Tire Corporation
|
0,14
| |
Demais
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2,56
| |
Tailândia
|
Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.
|
1,32
|
Svizz-One Corporation Ltd.
|
1,35
| |
Demais
|
1,35
| |
Taipé Chinês
|
Todos
|
1,43
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Ucrânia
|
Todos
|
1,23
|
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
..............................................
2 Do produto
2.1 Do produto objeto da investigação O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.
Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.
Bandas 165, 175 e 185 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentual entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.
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