sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Camex aplica direito antidumping provisório às importações de resinas de polipropileno

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
DOU 17/01/2014

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de resinas de polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de resinas de polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:


Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório (US$/t)
África do
Sul Sasol Polymers
111,78

Demais Exportadores
161,96
Coreia do Sul
LG Chem
26,11

Lotte Chemical
30,30

GS Caltex
29,12

Hyosung Corporation
29,12

Samsung Total Petrochemicals
29,12

Demais Exportadores
101,39
Índia
Reliance Industries
100,22

Demais Exportadores
109,89

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

          ..............................................

          2. Do produto

          2.1. Do produto objeto de investigação

          O produto sob análise é a resina termo plástica de polipropileno (PP), existente em duas formas: a) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, polipropileno sem carga (HOMO); b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, copolímeros de propileno (COPO).

          Os polímeros são compostos químicos formados a partir de unidades estruturais menores repetidas (os monômeros) através de reações químicas de polimerização. No caso da resina de PP, configura- se como resina termoplástica conhecida simplesmente por plástico, que se deforma facilmente quando sujeito à ação de calor, podendo ser remodelado e novamente solidificado mantendo a sua nova estrutura. Essa propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através de aquecimento.

          Registre-se que está fora do escopo da investigação o produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR), não fabricado industrialmente no Brasil.

          Ademais, dentro da posição 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) existem outros itens que tratam de polipropileno e polímero, mas que não são objeto da presente investigação. São eles: a) polipropileno com carga, em forma primária (NCM 3902.10.10); b) outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias (NCM 3902.90.00).

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