segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Portaria disciplina o Repetro, no âmbito da 7ª Região Fiscal.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 38, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
DOU 20.01.2014

Disciplina, no âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA), no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado na IN RFB 1.415/13, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria considera-se:

I – Bem principal: aquele relacionado no Anexo I da IN RFB 1.415/13;

II – Bens acessórios: aqueles relacionados no inciso II do art. 3º da IN RFB 1.415/13, e que são admitidos no regime com base em declaração de importação e com a finalidade de se vincularem a um bem principal;

III – Bens de inventário: as partes, peças ou sobressalentes que se encontram a bordo de determinado veículo, e que não são discriminados na declaração de importação utilizada para instruir a admissão temporária do referido veículo por ocasião de seu ingresso no País;

IV – Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer (Normam-04/DPC, Capítulo 1, item 0101).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Repetro não se aplica:

I – às atividades de refino ou refinação, tratamento ou processamento de gás natural, distribuição, revenda, distribuição de gás canalizado e produção de biocombustível, assim definidas no art. 6º da Lei nº 9.478/97 (IN RFB 1.415/13, art. 1º);

II – aos bens acessórios com valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, I);

III – aos bens acessórios cuja função principal seja o transporte de pessoas (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, II);

IV – aos bens acessórios cuja função principal seja o transporte de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos em meio ou percurso considerado de interesse geral (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, II, c/c art. 3º, § 2º; Lei nº 9.478/97, art. 6º, VII);

V – aos bens acessórios de uso pessoal, tais como vestimentas de mergulho, notebooks, etc. (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, III); ou

VI – aos bens principais ou acessórios para utilização fora dos locais previstos nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção, ainda que o bem seja operado de forma remota no estabelecimento do prestador de serviços (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 3º).

§ 1º A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos bens principais e aos bens acessórios destinados à transferência de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, II, c/c art. 3º, § 2º; Lei nº 9.478/97, art. 6º, VIII).

§ 2º Na hipótese do inciso II, os bens acessórios ingressados no País para vinculação a bem principal já admitido no Repetro devem ser despachados para consumo, não se aplicando o regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos bens de inventário que ingressam no País juntamente com o bem principal.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO AO REPETRO

Art. 3º O Repetro será utilizado exclusivamente pelas seguintes pessoas jurídicas habilitadas pela RFB:

I – a operadora, pessoa jurídica de direito privado contratada pela Agência Nacional de Petróleo nos termos da Lei nº 9.4798/97, da Lei nº 12.276/10, ou da Lei nº 12.351/10 (IN RFB 1.415/13, art. 4º, parágrafo único, I);

II – a contratada pela operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades de exploração ou produção de petróleo e de gás natural (IN RFB 1.415/13, art. 1º c/c art. 4º, parágrafo único, II, a);

III – a subcontratada pela pessoa jurídica a que se refere o inciso II para a realização de parte dos serviços contratados nos termos do inciso II, desde que tais serviços estejam ligados às atividades de exploração ou produção de petróleo e de gás natural (IN RFB 1.415/13, art. 1º c/c art. 4º, parágrafo único, II, b); e

IV – a designada para promover a importação dos bens a serem utilizados nas atividades de exploração ou produção de petróleo e de gás natural (IN RFB 1.415/13, art. 1º c/c art. 4º, parágrafo único, II, c).

§ 1º A pessoa jurídica a ser habilitada poderá ser contratada pela operadora em afretamento por tempo, nos termos do inciso II do caput, e, cumulativamente, indicada para realizar a importação dos bens a serem admitidos, nos termos do inciso IV do caput, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 2º).

§ 2º A cumulatividade a que se refere o § 1º não se aplica à pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 2º).

§ 3º O processo administrativo de habilitação será formalizado, por meio de dossiê digital de atendimento (IN RFB 1.415/13, art. 5º), pela:

I – operadora requerente, quando se tratar de pedido formulado para a própria habilitação; e

II – operadora contratante, quando se tratar de pedido de habilitação formulado para pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada (IN RFB 1.415/13, art. 4º, II, caput).

§ 4º Na hipótese do § 3º, a URF de atendimento, ou equipe regional designada para triagem, deverá encaminhar o dossiê para a URF responsável pela habilitação, cabendo a esta a análise quanto à correta instrução dos documentos.

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