quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Defesa Comercial - Representação legal das partes interessadas

PORTARIA SECEX Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
DOU 23/01/2014

Disciplina a representação legal das partes interessadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas, em processos de defesa comercial.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, decide:

Art. 1º A representação legal das partes interessadas nos processos de defesa comercial a que fazem referência o Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e a Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, deverá obedecer, além do estabelecido nas referidas normas, o disposto nesta Portaria.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que preencham as condições estabelecidas nos incisos "I", "II" e "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, e nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, assim como os governos a que faz referência o inciso "IV" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, são partes interessadas em investigações antidumping e de medidas compensatórias conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) sem a necessidade de solicitação ou manifestação de interesse. Parágrafo único. Para que outras partes possam vir a ser consideradas interessadas pela SECEX ao amparo do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, e da alínea "d" do § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, a solicitação correspondente deve ser protocolada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do início da investigação.

Art. 3º As partes interessadas a que faz referência o art. 2º podem manifestar-se no curso das investigações por representantes habilitados nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Somente serão aceitas e trazidas aos autos das investigações manifestações apresentadas por escrito pelas partes interessadas, sem prejuízo das disposições estabelecidas nos §§ 6º e 7º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 4º A participação das partes interessadas nacionais no curso das investigações será feita por meio de representante habilitado.

§ 1º No caso de pessoas jurídicas, a representação poderá dar-se:

I - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário, conforme poderes a eles estabelecidos em ato constitutivo (contrato social ou estatuto social e suas alterações) e, quando cabível, em ata de assembleia; ou

II - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato público ou particular, não sendo aceitos instrumentos que confiram exclusivamente poderes ad judicia.

§ 2º Na hipótese de outorga de mandato por instrumento particular, este deverá estar acompanhado dos atos constitutivos da parte interessada, e da ata de assembleia, quando cabível, outorgando ao representante o poder para constituir mandatário.

§ 3º Na hipótese de outorga de mandato por instrumento particular, poderá ser exigido reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto à autenticidade do instrumento.

§ 4º Instrumentos de mandato outorgados em desacordo com o disposto nesta Portaria ou com as condições estabelecidas em ato constitutivo de pessoa jurídica e, quando cabível, em ata de assembleia, serão considerados inválidos e os atos que tenham sido praticados ao amparo desses instrumentos serão havidos por inexistentes.

Art. 5º A participação das partes interessadas estrangeiras (exceto governos) no curso das investigações será feita por meio de representante habilitado nas seguintes formas:

I - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer funcionário, desde que comprovado que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada, por meio do preenchimento do documento constante no Anexo I desta Portaria;

II - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer funcionário, desde que comprovado que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada, por meio da apresentação, junto ao DECOM ou em cartório no Brasil, dos seguintes documentos comprobatórios:

a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

b) inteiro teor do contrato ou do estatuto social ou, caso não haja, do documento equivalente que constituiu a empresa;

c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; e

d) ata de Eleição do representante legal da entidade ou documento equivalente.

III - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato emitido por cartório do Brasil ou do país da parte interessada em que esteja atestado por notário que o outorgante possui, efetivamente, o poder de constituir mandatário em nome da empresa e cujos termos prevejam poderes específicos para atuar em processos de defesa comercial conduzidos pelo DECOM;

IV - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato, firmado no Brasil ou no país da parte interessada, que preveja poderes específicos para atuar nos processos de defesa comercial conduzidos pelo DECOM, desde que comprovado que o outorgante possui o poder de constituir mandatário em nome da empresa, por meio do preenchimento do documento constante no Anexo II desta Portaria; ou

V - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato, firmado no Brasil ou no país da parte interessada, que preveja poderes específicos para atuar nos processos de defesa comercial conduzidos pelo DECOM, desde que comprovado que o outorgante possui o poder de constituir mandatário em nome da empresa, por meio de apresentação, junto ao DECOM ou em cartório no Brasil, dos seguintes documentos comprobatórios:

a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

b) inteiro teor do contrato ou do estatuto social ou, caso não haja, do documento equivalente que constituiu a empresa;

c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

d) ata de Eleição do representante legal da entidade ou documento equivalente; e

e) documentos que comprovem o poder de constituir mandatário em nome da empresa.

§ 1º Instrumentos de mandato firmados no exterior deverão ter firma reconhecida no país em que forem outorgados.

§ 2º Todos os documentos comprobatórios, instrumentos de mandato e reconhecimentos de firma em idioma estrangeiro deverão ser notarizados, legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e protocolados acompanhados das respectivas traduções para o português feitas por tradutor público no Brasil, efetuadas após a legalização do documento.

§ 3º A tradução deve ser efetuada diretamente do idioma original em que o instrumento de mandato foi assinado para o português.

§ 4º Instrumentos de outorga de mandato outorgados em desacordo com o disposto nesta Portaria serão considerados inválidos e os atos que tenham sido praticados ao amparo desses instrumentos serão havidos por inexistentes.

§ 5º Documentos públicos da Argentina devem ser legalizados pela Chancelaria argentina em Buenos Aires, ficando dispensada a legalização por representação consular ou diplomática brasileira, nos termos do Acordo Brasil-Argentina sobre Simplificação de Legalização de Documentos Públicos, de 23 de abril de 2004.

§ 6º Com relação a documentos da França, aplica-se o disposto no artigo 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

Art. 6º A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.

Parágrafo único. A designação de representantes nos termos do caput deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

Art. 7º A intervenção em processos de defesa comercial de representantes a que fazem referência os artigos 4º e 5º que não estejam habilitados somente será admitida na execução dos seguintes atos:

I - solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários; e

II - apresentação das respostas aos questionários.

§ 1º Para fins deste artigo, a regularização da habilitação dos representantes que realizarem os atos previstos nos incisos do caput deverá ser feita até o 91º dia da investigação, sem possibilidade de prorrogação.

§ 2º Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação prevista no § 1º deste artigo somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários.

§ 3º A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos neste artigo fará com que os atos a que fazem referência os incisos deste artigo sejam havidos por inexistentes.

Art. 8º. Os documentos comprobatórios de representação a que se refere esta Portaria deverão ser protocolados no DECOM em formato impresso, em versões originais ou em cópias autenticadas, conforme estabelecido no Anexo II da Portaria SECEX nº 3, de 7 de fevereiro de 2013.

Art. 9º. Somente representantes habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

§ 1º Os nomes dos representantes a que faz referência o caput e que estarão presentes às audiências deverão ser comunicados ao DECOM por escrito com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência.

§ 2º É condição necessária para a participação nas referidas audiências o protocolo tempestivo da comunicação a que faz referência o parágrafo anterior, sendo vedada a admissão no recinto da audiência de representantes referidos no parágrafo anterior que não comprovarem sua identidade.

Art. 10. As disposições desta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, às investigações de dumping conduzidas ao amparo do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cujas petições foram protocoladas até o dia 30 de setembro de 2013.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 38, de 18 de setembro de 2013.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO I e II

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