RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
DOU 17/01/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001420/2012-59, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos delouça para mesa, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)
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China
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Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd
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1,84
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Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory
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2,76
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Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited.
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5,14
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Empresas chinesas identificadas no Anexo III e não constantes desta tabela
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5,14
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Demais
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5,14
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Art. 2º O direito antidumping definido no Art. 1º somente se aplica às empresas que, efetivamente, exportarem o produto em questão ao Brasil.
Art 4º Homologar compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado no Art. 1º desta Resolução, quando originárias da República Popular da China, fabricado pelas empresas associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Termo de Compromisso de Preços
1. Processo Administrativo: MDIC/SECEX 52272.001420/2012-59
2. Empresas: Chaozhou Weimeng Porcelain Co., Ltd; Chaozhou Fengxi Baita Shili Porcelain Craft Factory; Chaozhou Qingyi Da Ceramics Manufactory Co., Ltd; Chaozhou Chaofeng Ceramic Making Co., Ltd; Shenzhen K And L Union Industry Developing Co., Ltd; Rong Lin Wah Industrial (Shenzhen) Co., Ltd.; Shenzhen Ji Shi Teng Hui Procelain Co., Ltd; Chaozhou Deko Ceramics Co., Ltd; Hunan Victor Import And Export Co., Ltd; Henghui Porcelain Plant Liling Hunan China; Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co., Ltd; Liling Kalring Trading Co., Ltd; Liling Top Collection Industrial Co., Ltd; Hunan Liling Kaiwei Ceramics Co., Ltd; Karpery Industrial Co., Ltd. Hunan China; Chaozhou Lianyuan Ceramics Making Co. Ltd; Shenzhen New Century Import & Export Co., Ltd.; Chaozhou Rui Cheng Porcelain Industry Co., Ltd; Chaozhou Huabo Ceramic Co., Ltd; Huanyu Ceramic Industrial Co., Ltd Liling Hunan China; Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.; Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd; Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd; Shenzhen Donglin Industry Co. Ltd; Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manufactory Co., Ltd; Chaozhou Xiangye Ceramics Craft Making Co., Ltd; Chaozhou King's Porcelain Industry Co., Ltd; Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd; Shenzhen Yuan Telford Import And Export Co., Ltd; Guangdong Sitong Group Co., Ltd; Chaozhou Lianfeng Porcelain Co., Ltd; Guangdong Dongbao Group Co., Ltd; Chaozhou Uncommon Craft Industrial Co. Ltd; Chaozhou Xin Weicheng Co., Ltd; Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd; Nanning Panfu Industrial Trading Co., Ltd; Shenzhen Worthyway Fine Porcelain Co., Ltd; Chaozhou Ronghua Ceramics Making Co., Ltd; Jiangnan Ceramic Products Factory; Guangdong Jinxin Pottery Industry Co., Ltd; Chaozhou Chengxinda Ceramics Industry Co., Ltd; Guangdong Shunxiang Porcelain Co. Ltd; Joyye Arts & Crafts Co., Ltd; Chaozhou Xinyue Ceramics Manufacture Co. Ltd; Shenzhen Lexin Trading Co. Ltd; Chaozhou Feida Ceramics Industries Co., Ltd; Raoping Pengfeng Ceramics Factory; Shenzhen Golden Derun Industrial Co., Ltd; Shenzhen Guangyufa Industrial Company Ltd; Raoping Yousheng Industry Co., Ltd; Beiliu Windview Industries Ltd; Raoping Sanyi Industrial Co., Ltd; Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd; Chaozhou Cheerful Porcelain Co., Ltd; Chaozhou Pengxing Ceramics Co., Ltd; Shenzhen Ever growing Industrial Co., Ltd; Chaozhou Guangjia Ceramics Manufacture Co., Ltd; Chaoan Yadi Porcelain Company Limited; Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd.; Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co., Ltd; Chaozhou Mingyu Porcelain Industry Co., Ltd; Chaoan Yongsheng Ceramics Industry Co., Ltd; Chaoan Jiangdong Jiali Craft Factory; Chaozhou Qingfa Ceramics Co., Ltd.; Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd.; Stechcol Ceramic Crafts Dev Shenzhen Co., Ltd; Hunan Kaili Enterprise Co., Ltd; Shenzhen Chinaware Industries Co., Ltd.; Bestsub Technologies Co Limited; Dongguan Kennex Ceramic Ltd.; Zibo Hongmao Light Industrial Products Co., Ltd.; Mingsheng Enterprise Ltd.; Shenzhen Shida Co., Ltd.(Shenzhen Shida Imp.& Exp. Co., Ltd); Shenzhen Nanming Trading Co., Ltd; Shenzhen Communion Import And Export Co., Ltd; Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd; Hunan Hualian China Industry Co., Ltd; Dragon Porcelain Industrial Co., Ltd; Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co., Ltd; Shenzhen Smf Investment Co., Ltd.; Shenzhen Moreroll Imp.& Exp. Co., Ltd; Guangdong Bening Ceramics Industries Co., Ltd; Shenzhen Good-Always Imp.& Exp. Co., Ltd; Liling Quanhu Industries General Company; Shenzhen Jingxin Development Trading Co., Ltd; Chaozhou Huazhong Ceramics Industries Co., Ltd; Hoi Hung (China) Ltd; Guangxi Sanhuan Enterprise Group Holding Co., Ltd; Guangdong Quanfu Ceramics Industrial Co., Ltd; Chaozhou Fengxi Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory; Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd; Chaozhou Weida Ceramics Making Co., Ltd; Chaozhou Porcelain Capital Co., Ltd; Chaozhou Haihong Ceramics Making Co., Ltd; Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramic Co., Ltd; Photo Usa Electronic Graphic Inc.; Henan Zongheng Trading Co., Ltd; Chao'an Lian Xing Yuan Ceramics Co., Ltd; Chaozhou Weigao Ceramic Craft Co., Ltd; Shenzhen Newest Industrial Co., Ltd; Chaozhou Yu Ri Ceramics Making Co., Ltd; Chaozhou Lemontree Tableware Co., Ltd; Chaozhou Wood House Porcelain Co., Ltd; Chaozhou Yangguang Ceramics Co., Ltd; Beiliu City Jinchenghang Trading Co., Ltd; Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co. Ltd; Merry Lane Ltd; Shenzhen Bright Future Industry Co., Ltd; Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd.; Beiliu Chengda Ceramic Co Ltd; Hunan Liling Ronghui Ceramics Co., Ltd; Hunan Taisun Ceramics Co., Ltd.; Liling Pengxing Ceramic Factory; Shenzhen Hiker Ceramic Co. Ltd; Yong Feng Yuan Industry Co., Ltd.; Long Dragon Industries Ltd.; Shenghua Porcelain Co., Ltd; Twins Industrial (Hong Kong) Co., Ltd.; Shenzhen Fuxingye Import & Export Co.,Ltd; Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co., Ltd; Hunan Jiepai Zhenhong Porcelain Factory; Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co. ltd; Hunan Eka Ceramics Co., Ltd; Shandong Silver Phoenix Co. Ltd; HJC (Shenzhen) Co., Ltd.
2.1. As empresas supramencionadas ao item 2 são associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China ("CCIA" ou a "Associação"), entidade que as representa neste termo de compromisso de preços (o "Compromisso"). As empresas relacionadas no item 2 serão identificadas posteriormente apenas como "empresas participantes". As empresas participantes são sociedades devidamente constituídas, organizadas e existentes de acordo com as leis da República Popular da China ("China"), sendo produtoras e exportadoras de objetos de louça para mesa, produto objeto da investigação de prática antidumping a que se refere o Processo Administrativo MDIC/SECEX 52272.001420/2012-59 (a "Investigação Antidumping"), e vêm, em conformidade com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio dos representantes legais da CCIA, que as representa, assumir, como livre manifestação de suas próprias vontades, o presente Compromisso, nos termos a seguir estabelecidos. A CCIA destaca que o presente Compromisso está sendo apresentado por cada exportador, individualmente considerado. A opção pela apresentação de um documento único, apresentado formalmente pela via da associação, decorre exclusivamente da necessidade de operacionalizar a apresentação de compromisso de todas estas empresas participantes ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sob um formato econômico e eficiente do ponto de vista processual.
2.2. Da mesma forma, visando permitir maior facilidade de contato ao longo do período de eventual vigência deste compromisso de preços, apresentam-se as informações de contato referentes à CCIA, que atua neste ato como representante legal das empresas participantes e como ponto de contato e diálogo com o DECOM.
Razão Social: Associação Industrial de Cerâmica da China
Endereço: Avenida Fuwai nº 22B, Distrito de Xicheng, Beijing, China
Telefone: 008613910050310 ou 0086-10-84683690
Fac-símile: 0086-10-84683689
Endereço Eletrônico: admin@ccianet.cn ou wangtao@rayyinlawyer.com
Representante Legal: Guo Cheng
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4. Produto Objeto deste Compromisso
4.1. O produto sujeito a este compromisso de preços são os objetos de louça, para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exatamente como definido no processo antidumping em referência.
5. Preços acordados neste Compromisso
5.1. Para os propósitos deste Compromisso, o preço de exportação do produto definido no item 4 acima, em condições CIF, líquido de demais despesas, não poderá ser inferior a US$ 3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).
5.2. Considerando o interesse das empresas participantes em oferecer uma proposta que neutralize o dano sofrido pela indústria doméstica, o preço mínimo de exportação estabelecido no item 5.1 será praticado nas exportações chinesas das empresas participantes, observando-se uma limitação de quantidade para cada ano civil, contados a partir de 1o janeiro de 2014, até o término de sua vigência. O limite de volume inicial anual ora estabelecido é de 25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas) para o ano de 2014 ("período-base"), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao período anterior. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas associadas da CCIA, listadas no item 2 deste Compromisso, não exportarão para o Brasil - direta ou indiretamente - o produto investigado até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderão retomar suas exportações para o Brasil, nos termos estabelecidos neste Compromisso, até que, novamente, atinjam o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deverão interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência deste Compromisso.
5.3. Caso o compromisso ainda esteja vigente em 2019 e uma revisão de final de período não seja iniciada, o volume de exportação correspondente ao ano fiscal de 2019 será proporcional ao numero de meses em que o direito definitivo esteve em vigor. Extinguindo-se o direito definitivo, o presente compromisso também será terminado e as empresas participantes ficarão livres para exportar o produto investigado sem a limitação de preço e volume ora acordados.
5.4. O prazo para pagamento concedido pelas empresas participantes aos importadores brasileiros não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da emissão do respectivo conhecimento de embarque.
5.5. Os preços CIF de exportação compromissados deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
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8. Duração do Compromisso de Preços
8.1. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos, exceto no caso de se proferir uma determinação em conformidade com o estabelecido no art. 93 e no Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto à extensão, modificação ou revogação do presente Compromisso. 8.2. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer, conforme mencionado no parágrafo acima.
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2. DO PRODUTO
2.1 Definição
Os objetos de louça para mesa são, usualmente, classificados sob as posições 6911 e 6912 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e englobam os seguintes produtos: conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas.
O termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial, feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e formas. Todos são utilizados no serviço de mesa e são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
Já o termo "cerâmica" se refere ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.
Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo "cerâmica", faz-se referência à "porcelana" para os produtos deste material (NCM 6911), e à "cerâmica" para os demais produtos (NCM 6912).
Enquanto a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica "terracota", avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica, branca ou marfim e porosa.
Estes produtos, comumente identificados como "cerâmicas", em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza. A produção de cerâmica envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com custo menor em relação ao da argila de porcelana
Por sua vez, a argila utilizada na "porcelana" é encontrada na natureza; porém, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela misturados. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada resulta na porcelana, branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%.
Os objetos de louça de porcelana apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa. Outra característica peculiar da porcelana é sua sonoridade típica, com um timbre agudo quando estimulada.
As superfícies do produto, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.
De maneira geral, existe uma discrepância entre a terminologia técnica e a comercial/coloquial quando se faz referência à louça para mesa. Tecnicamente, a "cerâmica" é o grupo de produtos produzidos com argilas e cozidas; incluindo os produtos de cerâmica para revestimento, a sanitária, a elétrica, etc. No subitem "cerâmica de mesa", na terminologia técnica, temos diversos subprodutos como: porcelana, grês, faiança e terracota. Todos estes produtos têm características técnicas similares, sendo a cor um dos elementos que os diferencia (exemplificativamente, terracota é cor tijolo), bem como a porosidade (a porcelana tem menos de 1% de porosidade, e por isto é chamada de vitrificada).
Em princípio, os usos e aplicações de todos os subgrupos mencionados são similares, havendo, entretanto, uma preferência histórica pelo uso da porcelana, por sua maior resistência, apesar de suas espessuras menores.
O uso (motivação de compra e destinação final) do produto pode ser classificado da seguinte forma: uso doméstico (em residências); uso institucional (em bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.); e uso promocional (majoritariamente as canecas, mas podendo também ser pratos ou aparelhos).
Assim, os objetos de louça podem ser comercializados em jogos, aparelhos ou avulsos. No caso dos jogos e aparelhos, o produto é o serviço de louça e acessórios composto por um conjunto de peças que formam um todo, embaladas em um mesmo pacote. O jogo normalmente refere-se àqueles casos em que as peças são as mesmas: jogo de café, chá, canecas, etc. O aparelho normalmente está composto por peças diferentes: aparelho de almoço ou de jantar composto por prato fundo, raso, travessa, etc. As peças também podem ser comercializadas de forma avulsa, chamadas de peças soltas.
A única norma brasileira para os produtos abrangidos nesta investigação é a Portaria nº 27, de 13 de março de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (substituída pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA). Esta norma, que é similar à norma internacional ISO 6486-2, estabelece limites de liberação de chumbo e cádmio para utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos. A presença destes metais pesados em limites acima dos estabelecidos pela norma são potencialmente danosos para a saúde humana, pois o corpo não elimina o material absorvido, ocasionando uma intoxicação gradual do organismo. Não existe, contudo, uma exigência de conformidade da norma por parte da ANVISA, quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.
Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Existem quatro etapas principais para a fabricação das peças:
(i) Produção da massa:
o processo se inicia com a preparação de uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.
(ii) Conformação:
existem três processos de conformação: a) Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, ela é passada em um atomizador para eliminação da água. O pó resultante deste processo é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas. b) Via úmida para peças planas e ocas regulares (xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em um equipamentos denominado "roller" que é uma espécie de torno ou em outras palavras uma roda de oleiro moderna. c) Via úmida para peças irregulares (cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da peça. O gesso absorve uma parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que vem ser a parede de peça. Após um período pré-determinado o excesso de massa liquida é eliminado restando na peça pronta. Este processo é conhecido por fundição ou colagem.
(iii) Tratamento Térmico ("Queima"):
O processamento térmico é de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos, pois, dele depende o desenvolvimento das propriedades finais destes produtos. Esse tratamento compreende as etapas de secagem e queima. Após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C. Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a um tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000° C e 1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. Particularmente quanto às porcelanas, estas são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de carbeto de silício. Nesta etapa, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana. É importante mencionar que, por ser exposta a temperaturas maiores, dentre outros fatores, a porcelana acaba se tornando mais cara que a cerâmica. Os fornos são geralmente do tipo túnel. Do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), cerca de 75% são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do produto. Desta forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou do seu mix ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por uma quantidade menor de peças. Após esse processo, ocorre a aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por uma segunda queima; no caso da porcelana, a uma temperatura acima de 1.300o C, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.
(iv) Decoração:
As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por uma fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas: serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc. Estes processos representam as técnicas de decoração utilizadas em quase todas as peças de cerâmica e porcelana. A serigrafia, o método de decoração mais barato, é um processo de impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço. A tampografia é um processo de impressão indireta que consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do tampão. A técnica constitui um sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas, etc. O processo da decalcomania, o processo de decoração mais caro, usa um material feito por impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e aplicados manualmente no prato, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida. Posteriormente, são fixados à peça, em uma terceira queima de média ou alta temperatura, dependendo do tipo do corante. A técnica descrita é outro dos componentes de custo que elevam o preço do produto decorado com decalcomania. Vale notar que praticamente apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que também contribui para que a porcelana seja mais cara do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há adicionalmente o custo da aplicação manual e da terceira queima. A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com um pincel antes de ser vitrificado.
Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e passam, então, pelo processo de embalagem.
2.2 Do produto objeto da investigação
O produto objeto dessa investigação consiste nos objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China.
Esses itens da NCM abarcam os seguintes tipos/espécies de objetos de louça para mesa: conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas.
O produto importado da China possui as características descritas no item anterior e é fabricado a partir do processo produtivo especificado no mesmo item.
Segundo as peticionárias, os produtores de objetos de louça da China, por razões de redução de custos, apesar de adotarem o processo produtivo descrito no item 2.1, utilizam, também metais pesados (chumbo e cádmio) na fabricação dos objetos de louça. O chumbo e o cádmio baixam a temperatura de queima dos utensílios de louça e, com isto, diminuem o consumo de combustível usado na queima. Note-se que o combustível é um item relevante na composição do custo de fabricação do produto.
É importante destacar que estão excluídas da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça importados da China.
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