GUERRA FISCAL
Convênio ICMS 70 representa importante marco que deve ser comemorado
12 de agosto de 2014, 07:46h
Por Jerry Levers de Abreu
No dia 30 de julho de 2014, foi publicado o Convênio ICMS 70, resultado de um acordo firmado por 21 das 27 unidades federadas (20 Estados e o Distrito Federal) sobre os termos que deverão ser observados para celebração de convênio que disponha sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do Confaz, bem como sobre sua reinstituição.
O ato é relevante e há motivos para comemoração, já que, no mínimo, traz algum progresso em relação ao tema no momento em que o Supremo Tribunal Federal ameaça a publicação de uma súmula vinculante que, apesar de objetivar a resolução (ainda que parcial) dos problemas relacionados ao assunto, pode colocar ainda mais lenha na fogueira de um tema suficientemente inflamável.
A pergunta que fica é: poderia a publicação do Convênio ICMS 70 ficar marcada como "lançamento da pedra fundamental" para resolução dos atuais problemas e insegurança jurídica enfrentados pelos contribuintes quando o tema é guerra fiscal? É cedo para dizer.
De acordo com o Convênio ICMS 70, deverão ser observados os termos constantes do seu anexo para remissão e anistia de débitos de ICMS relacionados à guerra fiscal. O referido anexo constitui uma minuta de Convênio, esse sim a ser celebrado pelos Estados para regulamentação da anistia e remissão mencionadas, além da reinstituição de benefícios e incentivos fiscais e financeiros.
Nos termos da minuta de Convênio, as unidades federadas deverão, em até 90 (noventa) dias da produção de efeitos do Convênio de que trata a minuta: (i) publicar relação de todos os atos normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais e financeiros objeto de remissão/anistia; e (ii) efetuar o registro e depósito, junto à Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos referidos incentivos e benefícios.
Além da possibilidade de remissão e anistia, a minuta de Convênio ainda possibilita a extensão dos incentivos e benefícios por até 15 anos, a partir do ano seguinte ao da produção de efeitos do Convênio a ser celebrado, dependendo do tipo de incentivo e atividade a que estiver vinculado.
Outros dois aspectos bastante positivos da minuta de Convênio se referem ao fato de que as unidades federadas também poderão: (i) estender a concessão dos incentivos e benefícios a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de que trata a minuta de Convênio; e (ii) aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.
Porém, ainda há diversos desafios à frente.
Alguns são relacionados à própria adesão dos Estados aos termos da minuta de Convênio, já que nem todos firmaram o Convênio ICMS 70. Nesse ponto, a dificuldade de se obter unanimidade dos Estados é uma questão recorrente no tema Guerra Fiscal.
Outros desafios são relacionados à própria implementação das medidas, já que a minuta de Convênio traz uma série de condicionantes, incluindo atos a serem praticados não apenas pelo Senado Federal, mas pelas duas casas do Congresso Nacional.
O caminho não é simples, pois a produção de efeitos do Convênio a ser celebrado está condicionada, entre outros, à edição de resolução do Senado Federal que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais conforme anexo à minuta do Convênio e promulgação de Emenda Constitucional que promova a repartição, entre o Estado de origem e de destino, do ICMS sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
É condicionante, ainda, a aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição de fundos federativos, com recursos da União, para auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensar perdas de arrecadação e desenvolvimento regional no valor mínimo de R$ 296 bilhões.
De todo modo, não se pode negar que a publicação do Convênio ICMS 70 representa um importante marco nas discussões relacionadas à Guerra Fiscal.
Entretanto, ainda é prematuro classificá-lo como o início efetivo de uma edificação, tal como a cerimônia simbólica com origens Celta e Maçônica de colocação da pedra fundamental.
Jerry Levers de Abreu é sócio na área tributária de TozziniFreire Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2014, 07:46h
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