Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal reformou seu entendimento e definiu que a empresa que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior – sem a intermediação por filial, sucursal ou coligada lá fora – não poderá compensar o imposto pago no país do contratante para reduzir o Imposto de Renda recolhido no Brasil. Para especialistas, a solução pode ser questionada por gerar a bitributação de algumas companhias.
A determinação, que serve de orientação para os fiscais do país e empresas que prestam serviços ou royalties a pessoas físicas ou empresas no exterior, está na Solução de Divergência nº 8 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita, publicada no Diário Oficial da União. Ela uniformiza o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
A solução estabelece que o imposto pago no exterior só pode ser usado para abater o Imposto de Renda pago no Brasil, se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país no exterior. O tratado deve determinar a compensação para eliminar a dupla tributação, sem exigir um regime de tributação específico.
O artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, determina que a empresa que obtiver lucros, rendimentos ou ganhos de capital provenientes do exterior deve apurar os impostos pelo regime do lucro real. Mas a Receita, por meio da Solução Cosit nº 94, de 2014, permite a tributação das empresas pelo regime do lucro presumido se, apesar do rendimento ser oriundo do exterior, a atividade for realizada no Brasil.
Com a aplicação da solução de divergência, na prática, as empresas não têm mais a opção pelo lucro presumido sem o risco de serem bitributadas. Segundo o advogado Sérgio André Rocha, sócio titular da Andrade Advogados Associados, agora está pacificado que apenas as empresas tributadas pelo lucro real, que prestam serviços ou cedem royalties ao exterior, podem compensar o imposto pago lá fora – que varia entre 10% e 30% do rendimento – para reduzir o IR.
“A solução determina que somente se existir tratado para evitar a bitributação firmado com o país da contratante pode ser feita a compensação”, diz Rocha. “A interpretação do Fisco é muito literal, o que vai gerar insegurança jurídica e bitributação”, afirma.
Com a medida, fica reformada a Solução de Consulta nº 159, de 2013, da Receita. Ela permitia que a empresa optante pelo lucro presumido deduzisse, do IR apurado no Brasil, o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente dessa prestação de serviços.
A Receita Federal reformou seu entendimento e definiu que a empresa que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior – sem a intermediação por filial, sucursal ou coligada lá fora – não poderá compensar o imposto pago no país do contratante para reduzir o Imposto de Renda recolhido no Brasil. Para especialistas, a solução pode ser questionada por gerar a bitributação de algumas companhias.
A determinação, que serve de orientação para os fiscais do país e empresas que prestam serviços ou royalties a pessoas físicas ou empresas no exterior, está na Solução de Divergência nº 8 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita, publicada no Diário Oficial da União. Ela uniformiza o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
A solução estabelece que o imposto pago no exterior só pode ser usado para abater o Imposto de Renda pago no Brasil, se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país no exterior. O tratado deve determinar a compensação para eliminar a dupla tributação, sem exigir um regime de tributação específico.
O artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, determina que a empresa que obtiver lucros, rendimentos ou ganhos de capital provenientes do exterior deve apurar os impostos pelo regime do lucro real. Mas a Receita, por meio da Solução Cosit nº 94, de 2014, permite a tributação das empresas pelo regime do lucro presumido se, apesar do rendimento ser oriundo do exterior, a atividade for realizada no Brasil.
Com a aplicação da solução de divergência, na prática, as empresas não têm mais a opção pelo lucro presumido sem o risco de serem bitributadas. Segundo o advogado Sérgio André Rocha, sócio titular da Andrade Advogados Associados, agora está pacificado que apenas as empresas tributadas pelo lucro real, que prestam serviços ou cedem royalties ao exterior, podem compensar o imposto pago lá fora – que varia entre 10% e 30% do rendimento – para reduzir o IR.
“A solução determina que somente se existir tratado para evitar a bitributação firmado com o país da contratante pode ser feita a compensação”, diz Rocha. “A interpretação do Fisco é muito literal, o que vai gerar insegurança jurídica e bitributação”, afirma.
Com a medida, fica reformada a Solução de Consulta nº 159, de 2013, da Receita. Ela permitia que a empresa optante pelo lucro presumido deduzisse, do IR apurado no Brasil, o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente dessa prestação de serviços.
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