terça-feira, 19 de agosto de 2014

7ª Região Fiscal - Procedimentos para criação de dossiê digital de atendimento e recepção de documentos para serviços aduaneiros

Portaria SRRF07 nº 545, de 15 de agosto de 2014
DOU de 19/08/2014, seção 1, pág. 23)

Disciplina, no âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos relativos à criação de dossiê digital de atendimento e à recepção de documentos em formato digital para os serviços aduaneiros que especifica.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ªREGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014, e no art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3, de 2 de junho de 2014, RESOLVE:

Art.1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos relativos à criação de dossiê digital de atendimento (DDA) e à recepção de documentos em formato digital obedecerá ao disposto nesta Portaria para os seguintes serviços aduaneiros:


I - serviços aduaneiros relacionados no Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014;

II - serviços aduaneiros relacionados no Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3, de 2 de junho de 2014; e

III - a habilitação de importadores ou exportadores para a prática das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, nos termos da IN RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, desde que domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo.

§ 1º Incluem-se nos serviços aduaneiros do caput aqueles que vierem a ser definidos em ato da Coaef.

§ 2º Para efeito do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no caput do art. 17 da IN RFB 1.288, de 2012, considera-se protocolização a data de entrega de todos os documentos obrigatórios estabelecidos na referida Instrução Normativa.

Art. 2 Para solicitar a abertura de DDA para os serviços aduaneiros de que trata o art. 1º, o interessado deverá se dirigir exclusivamente a uma das unidades de atendimento da RFB (Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC ou Agências da Receita Federal do Brasil - ARF) de que trata o art. 5º (IN RFB nº 1.412, de 2013, arts. 4º a 6º; NE Coaef nº 1, de 2014, arts. 6º a 8º).

§ 1º Previamente à abertura do dossiê, o interessado poderá indicar no rodapé da “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)” a unidade da RFB do Estado do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo para onde deve ser encaminhado o referido DDA, hipótese em que o atendente deverá movimentar o DDA para a equipe DOSSIÊ DIGITAL definida no art. 3º.

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando não for informada a unidade da RFB ou se tratar de interessado domiciliado em outra unidade da federação, o atendente deverá movimentar o DDA para a equipe de triagem da COAEF/DF (NE Coaef nº 1, de 2014, art. 9º).

§ 3º Fica vedado aos setores aduaneiros ou às equipes de protocolo das delegacias, inspetorias ou alfândegas da 7ª Região Fiscal realizar a abertura de DDA para os serviços de que trata o art. 1º, salvo quando se tratar de credenciamento de pessoa física, de diplomatas, de funcionários de consulados, de funcionários de organismos internacionais, ou de seus representantes legais, hipótese em que o interessado poderá optar pela abertura do DDA na unidade onde será realizado o despacho aduaneiro.

Art. 3º As unidades aduaneiras da 7ª Região Fiscal deverão manter uma equipe denominada “DOSSIÊ DIGITAL” na raiz do diretório do sistema e-Processo da unidade, composta da atividade “Receber processo – triagem”.

Art. 4º Os formulários, comunicados, requerimentos, recursos ou outros documentos para os serviços aduaneiros previstos no art. 1º, deverão obrigatoriamente ser entregues em meio digital (IN RFB nº 1.412, de 2013, art. 2º):

I – à distância, mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS); ou

II - presencialmente, em unidade de atendimento da RFB.

Parágrafo único. Fica vedado aos setores aduaneiros ou às equipes de protocolo das delegacias, inspetorias ou alfândegas da 7ª Região Fiscal receber os documentos mencionados no caput em papel ou em meio magnético para juntada a DDA, inclusive quando recebido por correio, salvo quando se tratar da hipótese de credenciamento prevista no § 3º do art. 2º.

Art. 5º As unidades de atendimento da RFB de que tratam os arts. 2º e 3º são aquelas previstas no endereço da internet a seguir: “http://www.receita.fazenda.gov.br/atendcontrib/atendimento/unidatendimento/centroatendimento.htm”, com exceção da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO).

Art. 6º O pedido não será conhecido (IN RFB 1.412, de 2013, art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, § 2º, art. 9º, §§ 1º a 7º, arts. 10 a 14):

I - na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do art. 4º; ou

II - quando o interessado encaminhar os documentos por via postal, devido à impossibilidade de assinatura eletrônica em documento em papel e da obrigatoriedade de apresentação de documentos em formato PDF, conforme padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior).

Art. 7º O DDA equivale a um processo administrativo para todos os efeitos.

§ 1º Os dossiês digitais de atendimento não deverão ser convertidos em processo digital e vice-versa.

§ 2º Caso haja necessidade de apensação de DDA a outro DDA, a unidade da RFB deverá selecionar a funcionalidade “vinculação” para os dois DDAs e, em seguida, providenciar o arquivamento provisório do DDA secundário.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 448, de 3 de julho de 2014, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2014.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELIANA POLO PEREIRA

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