O Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) passou a ter competência para
anuir, no processo de importação, produtos por ele regulamentados e que estejam
sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de
controle administrativo prévio ao despacho para consumo. Essa medida se insere
no âmbito do Plano Brasil Maior, conforme estabelecido na Lei nº 12.545/2011 que
visa a permitir maior controle e fiscalização dos produtos importados sujeitos à
certificação do Inmetro.
Inicialmente, a anuência dos
produtos sujeitos à certificação do Inmetro ficou sob a responsabilidade do
Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio
Exterior (Secex) do MDIC até que o órgão montasse a estrutura necessária para
assumir a função. Desde 1º de maio de 2012, o Inmetro assumiu a anuência para a
importação de produtos classificados em setenta subitens da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), abarcados pela Portaria Inmetro/MDIC n° 371/2009, referentes
a aparelhos eletrodomésticos e similares. A expectativa é que até julho de 2012
a anuência dos demais produtos importados sujeitos a regulamentação e
certificação migre do Decex para o Inmetro.
Para deferir as licenças de
importação dos produtos, o Inmetro conferirá se o número do certificado
informado pelo comprador é o mesmo declarado pelo organismo de certificação na
base de dados no site do Inmetro. Portanto, é de extrema importância que os
organismos de certificação mantenham a base de dados preenchida e
atualizada.
Caso o importador informe que
seu produto é isento de certificação, o mesmo deverá acessar o sistema de
emissão de declaração de importação de produtos, no link http://www.inmetro.gov.br/qualidade/decProdutos.asp.
O importador deverá informar o número da licença de importação em exigência e
anexar foto e catálogo do produto. Após a análise do Inmetro, sendo evidenciado
que o produto é isento de certificação, a licença será deferida no
Siscomex.
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