Proprietário de automóvel apreendido deve recolher tributo como destinatário final do bem
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança a um comprador de veículo importado para uso próprio que pedia a liberação e a isenção de pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para o automóvel apreendido em 2009 no Porto de Santos – SP.
O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico no dia 16 de junho e confirmou a decisão da sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido. Para o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, o impetrante adquiriu o automóvel para seu próprio uso, tratando-se de destinatário final, obrigando ao recolhimento do IPI.
“Nesse caso, há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”, afirmou.
A decisão destaca ainda que o artigo 51 do Código Tributário Nacional considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto industrializado ou quem a ele se equiparar. Além disso, o impetrante está sujeito tanto ao pagamento do IPI quanto ao do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços).
O acórdão está baseado em jurisprudência do TRF3. “Como já se manifestou esta Sexta Turma, seria despropositado reconhecer que a parte impetrante, como pessoa física, não é contribuinte do IPI, mas o é do ICMS, por força da nova redação dada à alínea 'a' do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001", finalizou o magistrado.
Apelação cível número 0000014-29.2013.4.03.6104/SP
Assessoria de Comunicação
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