terça-feira, 29 de julho de 2014

Alteração para 2% e 0% das alíquotas do Imposto de Importação sobre os Bens de Informática e Telecomunicação - Ex-tarifários.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 24 DE JULHO DE 2014
DOU 28/07/2014

Altera para 2% (dois cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015 , as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
  
NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.51
Ex 003 - Terminais de teleproteção utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de acionamento direto e permissivo, com ou sem fonte de alimentação redundante, para transmissão de 2 ou 4 comandos simultâneos e independentes via canal de voz analógico ou de 2 a 8 comandos simultâneos e independentesnas opções via fibra óptica ou canais de dados digitais, tipo 64Kbps (V.11/X.24 ou G-703.1) ou tipo nx 64Kbps (C37.94) ou tipo G.703.6 (E1/T1) com ou sem redundância de interface de comunicação digital por meio da interface óptica, com ou sem interface de sincronismo externo IRIG-B, com ou sem interface ethernet para supervisão via SNMP
8517.62.51
Ex 004 - Transceptores de ondas portadoras para linhas de alta tensão para transmissão de dados, voz e teleproteção integrada por meio de modulação analógica e/ou digital na faixa de frequência de 20 a 700kHz, canais analógicos com largura de banda de 2,5 e 4kHz por canal e canais digitais com largura de banda de 4 a 16kHz, podendo ser configurado em um único modo (analógico ou digital) ou em modo misto (analógico e digital), potência de 1 a 40W com módulo amplificador básico com ou sem módulo extensor de amplificação para potências de 2 a 80W; cada equipamento pode conter um ou mais módulos de teleproteção integrada com possibilidade, por módulo, de envio de 4 a 6 comandos em modo analógico; de 2 a 8 comandos via comunicação digital com ou sem redundância nas opções: via fibra óptica ou interfaces elétricas V11 ou G 703.1 ou G 703.6
8525.60.90
Ex 001 - Sistemas de vídeo inspeção com inspeção 100%, dotados de sistema de alerta para inspeção de impressão, formados por uma câmara montada em um carro de deslizamento transversal e uma câmara linear fixa com largura de visão 100% e sistema computadorizado, utilizada em impressoras flexográficas
8525.60.90
Ex 002 - Sistemas de vídeo inspeção de impressão, com controle de registro, pressão e detecção de defeitos, formados por uma câmara montada em um carro deslizante transversal, para largura de filme de 800 a 1.600mm e computador com software específico, de uso exclusivo em impressoras flexográficas.
8530.10.10
Ex 015 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gavetas (racks) com cartões microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem, podendo conter ou não gabinetes para montagem das gavetas.
8541.30.29
Ex 006 - Módulos formados por válvulas tiristorizadas, montadas, disparadas por sinal elétrico e refrigeradas a água deionizada, suportando corrente trifásica igual ou superior a 2.500A e tensão inversa de 7,5kV, utilizados para o chaveamento da carga capacitiva (TSC) e controle da carga indutiva (TCR), ambos em corrente alternada, em instalações de compensação estática de reativos (CER) nos subsistemas de distribuição em redes de transmissão de energia elétrica.
8543.70.99
Ex 105 - Conversores em bloco de baixo ruído com alimentador Horn (LNBF- Low-Noise Block Downconverter Feedhorn) monoponto ou multiponto.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

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