ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 19, DE 01 DE JULHO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2014, seção 1, pág. 55)
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012,
DECLARA:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 3864 - Multa por Atraso/Erro/Omissão – Siscoserv, para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2014, seção 1, pág. 55)
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012,
DECLARA:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 3864 - Multa por Atraso/Erro/Omissão – Siscoserv, para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.