MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 651, DE 9 DE JULHO DE 2014
DOU
10/07/2014
Dispõe
sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização
de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros;
sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a
isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e
médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Na
integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega
de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem
integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a
renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no inciso I do
caput do art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Em
relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre a renda na
fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou
entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte
pagadora inicial.
§ 2º Cabe ao
investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos
financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos.
§ 3º Cabe ao
investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos
necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos
deste artigo e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, quando aplicável.
§ 4º A comprovação
de que dispõe o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável
tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de
instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda
do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º O
investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das
informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º.
§ 6º O custo
de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado
igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda
devido sobre o ganho de capital.
§ 7º É vedada
a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da
entrega de ativos financeiros que não estejam custodiados ou escriturados em
pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco
Central do Brasil a prestar tal serviço.
§ 8º Não se
aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas de fundos ou clubes de
investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o
recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação
específica.
Art. 2º Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de
investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário
administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado,
cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as
variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa)
e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo,
por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o índice de
renda fixa de referência sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes
alíquotas:
I - vinte e cinco por cento, no caso de Fundos de Índice de Renda
Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual
ou inferior a cento e oitenta dias;
II - vinte por cento, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa
cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação
superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias;
e
III - quinze por cento, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa
cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação
superior a setecentos e vinte dias.
§ 1º Os
Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de
composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a
renda à alíquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento.
§ 2º No caso
de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de
Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de
determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao
prazo médio de repactuação do Fundo até o dia imediatamente anterior ao da
alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então
à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
§ 3º É
obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em
depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O
imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e
exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas, ou da
distribuição de rendimentos.
§ 5º A
periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se
refere este artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º A base
de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos
auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
I - no resgate de cotas - a diferença entre o valor da cota efetivamente
utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do Fundo,
e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos
o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização
das operações;
II - na alienação de cotas em mercado secundário - a diferença entre
o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no
mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas
incorridos, necessários à realização das operações; e
III - na distribuição de qualquer valor - o valor distribuído.
Art. 4º São
responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido:
I - na alienação de cotas em mercado secundário - a instituição
ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário
final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
II - no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor - o
administrador do fundo.
§ 1º A bolsa
de valores ou a entidade de balcão organizado no qual as cotas do Fundo de
Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a
que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos
ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor,
caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição
ou entidade.
§ 2º Nos
casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição
ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o
investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de
balcão organizado no qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam
negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração
da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis
tributários referidos no caput.
§ 3º Nas
negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em
bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao
investidor fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput a data de
realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras
informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda devido cuja comprovação será feita por meio de nota de
corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra,
venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de
declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a ser disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A falta
da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de
aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam
considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a
zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido.
§ 5º O
investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das
informações prestadas.
§ 6º O
recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado com observância do
disposto no inciso I do caput do art. 70 da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 5º A Lei nº
10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
X - realizar operações, definidas em lei, com autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
administração pública federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda; e
XI - realizar operações relacionadas ao Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - oferta pública, com a realização de leilões, nas
hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1º;
II - oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do
inciso I do caput do art. 1º;
III - direta, com interessado específico e a critério do
Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do
art. 1º;
IV - direta, com interessado específico e a critério do
Ministro de Estado da Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II
do caput do art. 1º;
V - direta, sem contrapartida financeira, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao
par na hipótese do inciso XI do caput do art. 1º;
VI - direta, sem contrapartida financeira, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do
art. 1º;
VII - direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com
colocação nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do
art. 1º, na hipótese do mesmo inciso; e
VIII - direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de
Índice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de
contrato celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro
Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º.
.........................................................................................................
§ 2º Os títulos a que se refere o
inciso XI do caput do art. 1º poderão ser emitidos com prazo inferior ao do
financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.
§ 3º As emissões anteriores em
favor de interessado específico, previstas no inciso XI do caput do art. 1º,
poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com
as características do § 2º.
.........................................................................................................
§ 5º O contrato a que se refere o
inciso VIII do caput deverá resultar de processo seletivo conduzido pela
Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de
Índice em referência.
§ 6º No processo seletivo a que
se refere o § 5º, o Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar
instituição para exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça
essa função." (NR)
"Art. 3º-A. O processo
seletivo a que se refere o § 5º do art. 3º desta Lei será realizado na
modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos a serem
estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito:
I - realização de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas
de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o
caput, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
a) na etapa técnica, as instituições deverão demonstrar
capacitação técnica e a estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo de
Índice, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput;
e
b) na etapa comercial, as instituições deverão apresentar
uma única proposta, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se
refere o caput;
II - será desclassificada do processo seletivo a instituição
que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou
nenhuma proposta comercial;
III - em caso de empate entre os dois primeiros colocados, será
considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica;
IV - encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas,
serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a
melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder
Executivo a que se refere o caput; e
V - se a instituição classificada em primeiro lugar desatender
às exigências habilitatórias, serão examinados os documentos de habilitação da
segunda classificada e sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais
instituições, observada a ordem de classificação, até a apuração de uma que
atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput,
sendo a instituição declarada vencedora.
§ 1º A modalidade disposta no
caput observará o número mínimo de três convidados, escolhidos dentre os
interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibilização do
instrumento convocatório do processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro
Nacional na internet com antecedência de no mínimo setenta e duas horas da
apresentação das propostas.
§ 2º O convite será estendido
àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas no
prazo definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput." (NR)
Art. 6º A
remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de
emissão de companhias abertas realizadas em entidades de compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários, será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as
disposições previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º No caso
de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata
o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou
despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência.
§ 2º Quando a
remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do
empréstimo, as receitas ou despesas previstas no § 1º terão por base de cálculo
o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que
as ações estiverem admitidas a negociação no dia útil anterior à data de
concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação,
conforme previsto no contrato.
§ 3º Fica
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo a
entidade de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º O valor,
integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos
proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do
contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador, pessoa
física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. O valor
do reembolso de que trata este artigo será:
I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações
tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de
valor equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e
b) aos juros sobre o capital próprio - JCP, quando o
emprestador não for sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o
§ 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, por ser entidade
imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, no
caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29
de dezembro de 2004; ou
II - parcial em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em
empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que
seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o
emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo junto às entidades de
que trata o caput do art. 6º, nos demais casos.
Art. 8º Será
devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por
cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia
emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 6º, na
hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa
física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
I - entidade imune;
II - fundo ou clube de investimento; ou
III - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da
Lei nº 11.053, de 2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto a ser recolhido é o
valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a
título de JCP, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em
custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a
terceiros.
§ 2º Cabe ao
administrador do fundo ou clube de investimento ou entidade responsável pela
aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004,
efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento
prevista no caput.
§ 3º Para a
hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do JCP pela
companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de
empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto
sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado pelo somatório
do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha
emprestado a terceiros, observando-se para o somatório o limite máximo do
número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador.
§ 4º O
imposto sobre a renda de que trata este artigo será:
I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou
compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e
II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores.
Art. 9º No caso
do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o
valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada
ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado
apurado por ocasião da recompra das ações.
§ 1º Na
apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da
operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 2º Os
valores de que tratam os arts. 6º e 7º serão computados como:
I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada
com base no lucro real; e
II - custo da operação, nos demais casos.
§ 3º O
reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao
emprestador nos termos do art. 7º somente será admitido quando o direito
atribuído à ação não for recebido pelo tomador.
Art. 10. No caso
do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui
fato gerador do imposto sobre a renda sobre ganho líquido a liquidação do
empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário
de mesma classe, espécie e emissor.
Parágrafo único. Quando
a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido será
representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do
empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários.
Art. 11.
Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º e 10 aos empréstimos de
títulos e outros valores mobiliários.
§ 1º No caso
do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de
aquisição será considerada:
I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de
renda variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por
ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e
II - rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado
por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.
§ 2º Na
apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados
como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos
pelo tomador.
§ 3º Os
valores de que tratam os arts. 6º e 12 serão computados como:
I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada
com base no lucro real; e
II - custo da operação, nos demais casos.
§ 4º O reconhecimento
como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos
do art. 12 somente será admitido quando o rendimento atribuído ao título ou
valor mobiliário não for recebido pelo tomador.
Art. 12. O valor
reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos
distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros
valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. O valor
do reembolso de que trata este artigo será parcial, deduzido do valor
equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo
emprestador, sendo aplicadas sobre os rendimentos as alíquotas de que trata o
art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 13. O
imposto de que trata o art. 8º também incidirá sobre as operações de empréstimo
de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a
renda, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, que
tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto
sobre a renda, e como parte tomadora:
I - entidade imune;
II - fundo ou clube de investimento; ou
III - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da
Lei nº 11.053, de 2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º O
tomador será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de
quinze por cento incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou
valor mobiliário sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com
o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, objeto do contrato de
empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Medida Provisória.
§ 2º O
emprestador pessoa física ou jurídica dos ativos será responsável pelo
pagamento da diferença entre o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.033,
de 2004, e a alíquota de quinze por cento sobre o rendimento distribuído pelo
objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do
art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 14. No caso
do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeito à tributação pelo imposto
sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, a
diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente
incidente, e o valor da aplicação financeira é considerado rendimento, sendo
apurado por ocasião da devolução dos referidos títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. Caberá
ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.
Art. 15. São
responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda:
I - a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro e
custódia, na hipótese prevista no art. 6º; e
II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos
valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 11.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no inciso II do caput:
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção
do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos
títulos ou valores mobiliários; e
II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de
2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra
dos títulos e dos valores mobiliários; ou
b) a alíquota de quinze por cento, no caso de investidor residente
ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações
financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. Fica
isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física,
até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas
de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que,
cumulativamente:
I - tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial,
instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual
entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa,
contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a) realização de oferta pública de aquisição de ações - OPA, a
valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da
companhia do segmento especial;
b) resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
c) realização de oferta pública de aquisição para todas as ações
em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições
ofertadas ao acionista controlador (tag along); e
d) previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu
capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;
II - tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos
milhões de reais):
a) na data da oferta pública inicial de ações da companhia, para
as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória;
b) na data de publicação desta Medida Provisória, para as ações
das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na data
de publicação desta Medida Provisória; ou
c) na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias
já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e
"b";
III - tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), apurada em balanço consolidado, no exercício social
imediatamente anterior ao da:
a) data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as
companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória;
b) data de publicação desta Medida Provisória, para as ações das
companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na data de
publicação desta Medida Provisória; ou
c) data da oferta pública de ações subsequente, para as
companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e
"b"; e
IV - verifique-se distribuição primária correspondente a, no mínimo,
67% (sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela
companhia:
a) na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia,
para as companhias de capital fechado a partir da data de publicação desta
Medida Provisória;
b) na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia,
para as companhias de capital aberto na data de publicação desta Medida
Provisória; e
c) caso exista, na oferta pública de ações subsequente,
realizada a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso II do caput, entendesse por valor de mercado da
companhia:
I - para as companhias de capital fechado na data de publicação desta
Medida Provisória, o valor apurado ao fim do processo de formação de preço
(bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de
ações;
II - para as companhias que tenham ações listadas em bolsa de
valores na data de publicação desta Medida Provisória, o valor apurado pela
média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos
trinta pregões imediatamente anteriores à data de publicação desta Medida
Provisória; ou
III - para as companhias que já tenham ações listadas em bolsa de
valores, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada
pelo volume negociado, nos trinta pregões imediatamente anteriores à data de
pedido de registro de oferta pública subsequente.
§ 2º Para
efeito da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este artigo
estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real.
§ 3º A
Comissão de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu sítio na internet, a
relação das ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Medida
Provisória, juntamente com o montante de cada emissão.
§ 4º A
companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse
fato, quando da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto e do
Anúncio de Início de Distribuição.
§ 5º As
companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base acionária:
I - do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II - do último dia de vigência do benefício.
Art. 17. Para
gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas
a partir da data de publicação desta Medida Provisória:
I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes
de ações;
II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que
já tenham efetuado oferta pública inicial de ações até a data de publicação
desta Medida Provisória com observância das condições aqui estabelecidas;
III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme
previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de
dezembro de 2023.
§ 1º A
manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em
depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Até 31
de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos
na alienação das ações nos termos do caput.
§ 3º Até 31
de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não
será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do
caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004.
§ 4º O
empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito
à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§ 5º Em
relação ao investidor que já tenha adquirido as ações a que se refere o inciso
II do caput na data da publicação desta Medida Provisória, o custo de aquisição
dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a
média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos trinta
pregões anteriores à data da publicação desta Medida Provisória.
§ 6º As ações
adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição
ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda,
ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço
de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos trinta pregões
anteriores a 31 de dezembro de 2023.
§ 7º As
entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata
o art. 16 desta Medida Provisória, o valor correspondente à média do preço de
fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos
últimos trinta pregões anteriores à:
I - data de publicação desta Medida Provisória; e
II - 31 de dezembro de 2023.
Art. 18. Ficam
isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no
resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de
condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§ 1º Os
fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I - possuir, no mínimo, sessenta e sete por cento de seu patrimônio
aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme
disposto no art. 16;
II - ter prazo mínimo de resgate de cento e oitenta dias; e
III - ter a designação "FIA-Mercado de Acesso".
§ 2º Os
fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de dez cotistas,
sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele
ligadas, não poderá deter mais de dez por cento das cotas emitidas.
§ 3º Para
fins do disposto no § 2º, considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau,
cônjuge ou companheiro; ou
II - a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio
ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer
empreendimento.
§ 4º Os
fundos de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem
de observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a
partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma
estabelecida no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, salvo,
cumulativamente, no caso de:
I - a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não ultrapassar
o limite de cinquenta por cento do total da carteira;
II - a situação de que trata o inciso I deste parágrafo for regularizada
no prazo máximo de trinta dias; e
III - não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último
dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º A
Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria de Receita Federal do
Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de
desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.
Art. 19. As
publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, 1976, das companhias que atendam aos
requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas por meio do sítio na internet
da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em
que as ações da companhia estiverem admitidas a negociação.
Parágrafo único. As
companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas publicações no
órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal
de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da
companhia durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no
art. 16.
Art. 20. A Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
....................................................................................
..........................................................................................................
§1º O disposto neste artigo
aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B,
1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação
mencionada no § 2º do art. 1º e 31 de dezembro de 2020.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 21. Fica
reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - Reintegra, que tem por objetivo devolver parcial ou
integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens
exportados.
Art. 22. No
âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art.
23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em
portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a
exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O
percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e
3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º
Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE,
com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 3º Para
efeitos do caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta;
ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação
via ECE.
§ 4º Do
crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por
cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins.
§ 5º O valor
do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL.
Art. 23. A
apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem
que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite
percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata
o inciso II do caput.
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso I do caput, considerasse industrialização, nos
termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, as operações
de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para
efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado
Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do
MERCOSUL serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro,
adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre
Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora,
o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado
no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de
embarque.
Art. 24. O
crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
Art. 25. A ECE é
obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa
produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação;
ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão
da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a
exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O
recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para
a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;
II - a titulo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas
proporções definidas no § 4º do art. 22; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da
exportação para o exterior.
Art. 26. O
Reintegra não se aplica a ECE.
Art. 27. Poderão
também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e
11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de
23 de agosto de 1999.
Art. 28. No caso
de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante
poderá fruir do Reintegra.
Art. 29. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de
que trata o inciso II do caput do art. 23.
Art. 30. A Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º
....................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo
não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
.........................................................................................................
§ 14. A pessoa jurídica poderá
excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o
valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de
alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas
contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º" (NR)
"Art. 8º-B. A Cofins
incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações
societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de quatro por
cento." (NR)
Art. 31. A Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º
....................................................................................
........................................................................................................
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias."
(NR)
Art. 32. A Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10.
..................................................................................
.........................................................................................................
XXX - as receitas decorrentes da alienação de participações
societárias.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 33. O
contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária,
vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB ou a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá,
mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de
base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados
até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1º Os
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser
utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de
forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma
empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham
nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 2º A opção
de que trata o caput deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as
seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta
por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a
utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da
contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º O
requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior
análise dos créditos pleiteados.
§ 4º A RFB ou
a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a
quitação.
§ 5º Na
hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o
prazo de trinta dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do
saldo remanescente do parcelamento.
§ 6º A falta
do pagamento de que trata o § 5º implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento
da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 7º A RFB e
a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata
este artigo.
Art. 34. A Lei nº
12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica reaberto, até
o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art.
65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas
neste artigo.
.........................................................................................................
§ 2º A opção pelas modalidades de
parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e
no art. 65 a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento
nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do
pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se
referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas
iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º
.........................................................................................
........................................................................................................
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº
11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249,
de 2010, quando aplicável esta Lei.
.........................................................................................................
§ 7º Aplica-se aos débitos
parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº
11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de
parcelamento anterior." (NR)
Art. 35. Não
serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 36. Não
serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo
devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Parágrafo único.
Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos
até a data da apuração.
Art. 37. Ficam
cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 38. O
Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que
não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do
crédito.
Art. 39. O
disposto nesta Medida Provisória não prejudica o direito conferido ao
trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular,
qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista,
nos termos do art. 25 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 40. Não
serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas
as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em
decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº
11.941, de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir
da publicação desta Medida Provisória; ou
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas
cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até a data de
publicação desta Medida Provisória.
Art. 41. A Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7º Contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota
de dois por cento:
............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º Contribuirão sobre
o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados
na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º No caso de empresas que se
dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da
contribuição obedecerá:
.............................................................................................."
(NR)
Art. 42. Na
situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da autoridade
competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das
necessidades básicas da população, poderá ser autorizada a entrega antecipada
da mercadoria ao importador, previamente à formalização dos registros
associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o
estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1º Na
hipótese do caput, o importador terá prazo de trinta dias para formalizar os
registros exigidos e apresentar os documentos comprobatórios da regular
importação e da destinação das mercadorias importadas.
§ 2º A
ausência de regularização da importação no prazo estabelecido ensejará a apreensão
da mercadoria importada e a instauração de processo administrativo para a
aplicação da pena de perdimento.
§ 3º Os
órgãos intervenientes no comércio exterior poderão estabelecer normas
específicas e outros procedimentos excepcionais de controle para atender ao
disposto no caput.
§ 4º Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poderão
receber o tratamento excepcional a que se refere o caput.
Art. 43. Os
tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 41 serão
calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação,
observado o prazo máximo previsto no § 1º daquele artigo.
Art. 44. A Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 64.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 9º Até 31 de dezembro de 2017,
fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput, sobre os
pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante
a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de
contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte
aéreo." (NR)
Art. 45. A Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Programa Nacional
de Habitação Urbana – PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de
novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14
de abril de 2009.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 11. O PNHR tem como
finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores
familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de
recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 29. O FGHab concederá
garantia para até dois milhões de financiamentos imobiliários contratados
exclusivamente no âmbito do PMCMV." (NR)
"Art. 30. As coberturas do
FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento
habitacional, a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:
.............................................................................................."
(NR)
Art. 46. A Lei nº
12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A despesa envolvida na
doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões
de reais) e os custos serão suportados pela CMB." (NR)
Art. 47. A Lei nº
5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
....................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras
atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem assim a
comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco
Central do Brasil." (NR)
Art. 48. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nos arts. 1º a
3º e 6º a 15 desta Medida Provisória.
Art. 49. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no
âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts.
16 a 19 desta Medida Provisória.
Art. 50. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação
da portaria a que se refere o art. 22; e
II - os arts. 1º a 15 e arts. 30 a 32, que entram em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2015.
Art. 51. Ficam
revogados:
I - os incisos IV e V do caput do art. 1º da Lei nº 10.179, de 6
de fevereiro de 2001; e
II - o § 3º do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Brasília, 9 de julho de 2014; 193º da
Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Rogério Caffarelli
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
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